TJSC - 5004842-20.2021.8.24.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - UUG010
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25/04/2025 08:36
Devolvidos os autos - (de GEEA0303 para GCIV0802) - Motivo: Retorno do Auxílio
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25/04/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2025
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24/04/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/03/2025
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21/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004842-20.2021.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELADO: ESTEFANI ARAUJO (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS DE REFORMA DE TELHADO NÃO EXECUTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais, declarando rescindido o contrato verbal de prestação de serviços e determinando a restituição do valor pago, mas negando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de contrato verbal de reforma de telhado configura dano moral indenizável no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem lesão extrapatrimonial, conforme Súmula 29 do TJSC. 4.
A parte autora não comprovou que o inadimplemento contratual tenha causado prejuízo moral extremo ou lesão significativa a direito de personalidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Ausência de prova sobre a periculosidade do estado do telhado ou outros elementos que demonstrassem abalo moral além do mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem em desfavor do recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 29; TJSC, AC n. 0301069-40.2016.8.24.0082, rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16.03.2023; TJSC, AC n. 5006932-85.2019.8.24.0008, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de março de 2025. -
19/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/03/2025
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19/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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19/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/03/2025
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19/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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19/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 19:45
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0303S -> DRI
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18/03/2025 19:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004842-20.2021.8.24.0078/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: MILANA JEREMIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ARIELY DOMINGOS (OAB SC041137) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA GOUDINHO (OAB SC020340) APELADO: ESTEFANI ARAUJO (RÉU) APELADO: FRANK JOAO MAZZUCCO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
28/02/2025 12:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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11/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0303S
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11/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada de certidão - 10/02/2025 15:41:24)
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11/02/2025 15:59
Remetidos os Autos - GEEA0303S -> CAMEEA3S
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10/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0303S
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/12/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004842-20.2021.8.24.0078/SC APELANTE: MILANA JEREMIAS (AUTOR) APELADO: ESTEFANI ARAUJO (RÉU) APELADO: FRANK JOAO MAZZUCCO (RÉU) EDITAL Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de Segundo Grau Leone Carlos Martins Júnior, para fiel cumprimento da regra contida no artigo 346 do Código de Processo Civil, intimo os réus apelados Frank João Mazzucco e Estéfani Araújo acerca da sentença prolatada no evento 56, SENT1. "MILANA JEREMIAS ajuizou "ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais" em face de FRANK JOÃO MAZZUCCO e ESTÉFANI ARAÚJO, qualificados na inicial, aduzindo, em suma, que no mês de maio de 2021 contratou verbalmente o primeiro réu para que este trocasse todo o telhado de sua residência. Aduziu que a mão de obra e o material custaram o importe de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e que na data de 3 de maio de 2021 transferiu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta da segunda ré, convivente do réu Frank João Mazzucco, a fim de que este iniciasse o trabalho.
Todavia, o réu Frank João Mazzucco deixou de dar início aos trabalhos nos moldes ajustados e que não a ressarciu pelos valores despendidos. Alegou que por diversas vezes tentou fazer um acordo com o réu e que este se disponibilizou a realizar a serviço pelo valor já adimplido caso fossem disponibilizados os materiais pela contratante. Expôs que, por necessidade, parcelou os materiais necessários e acionou a parte ré para realizar o trabalho.
No entanto, o contratado novamente deixou de cumprir com sua obrigação, motivo pelo qual ajuizou esta ação. Ao final, apresentou os seguintes pedidos: a) rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos emergentes, e; c) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Citados (eventos 37 e 48), os réus não contestaram (eventos 49 e 50). A autora, por fim, manifestou-se pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado (evento 53). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1.
Revelia e julgamento antecipado De início, decreto a revelia da parte ré, uma vez que, citada (evento 37, CERT1 e evento 48, CERT1), manteve-se inerte, fazendo incidir os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Em virtude da revelia e da inexistência de requerimento de prova nos termos do art. 349 do CPC, bem como pelo pedido apresentado no evento 53, PET1, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no inciso II do art. 355 do CPC. 2.
Mérito 2.1.
Rescisão contratual Ainda que a revelia consista na consequência jurídica de presunção de veracidade dos fatos formulados pela parte autora, importa destacar que tal presunção não é absoluta, não acarretando na automática procedência do pedido formulado. Pois bem. A autora postulou a rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Extrai-se da petição inicial (evento 1, INIC1, p. 2-3): A Requerente na data de 03/05/2021 transferiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para conta da 2ª Requerida (convivente do primeiro requerido), conforme o comprovante de depósito em anexo a fim de possibilitar o imediato início da obra, sendo o restante parcelado até o término da obra. Ocorre que, embora os réus estivessem cientes da urgência do serviço ao considerar o estado precário de habitação da residência, descumpriram com o contrato verbal, deixando de dar início a obra nos moldes convencionados ou mesmo ressarcindo os valores à Requerente. [...]. Diante disso, buscou por diversas vezes um acordo com a parte ré, tendo essa oportunamente se disponibilizado a realizar a obra pelo valor já adimplido se houvesse o fornecimento dos materiais pela Autora.
