TJSC - 5028017-72.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5028017722022824093020250807082147
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07/08/2025 08:18
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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28/07/2025 04:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 98
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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22/07/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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18/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5028017-72.2022.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)APELADO: B2 ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS - EIRELI (Representado) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FREDERIC DABBAS (Representante) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
17/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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16/07/2025 16:18
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/07/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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22/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 15:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 81 - de 'AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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17/06/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 77
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16/06/2025 19:04
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5028017-72.2022.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)APELADO: B2 ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS - EIRELI (Representado) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FREDERIC DABBAS (Representante) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por B2 ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS - EIRELI, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 66, EMBDECL1).
Alega a parte embargante, em síntese, que houve o prequestionamento implícito do art. 85, § 2º, I e IV, do Código de Processo Civil; e que a análise da questão relativa à redução da verba honorária pela metade não implica no reexame do conteúdo fático-probatório. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de seja sanado o vício apontado. É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Configura-se erro a oposição de embargos declaratórios, exceto em casos excepcionais, quando caracterizada a hipótese de erro material ou omissão, bem como nos casos em que a fundamentação "for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 26-4-2022).
Nesse sentido, o seguinte julgado: Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 13-11-2023).
Na situação em análise, o manejo dos embargos declaratórios não objetivou afastar vícios processuais do art. 1.022 do CPC.
Sendo assim, a parte deveria ter interposto o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Inaplicável ao caso a fungibilidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, porque ela se refere à conversão dos embargos de declaração em agravo interno do art. 1.021 do mesmo Estatuto Processual, que é dirigido ao próprio Tribunal, competente para julgá-lo, e não à conversão em agravo do art. 1.042, cujo julgamento cabe ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
Repita-se, excepcionalmente, poder-se-ia cogitar a possibilidade de conhecer dos embargos declaratórios, caso fosse constatada, de fato, a necessidade de sanar algum vício na decisão embargada, tal como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No entanto, não é o que ocorre no caso dos autos, em que se denota, unicamente, o intento de rediscutir o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios (evento 66, EMBDECL1), porquanto incabíveis na espécie.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 13:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/06/2025 16:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRTS -> VPRES3
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09/06/2025 06:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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24/05/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/05/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028017-72.2022.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)APELADO: B2 ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS - EIRELI (Representado) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FREDERIC DABBAS (Representante) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) DESPACHO/DECISÃO B2 ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS - EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 2º, I e IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à fixação da verba honorária em valor excessivo.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à redução da verba honorária pela metade em caso de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca da excessividade da verba honorária, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "é aplicável ao caso, sem dúvidas, o disposto no §4º do artigo 90, do CPC/15, o que implicaria a redução da honorária à metade" (evento 47, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 36, RELVOTO1): No presente caso a redução prevista não se aplica ao caso, tendo em vista que a parte agravada, em sua defesa inicial não desistiu, renunciou ou reconheceu totalmente o pedido da parte agravante, pois requereu a improcedência da ação.
Dessa forma: "'O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação' (Min.
Herman Benjamin)" (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 5035547-53.2023.8.24.0038, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 09/07/2024)." (grifei) (TJSC, Apelação n. 5004062-29.2023.8.24.0040, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19/11/2024).
Assim, inaplicável no presente caso a redução prevista.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47.
Intimem-se. -
22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 20:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 11:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 749005, Subguia 154085 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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11/04/2025 13:12
Link para pagamento - Guia: 749005, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154085&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154085</a>
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11/04/2025 13:12
Juntada - Guia Gerada - B2 ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS - EIRELI - Guia 749005 - R$ 242,63
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 40 e 41
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19/03/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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11/03/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 12:03
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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25/02/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5028017-72.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) APELADO: B2 ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS - EIRELI (Representado) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FREDERIC DABBAS (Representante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) INTERESSADO: HATUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTERESSADO: AURELIO GUIMARAES DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/02/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/02/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 180
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13/02/2025 08:57
Juntada de Petição
-
12/02/2025 15:50
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5028017-72.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) APELADO: B2 ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS - EIRELI (Representado) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FREDERIC DABBAS (Representante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) INTERESSADO: HATUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTERESSADO: AURELIO GUIMARAES DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/01/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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02/12/2024 12:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0203
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02/12/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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07/10/2024 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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24/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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24/09/2024 13:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/11/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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28/11/2023 16:24
Juntada de certidão
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28/11/2023 16:24
Alterado o assunto processual
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28/11/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AURELIO GUIMARAES DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/11/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HATUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/11/2023 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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27/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (20/06/2023). Guia: 5831196 Situação: Baixado.
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26/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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