TJSC - 5002099-12.2024.8.24.0505
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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21/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/02/2025 02:00:39, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/03/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002099-12.2024.8.24.0505/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ERICA PATRICIA BEZERRA DO NASCIMENTO EDITAL Nº 310072025277 JUIZ DO PROCESSO: Roque Cerutti - Juiz de Direito Citando: ÉRICA PATRÍCIA BEZERRA DO NASCIMENTO, brasileira, casada, empresária, nascida em **/**/1982, filha de Maria José Araújo Santos, inscrita no CPF n. ***.***.774-14, atualmente em em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Inicialmente, é necessário esclarecer que a denunciada, na época dos fatos, era titular e administradora da empresa "ÉRICA PATRÍCIA BEZERRA DO NASCIMENTO LTDA", inscrita no CNPJ sob o n. 42.***.***/0001-72 e com Inscrição Estadual n. 26.118.715-5, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Rua Maria Mansoto, n. 51, bairro São Judas Tadeu, no Município de Balneário Camboriú/SC, e com o seguinte objeto social: "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearia e armazéns" (documentação anexa).
Portanto, a denunciada era responsável. Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, a denunciada, nos períodos de fevereiro a junho de 2022, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados, motivo pelo qual, na data de 21 de setembro de 2023, o Fisco Estadual emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230031350890.
Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa não ingressou em programa de parcelamento do débito tributário perante os órgãos competentes. À época da fiscalização empreendida pelo órgão responsável, valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda. Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230031350890, atualizado na data de 6 de agosto de 2024, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 24.304,60 (vinte e quatro mil, trezentos e quatro reais e sessenta centavos).Em procedimento habitual, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou, também, que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, a denunciada, nos períodos de julho a outubro de 2022, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados, motivo pelo qual, na data de 21 de setembro de 2023, o Fisco Estadual emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230031354534.
Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa não ingressou em programas de parcelamento do débito tributário perante os órgãos competentes. À época da fiscalização empreendida pelo órgão responsável, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda. Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230031354534, atualizado na data de 6 de agosto de 2024, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 22.117,77 (vinte e dois mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos).Em procedimento corriqueiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou, outrossim, que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, a denunciada, nos períodos de novembro e dezembro de 2022, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados, motivo pelo qual, na data de 21 de setembro de 2023, o Fisco Estadual emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230031356901.
Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa não ingressou em programa de parcelamento do débito tributário perante os órgãos competentes. À época da fiscalização empreendida pelo órgão responsável, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda. Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230031356901, atualizado na data de 6 de agosto de 2024, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 13.652,27 (treze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).Em procedimento costumeiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou, ainda, que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, a denunciada, no período de janeiro de 2023, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados, motivo pelo qual, na data de 21 de setembro de 2023, o Fisco Estadual emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230031358106.
Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa não ingressou em programa de parcelamento do débito tributário perante os órgãos competentes. À época da fiscalização empreendida pelo órgão responsável, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda. Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230031358106, atualizado na data de 6 de agosto de 2024, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 4.641,67 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos).Somando-se os valores atualizados de cada um dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa objeto da presente demanda, os débitos tributários atingem a quantia de R$ 64.716,31 (sessenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos).De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (documentação anexa), os valores correspondentes aos delitos ora narrados não foram pagos até o momento de protocolização desta peça exordial.
A denunciada, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, os valores relativos ao ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, praticou, de forma dolosa, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 12 (doze) vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal).
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado (arts. 396 e 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, contados do ato de citação, podendo arguir na resposta preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado defensor dativo no caso de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
19/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 18:33
Expedição de Edital - citação
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18/02/2025 16:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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04/11/2024 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/11/2024 18:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/10/2024 19:28
Despacho
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04/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/10/2024 11:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
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24/09/2024 15:07
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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24/09/2024 13:35
Recebida a denúncia
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23/09/2024 21:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01BC01 para BCU01CR01)
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15/08/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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