Diante da extrema necessidade, a Autora parcelou os materiais necessários e acionou o requerido para dar início aos trabalhos. De acordo com o art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Infere-se dos autos que, não obstante os efeitos da revelia, a parte autora trouxe documentos que dão suporte ao seu pleito, comprovando a relação negocial havida entre os litigantes, através de transferência bancária em favor da ré Estéfani Araújo (evento 1, COMP7), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada em 3/5/2021. Ademais, ao ser citado, o réu Frank João Mazzucco informou que está separado da ré Estéfani Araújo (evento 37, CERT1), o que evidencia que, ao tempo em que as partes celebraram o ajuste (verbal) para prestação de serviços, os réus estavam juntos e não cumpriram com suas obrigações negociais. Além disso, importante salientar que a causa que motivou o pedido de rescisão de contrato, em nenhum momento, foi contestada pela parte ré, visto que era seu ônus comprovar que não houve descumprimento contratual de sua parte, na forma do inciso II do art. 373 do CPC. Assim, em razão da total ausência de impugnação dos argumentos lançados na inicial, merece guarida o pleito de rescisão da avença, haja vista que "a resolução operada pelo descumprimento voluntário, por culpa do devedor, é a forma mais comum de desconstituição de um contrato, uma vez que, quando o credor não recebe a prestação que lhe é devida, assiste-lhe o direito de invocar o instituto previsto no art. 475 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079066-2, de Criciúma, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22/3/2016). Dessa forma, diante das provas juntadas pela autora e da inércia da parte ré, o acolhimento do pedido de rescisão contratual é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante, isto é, com a restituição da quantia paga pela autora, no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, a incidência de juros e de correção monetária sobre o principal será realizada de acordo com o estabelecido na parte dispositiva. 2.2.
Danos morais A parte autora postulou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de descumprimento contratual pelos demandados. De acordo com a inicial (evento 1, INIC1, p. 5-6): Conforme relatado e provado pelos documentos anexos, a Autora desembolsou todas as suas economias a fim de trocar o telhado e as armações de sua residência que estão comprometidas.
Contudo, pela absoluta inércia e má fé dos réus, a Demandante permanece desde maio de 2021 aflita quanto a segurança da sua família. Muito embora o mero inadimplemento contratual não configure dano moral indenizável, quando se trata de obras de caráter essencial cuja não realização compromete a segurança e tranquilidade da família, a jurisprudência trata com especial peculiaridade. [...]. Foram inúmeros contatos para buscar uma solução, inclusive por essas procuradoras, e em todos os casos havia promessa de iniciar a obra, para, na sequência, a autora ver suas expectativas frustradas.
Toda essa situação causou enorme angústia, caso que “transborda o mero dissabor para atingir a própria tranquilidade, a segurança e a incolumidade da Autora, de sua residência, de sua família [...] inegável, assim, a ocorrência de abalo anímico indenizável.” (TJSC, Apelação Cível n. 0002915-65.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2018, grifo nosso). Segundo a Súmula 29 do TJSC, "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Em razão disso, deve a parte autora provar o alegado abalo moral. Contudo, não há nestes autos indícios de que a autora tenha sofrido lesão extrapatrimonial por descumprimento contratual.
Significa dizer a situação configura um mero dissabor, decorrente de transtornos relacionados à vida em sociedade, incluindo-se as relações contratuais.
Assim, a situação fática não tem o condão de gerar abalo moral. A propósito, mudando o que tem que ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ABALO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A FIM DE VER RECONHECIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO, ACRÉSCIMOS E MELHORAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. QUADRO FÁTICO EM QUE FIGURAM EXCLUSIVAMENTE PESSOAS JURÍDICAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE EM REGRA OCASIONA UNICAMENTE MEROS DISSABORES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação Cível n. 0301069-40.2016.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16/3/2023, grifou-se). Portanto, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento. 3. Em face do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por MILANA JEREMIAS em face de FRANK JOÃO MAZZUCCO e ESTÉFANI ARAÚJO, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato verbal de prestação de serviços celebrado entre as partes em maio de 2021; b) CONDENAR a parte ré, de forma solidária, a restituir o valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento (3/5/2021 - evento 1, COMP7) e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação (CC, art. 405). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no valor proporcional de 50% (cinquenta por cento) cada, suspensa a exigibilidade pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida no evento 28, DESPADEC1 (CPC, art. 98, § 3º). Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios às procuradoras da autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, pois os réus, citados, não constituíram procurador. Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se. Cadastre-se o CPF do réu Frank João Mazzucco, informado na página 1 da inicial, junto ao seu registro na autuação processual no eproc. Após, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos." -
13/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:43
Expedição de Edital - intimação
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13/12/2024 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0303S -> CAMEEA3S
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13/12/2024 13:32
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:38
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0802 para GEEA0303) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:34
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0802 -> DCDP
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01/10/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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01/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:45
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
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01/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTEFANI ARAUJO. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/09/2024 18:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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30/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILANA JEREMIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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