TJSC - 5020623-39.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:08
Remetidos os Autos em diligência
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04/06/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5020623392023824000520250604152010
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5020623-39.2023.8.24.0005/SC APELANTE: WILLIAN LEONARDO LOPES (ACUSADO)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS REIS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC056634) DESPACHO/DECISÃO Willian Leonardo Lopes, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo para manter a condenação por infração ao delito previsto nos arts. 306 e 307, ambos do CTB, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa (evento 17, DOC3), bem como rejeitou os embargos de declaração (evento 31, DOC2).
Em síntese, alegou violação ao art. 85, § 1º e § 11 do CPC e ao Tema n. 984/STJ (evento 36, DOC1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 42, DOC1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo supracitado, na medida em que decidiu pelo não arbitramento de nova remuneração pela interposição da apelação, pois entende já estar compreendido nos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo na sentença.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular.
Não se verificam fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nos enunciados 207 da súmula/STJ e 281 da súmula/STF.
Houve clara indicação do artigo de lei federal supostamente violado e em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do enunciado 284 da súmula/STJ. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211 da súmula/STJ e 282 da súmula/STF. Ainda, em análise perfunctória e salvo melhor juízo, entende-se que a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7 e 83 da súmula/STJ tampouco obstam a admissão. Quanto ao ponto, verifica-se que existem precedentes da Corte Superior, no sentido defendido pelo defensor dativo, de que, com a interposição de recurso de apelação, o advogado faz jus aos honorários recursais: (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES.
FUNDAMENTO ATACADO.
SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF.
INCIDÊNCIA AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ÊXITO NA CAUSA.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1.
Caso em que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283/STJ, pois atacado o fundamento do acórdão recorrido.2. Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal.3.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios em favor do defensor dativo do recorrente.
Do inteiro teor: [...] Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal. Assim, por ser inequívoca a interposição da apelação pelo advogado, faz ele jus ao recebimento de honorários advocatícios por sua atuação em segundo grau de jurisdição, pois não se mostra bastante para afastar esse direito o juízo exercido pelo Tribunal de origem quanto a possibilidade de êxito da causa. [...] (EDcl no AgRg no REsp n. 1.905.335/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021) (Grifo nosso) (2) RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS DA OAB.
INEXISTÊNCIA.
NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.656.322/SC, SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO EM FAVOR DA PARTE.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, na sessão de 23/10/2019, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal.3.
Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixe honorários recursais em favor da advogada dativa, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984.
Do inteiro teor: [...] Na espécie, o Tribunal a quo não acolheu o pleito de fixação de honorários recursais em favor da advogada dativa atuante no feito, mantendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo Juízo sentenciante, por entender que tal quantia abrangeria a sua atuação em segundo grau de jurisdição. [...] No entanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 23-10-2019, adotou a orientação de que As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, firmando as seguintes teses referidas na ementa: [...] Portanto, cabível a fixação de honorários sucumbenciais à advogada dativa, que deverão ser aplicados consoante as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984, julgado em 23/10/2019. Especificamente em relação à fixação de honorários recursais, pela atuação em grau de apelação, tendo sido interposto o apelo em face de sentença publicada já na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 7/STJ), mostra-se cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais à advogada dativa perante o Tribunal local, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal.(REsp n. 1.816.576/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020) (Grifo nosso) Salvo melhor juízo, penso não ser o caso de aplicação do Tema 984 do STJ, considerando que a Resolução CM n.º 05/2023 do TJSC, que alterou a Resolução CM n.º 05/2019, prevê a fixação de valor mínimo e máximo pela interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais (item 10.4) – previsão que, em tese, não teria sido respeitada na origem.
Assim, preenchidos os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, penso que o reclamo comporta admissão. - Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019. Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entende-se justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional. Adverte-se, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015).
Salienta-se, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc.
I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixa-se para o(a) defensor(a) dativo(a) signatário(a) do recurso excepcional objeto desta decisão de admissibilidade a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc.
I, da mesma norma. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITE-SE o Recurso Especial.
Intimem-se. -
20/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:52
Recurso Especial Admitido
-
22/04/2025 20:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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22/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/04/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 10:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 19:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0103 -> DRI
-
13/03/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 09:00</b>
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5020623-39.2023.8.24.0005/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: WILLIAN LEONARDO LOPES (ACUSADO) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS REIS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC056634) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente -
25/02/2025 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
-
24/02/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/02/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 114
-
10/02/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 10:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0103
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04/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/02/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 12:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0103 -> DRI
-
31/01/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b>
-
13/12/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5020623-39.2023.8.24.0005/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: WILLIAN LEONARDO LOPES (ACUSADO) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS REIS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC056634) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente -
12/12/2024 19:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2024
-
12/12/2024 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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12/12/2024 19:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b><br>Sequencial: 72
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26/11/2024 15:34
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0103
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26/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/11/2024 11:19
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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08/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:13
Remessa Interna para Revisão - GCRI0103 -> DCDP
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07/11/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN LEONARDO LOPES. Justiça gratuita: Deferida.
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07/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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