TJSC - 5009882-91.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
18/03/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 73 e 74
-
13/03/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/03/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
05/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 13:53
Despacho
-
26/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:05
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
25/02/2025 18:40
Juntada de Petição
-
25/02/2025 18:39
Juntada de Petição - QUERO VIAGENS BLUMENAU LTDA (SC021685 - MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS)
-
19/02/2025 16:36
Juntada de Petição - ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A (SP220320 - MARCELO CAPI RODRIGUES)
-
11/02/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9637583, Subguia 4981312
-
11/02/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 58 - Link para pagamento - 28/01/2025 13:25:44)
-
06/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 13:18
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/01/2025 13:25
Juntada - Guia Gerada - MULTICREDITO PROMOTORA DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA - Guia 9637583 - R$ 1.941,14
-
22/01/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:14
Expedição de ofício
-
20/01/2025 13:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARA VIAGENS E TURISMO LTDA - EXCLUÍDA
-
20/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
05/12/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 05/12/2024
-
04/12/2024 09:01
Juntada de Petição
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 04/12/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 04/12/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009882-91.2024.8.24.0008/SC RÉU: ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA 6.
DECISÃO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR as rés Orinter e Quero Viagens a pagar aos autores indenização por danos materiais no valor de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 14/08/2023 e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), desde 17/04/2024; (b) CONDENAR as rés Orinter e Quero Viagens a pagar a cada autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), desde 17/04/2024; (c) DECLARAR a nulidade do contrato firmado em nome da autora Geroni Batista da Silva com Multicrédito Promotora de Créditos e Serviços Ltda e DETERMINAR que a ré Multicrédito se abstenha de inscrever o nome da autora Geroni em cadastros restritivos de crédito por dívida relacionada ao referido contrato; (d) CONDENAR as rés Orienter e Multicrédito a pagar à autora Geroni indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), desde 21/09/2023.
Homologo o pedido de desistência apresentado pelos autores e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com relação à Ara Viagens e Turismo Ltda, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Proceda-se à exclusão da ré Ara Viagens do cadastro do polo passivo. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Proceda-se à correção do valor da causa, no eproc, para R$ 37.852,00.
Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 07/2023.
Cooperação para o cumprimento e estímulo à solução consensual. Pautados nos deveres éticos do estímulo à solução consensual, da boa-fé e cooperação processuais (arts. 3º, 3§º, 5º e 6º CPC) e diante da solvência da empresa ré, INCENTIVO os advogados ao contato direto visando ajustar a forma de cumprimento da sentença.
Dever ético de cumprir com exatidão decisão judicial.
Após o trânsito em julgado e na forma do §2º, do art. 77, do CPC, ADVIRTO a empresa ré para promover o efetivo e adequado cumprimento desta decisão, ciente que o descumprimento injustificado poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV, e 774, V, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se. -
03/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/12/2024
-
03/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
03/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/12/2024
-
03/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
03/12/2024 15:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:16
Juntada de Petição
-
24/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Petição
-
12/08/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
12/08/2024 13:24
Intimado em audiência
-
12/08/2024 13:24
Intimado em audiência
-
12/08/2024 13:24
Intimado em audiência
-
12/08/2024 13:23
Despacho
-
12/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:22
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 119 - 09/08/2024 14:20. Refer. Evento 4
-
08/08/2024 16:48
Juntada de Petição
-
08/08/2024 14:23
Juntada de Petição
-
17/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
28/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 23:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2024 23:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/05/2024 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2024 17:14
Expedição de ofício - 2 cartas
-
15/05/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
23/04/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
23/04/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
05/04/2024 14:59
Expedição de ofício - 4 cartas
-
05/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:09
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 119 - 09/08/2024 14:20
-
04/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERONI BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JODESIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015958-39.2018.8.24.0038
Industria Vila Nova LTDA
Superum Alimentos LTDA
Advogado: Edson Luis Millnitz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2018 11:16
Processo nº 5012049-67.2024.8.24.0045
Adelino de Oliveira
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Jamily Borba de Alcantara
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/11/2024 18:32
Processo nº 5012049-67.2024.8.24.0045
Adelino de Oliveira
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Nylson dos Santos Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2024 12:07
Processo nº 5071427-54.2023.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Renato Liberato Dallabona
Advogado: Franciely de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 18:15
Processo nº 5071427-54.2023.8.24.0023
Renato Liberato Dallabona
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2023 17:29