TJSC - 5052054-72.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5052054722024824000020250702091747
-
02/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
30/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
-
20/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
20/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5052054-72.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO SANTIAGOADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444)INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO MASSA FALIDA DE MOLIZA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 74, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 36, RELVOTO1 e evento 64, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 10, § 10, da Lei n. 11.101/05; e 5º da Lei n. 14.112/20, no que concerne à aplicação do prazo decadencial trienal às falências decretadas anteriormente à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/20.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de haver promovido o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "a alteração legislativa se aplica de imediato às falências decretadas anteriormente, com início da contagem do prazo de decadência inserido no § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 na data da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, isto é, em 21/01/2021" (evento 74, RECESPEC1, p. 8).
Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido (evento 36, RELVOTO1): Reside a celeuma em aferir a incidência ao caso concreto do disposto no §10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, o qual prevê que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
No caso em apreço, os fundamentos expostos na decisão que concedeu o pedido de efeito suspensivo evidenciam a necessidade de reforma da decisão recorrida, de modo que se adota a fundamentação lá posta, a fim de evitar indesejável tautologia.
De acordo com o art. 5º, da Lei 14.112/2020, "Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes".
Além disso, o §1º do art. 5º, dispõe: § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49 , 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 .
Conclui-se que a novel legislação aplica-se apenas aos processos pendentes, àqueles ajuizados após o início de sua vigência e, às falências decretadas posteriormente, apenas nas hipóteses dos incisos supra mencionados.
Tais disposições limitam a aplicação das novas regras a situações ocorridas após a sua implementação, garantindo que casos anteriores continuem a ser tratados de acordo com as normas que estavam em vigor na época em que foram iniciados. (Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10,§ 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.2.
Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.5.
Recurso especial provido (REsp n. 2.110.265/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-9-2024, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 74, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
18/06/2025 13:30
Recurso Especial Admitido
-
16/06/2025 17:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
16/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
16/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
13/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052054-72.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50580152220248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: JOSE FRANCISCO SANTIAGOADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 23/04/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
23/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 09:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
24/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 754475, Subguia 155548 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
23/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/04/2025 14:46
Link para pagamento - Guia: 754475, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155548&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155548</a>
-
23/04/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA - Guia 754475 - R$ 242,63
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
28/03/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 17:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
18/03/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
-
28/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5052054-72.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO SANTIAGO ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473) AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/02/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/02/2025
-
27/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/02/2025 14:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/02/2025 18:51
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
05/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/02/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/02/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
03/02/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
03/02/2025 18:31
Vista ao MP
-
03/02/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
-
01/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 47
-
01/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 14:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
28/01/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/01/2025 19:00
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
27/12/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/12/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
17/12/2024 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 16:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
-
29/11/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5052054-72.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO SANTIAGO ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473) AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de novembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
28/11/2024 17:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/11/2024 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 102
-
05/11/2024 18:09
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
05/11/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/11/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/11/2024 18:03
Juntada de Petição
-
04/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
04/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/11/2024 11:05
Juntada de Petição
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/10/2024 22:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
14/10/2024 22:33
Vista ao MP - Complementar ao evento nº 19
-
14/10/2024 22:33
Determinada a intimação
-
01/10/2024 16:25
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
01/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/10/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
27/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
27/08/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
-
27/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE FRANCISCO SANTIAGO. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/08/2024 16:26
Remetidos os Autos - GCOM0204 -> DCDP
-
26/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
26/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE FRANCISCO SANTIAGO. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2024 16:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 12, 7, 5, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000941-48.2022.8.24.0033
Allianz Seguros S/A
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Ferdinando Damo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 16:40
Processo nº 5000941-48.2022.8.24.0033
Allianz Seguros S/A
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Willian Thiago de Souza Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2022 14:08
Processo nº 5013340-20.2023.8.24.0019
Semilda Liesenfeld Diesel
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ana Luisa Scheuermann
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2024 10:09
Processo nº 5059750-56.2022.8.24.0930
Humberto de Campos Junior
Cooperativa de Credito Nossa Senhora do ...
Advogado: Rodrigo de Assis Horn
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2022 16:32
Processo nº 5059750-56.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Nossa Senhora do ...
Humberto de Campos Junior
Advogado: Frederico Goedert Gebauer
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2025 15:53