TJSC - 5000274-69.2023.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:08
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000274-69.2023.8.24.0084/SC DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o órgão ad quem reconheceu a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia grafotécnica no contrato nº 324982965-0, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante disso, NOMEIO perita, para realização da perícia grafotécnica, Carla Regina Signor Jacomelli. 1.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (Art. 465 do CPC). 2.
Não havendo arguição de impedimento/suspeição e com a apresentação dos quesitos (ou com decurso do prazo sem manifestação), INTIME-SE o(a) expert nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 3.
Com a apresentação da proposta de honorários, tendo em vista a inversão do ônus da prova, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Havendo concordância com o valor dos honorários, no mesmo prazo, deverá comprovar o depósito judicial integral do referido valor, sob pena de a inércia ou pagamento parcial ser interpretado como desistência da produção de referido meio de prova.
No mesmo prazo, ainda, deverá disponibilizar as via(s) original(is) do(s) contrato(s) ou documento(s) com os DPIs mínimos exigidos pela CIRCULAR n.º 3.789, de 5 de maio de 2016, igualmente, sob pena de arcar com encargo processual decorrente de uma perícia inconclusiva.
Na hipótese de contrato com assinatura eletrônica ou digital, a avença deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail da perita. A propósito, quanto aos honorários periciais, é cediço que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento (Art. 429, II, do CPC).
No mesmo sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DETERMINOU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJA FEITO PELA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA DESTA.
CONSUMIDOR QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAR SUA VERACIDADE ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NO CASO, O BANCO, A QUEM CABE ARCAR COM OS CUSTOS DESSA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013988-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023, grifou-se) Registra-se, ainda, que "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz" (Súmula n.º 26 do TJSC, grifou-se). 4.
Havendo impugnação à proposta de honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Confirmado o depósito do valor dos honorários periciais, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar local, horário e data para a realização da perícia (registra-se que, obrigatoriamente, a perícia deverá ser presencial e nas dependências do fórum da Comarca onde reside a parte autora).
Em caso de processo redistribuído a este Juízo por força do Projeto Jurisdição Ampliada, com a designação da data da coleta das assinaturas, OFICIE-SE à Direção do Foro do Juízo de origem (Comarca de distribuição originária do feito), solicitando a disponibilização de sala nas dependências do fórum para realização da perícia, informando, ainda, acerca do comparecimento da parte autora (especificar o nome completo e n.º do CPF) e da(o) Perito(a) responsável pela produção da prova (especificar o nome completo e número do documento pessoal- CPF ou RG).
Desde logo, tratando-se de Perito(a) que reside em comarca distinta, ou seja, suportará gastos para realização da perícia, DEFIRO a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais.
Assim, havendo pedido expresso, EXPEÇA-SE alvará de 50% do valor dos honorários em favor do(a) Perito(a). 6.
O(a) perito(a) deverá protocolar o laudo em juízo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data designada para realização da perícia.
Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE o(a) Perito(a) para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar o laudo pericial, cientificando-o das penas do artigo 468, II e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Desde logo, havendo pedido expresso formulado pelo(a) Perito(a), AUTORIZO este(a) a ter acesso a eventuais cartões de assinatura em nome da parte autora, ou documentos afins, arquivados em serventias extrajudiciais localizadas nesta Comarca e em eventuais outras serventias declinadas pelas partes litigantes no curso do processo (Serve a presente decisão como alvará para requisição dos cartões/documentos - Prazo de validade: 60 dias a contar da data da assinatura digital desta decisão). 7.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. 8.
Havendo impugnação ao laudo pericial e/ou pedido de esclarecimento/quesitos complementares, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e prestar esclarecimentos. 9.
Prestados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem pedido de complementação do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor do(a) Perito(a). 10.
Feito tudo isso, VOLTEM conclusos para sentença. -
21/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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02/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 10:25
Decisão interlocutória
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02/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:35
Recebidos os autos - TJSC -> DCSUN Número: 50002746920238240084/TJSC
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25/09/2024 18:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - DCSUN -> TJSC
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23/09/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 53 Justiça gratuita: Deferida
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30/08/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/08/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 19:29
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2024 10:58
Juntada de Petição
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16/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/10/2023 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/09/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 18:20
Determinada a intimação
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11/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
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09/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/07/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:35
Decisão interlocutória
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12/07/2023 16:03
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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07/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 17:25
Juntada de Petição
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06/06/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 15:14
Decisão interlocutória
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02/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2023 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:40
Juntada de Petição
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06/04/2023 13:23
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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31/03/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2023 20:57
Expedição de ofício - 1 carta
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15/03/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLIVIA JOANILDA ZAMPIERON. Justiça gratuita: Deferida.
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23/02/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2023 14:13
Determinada a citação
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17/02/2023 17:57
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLIVIA JOANILDA ZAMPIERON. Justiça gratuita: Requerida.
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17/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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