TJSC - 5029018-58.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5029018582023824093020250704083615
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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20/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5029018-58.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ROSEMARI GAZANIGA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
18/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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16/06/2025 20:10
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/06/2025 11:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029018-58.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ROSEMARI GAZANIGA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), utilizando a tabela "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.Embora a instituição financeira recorrente sustente que trabalha com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados e que "os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos", tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que beiram 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado, quando não mais.Insta salientar, ademais, que as taxas médias divulgadas pelo Bacen, relativas à operação de crédito pessoal não consignado, já levam em consideração se tratar de contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia.Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está "muito acima" da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a instituição financeira recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.Consoante já dito, o Juízo de origem reconheceu a abusividade das taxas, todavia, promoveu a readequação para o patamar equivalente ao dobro da taxa média, entendimento que não deve prevalecer, em que pesem os respeitosos fundamentos lançados na sentença recorrida.[...]Dessa forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios nos contratos ora discutidos às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a espécie "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" se mostra adequada, de sorte que o recurso da instituição financeira é acolhido nesse aspecto.
Por outro lado, acolhe-se o recurso da autora, para que a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado ocorra sem acréscimos (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
20/05/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/05/2025 19:49
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 14:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 19:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 752467, Subguia 154950 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/04/2025 15:00
Link para pagamento - Guia: 752467, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154950&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154950</a>
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17/04/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 752467 - R$ 242,63
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13/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2025 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 16:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
-
10/04/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5029018-58.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 34) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: ROSEMARI GAZANIGA PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
20/03/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
20/03/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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14/03/2025 12:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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13/03/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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12/03/2025 16:45
Despacho
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12/03/2025 15:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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12/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 14:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 18:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5029018-58.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 64) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: ROSEMARI GAZANIGA PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
06/02/2025 19:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/02/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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03/12/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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03/12/2024 16:38
Juntada de certidão
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03/12/2024 16:37
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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03/12/2024 16:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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03/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMARI GAZANIGA PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 152 do processo originário (23/09/2024). Guia: 8802332 Situação: Baixado.
-
29/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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