TJSC - 5009834-64.2021.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009834-64.2021.8.24.0000/SCRELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELORÉU: SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SCADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 184 - 09/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
05/09/2025 09:28
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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05/09/2025 09:28
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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28/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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28/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Procedimento Comum Cível Nº 5009834-64.2021.8.24.0000/SC RÉU: SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SCADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Publica de Ensino do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 155, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 129, ACOR2 e de evento 144, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §10º, do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilidade pelo pagamento de honorários ser de acordo com o princípio da causalidade, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, é expressamente previsto que, nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Esse dispositivo consagra o Princípio da Causalidade, o qual determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre a parte que efetivamente deu origem à propositura da ação, independentemente de figurar formalmente como parte vencida no processo.
No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução de mérito devido à perda superveniente do objeto, resultante de acordo celebrado entre as partes [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide o óbice das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
Para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A propósito: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Não fosse isso, a ascensão do recurso encontra óbice, ainda, na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), pois a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em cumprimento de sentença, onde se discute o cabimento de honorários sucumbenciais.2.
O Tribunal de origem afastou fixação de honorários, apontando que o devedor estava em mora quanto à complementação do saldo devedor, dando ensejo ao prosseguimento da execução.
Destacou que a anterior impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e não abordou a discussão jurídica referente ao excesso de execução.
Consignou ainda que não houve litigiosidade porque esse reconhecimento decorreu da identificação de erro de cálculo que teve a concordância da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais é possível quando a defesa do devedor é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, mas não na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula n. 519 do STJ.5.
O Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade e pela causalidade atribuída ao devedor, afastando a fixação de honorários.6.
A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.7.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 90, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024;STJ, AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011.(AgInt no REsp n. 2.170.557/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) ----- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM FALÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.II.
Razões de decidir 2. "O acórdão estadual está em consonância com a orientação deste Sodalício, segundo a qual, na hipótese em que a execução é extinta por fato superveniente imputado ao executado, a este incumbirá o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios" (AgInt no AREsp n. 1.806.495/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021).3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a extinção da execução decorreu de fato superveniente imputável ao executado, qual seja, a conversão da recuperação judicial em falência, sendo que não ficou comprovada a ciência da parte autora acerca desse evento.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.III.
Dispositivo 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.652.084/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.). ----- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ.2.
A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade.
Precedentes da 1ª Seção.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) E, por oportuno, convém registrar que "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 155, RECESPEC1 Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
24/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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24/07/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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23/07/2025 19:11
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 14:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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06/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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06/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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05/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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24/04/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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22/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 15:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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27/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 735930, Subguia 150597 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/03/2025 18:00
Juntada de Petição
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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25/03/2025 17:06
Link para pagamento - Guia: 735930, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=150597&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>150597</a>
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25/03/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SC - Guia 735930 - R$ 242,63
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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01/03/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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21/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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19/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Vilson Fontana.
Procedimento Comum Cível Nº 5009834-64.2021.8.24.0000/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES AUTOR: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): GABRIEL PEDROZA BEZERRA RIBEIRO PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA RÉU: SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SC ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
31/01/2025 14:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
31/01/2025 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
-
28/01/2025 12:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0202
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27/01/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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17/01/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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08/01/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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07/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/12/2024 20:54
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
-
26/12/2024 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 19:03
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
-
02/12/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
-
02/12/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Procedimento Comum Cível Nº 5009834-64.2021.8.24.0000/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES AUTOR: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): GABRIEL PEDROZA BEZERRA RIBEIRO PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA RÉU: SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SC ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
29/11/2024 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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29/11/2024 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 114
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21/11/2024 18:16
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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21/11/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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21/11/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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18/11/2024 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
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18/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/11/2024 18:33
Vista ao MP
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18/11/2024 17:44
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0202
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18/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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29/10/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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28/10/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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25/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
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25/10/2024 15:32
Despacho
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17/10/2024 18:55
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
17/10/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
17/10/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
14/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
14/10/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
02/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
23/09/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
20/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
20/09/2024 11:51
Despacho
-
06/09/2024 12:45
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
06/09/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
05/09/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
28/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
28/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
04/06/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
31/05/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2024 18:54
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INF 2 - Evento 51 - PETIÇÃO - 06/02/2024 08:45:47
-
31/05/2024 18:54
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INF 2 - Evento 61 - PETIÇÃO - 18/03/2024 09:39:45
-
31/05/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/05/2024 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
31/05/2024 17:35
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 82
-
31/05/2024 17:35
Liminar Prejudicada
-
21/05/2024 13:04
Remetidos os Autos - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
21/05/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
20/05/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
24/04/2024 10:51
Despacho
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/04/2024 15:40
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
15/04/2024 09:56
Juntada de Petição
-
10/04/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
09/04/2024 17:29
Despacho
-
09/04/2024 11:49
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
08/04/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
08/04/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
18/03/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/02/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/02/2024 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
08/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 15:33
Despacho
-
06/02/2024 13:10
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
06/02/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/02/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/02/2024 08:45
Juntada de Petição
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/02/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
01/02/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/12/2023 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/12/2023 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
19/12/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 11:39
Despacho
-
18/06/2021 15:49
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
18/06/2021 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2021 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/06/2021 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2021 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
01/06/2021 17:38
Determinada a intimação
-
31/05/2021 17:42
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
31/05/2021 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2021 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/05/2021 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/05/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 21:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
30/04/2021 21:37
Determinada a intimação
-
01/04/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/03/2021 18:37
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
30/03/2021 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/03/2021 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/03/2021 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
25/03/2021 15:30
Vista ao MP
-
25/03/2021 15:04
Juntada de Petição
-
25/03/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2021 17:59
Juntada de Petição
-
24/03/2021 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GPUB0202
-
24/03/2021 17:28
Juntada de Petição
-
24/03/2021 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2021 18:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 16/03/2021
-
16/03/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: RICARDO LUIZ DA SILVA
-
16/03/2021 16:31
Expedição de Mandado - CEMANTJ2G
-
16/03/2021 15:21
Remetidos os Autos - CAMPUB2 -> SMC
-
16/03/2021 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
16/03/2021 15:18
Determinada a intimação
-
15/03/2021 22:05
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
15/03/2021 21:52
Juntada de Petição
-
11/03/2021 20:14
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/03/2021 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
-
11/03/2021 19:20
Determinada a intimação
-
09/03/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/03/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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