TJSC - 5000800-39.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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30/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000800-39.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERSADVOGADO(A): BRUNA GARCIA (OAB SC064035) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS ajuizou “execução de título extrajudicial" contra JAGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Após diversas tentativas inexitosas de encontrar o executado, foi determinada sua citação por edital.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, a qual apresentou exceção de pré-executividade.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Deve-se anotar que a chamada exceção de pré-executividade constitui instrumento de criação doutrinária e de uso sedimentado em nosso ordenamento jurídico, embora desprovido de previsão legal.
Para análise do direito suscitado pela referida via, exige-se que as questões sejam de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória.
Na linha do Superior Tribunal de Justiça: [...] Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 3.
Consiste a exceção de pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública e as nulidades absolutas (STJ.
Resp 1015900/SP.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
Julgado em 04.03.2008).
A propósito, ensina Renato de Oliveira Alves1: O rol de matérias possíveis de serem alegadas por meio do incidente de exceção de pré-executividade é restrito.
Isso porque, regra geral, o meio de que dispõe o executado para impugnar o título executivo extrajudicial são os embargos do devedor, em que é exigida a prévia garantia do juízo como forma de assegurar a futura satisfação do direito do credor.
No entanto, questões referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, bem como outras também de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, podem ser arguidas por meio do incidente de exceção de pré-executividade.
Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução, independente dos embargos do devedor, na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional, desde que as matérias alegadas sejam de ordem pública, passíveis de demonstração mediante prova pré-constituída.
No caso, a parte excipiente, citada por edital, apresentou exceção sob alegação de nulidade da citação, ausência de intimação pessoal prévia à penhora e inexistência ou irregularidade do título executivo.
No que tange à alegação de nulidade da citação por edital, tal argumento não merece acolhimento.
A análise dos autos revela que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação da parte executada, sem êxito.
Com efeito, antes do deferimento da citação editalícia, este Juízo promoveu diligências destinadas à localização do endereço da executada por meio das ferramentas disponíveis, inclusive com a realização de pesquisa em bancos de dados institucionais, as quais, contudo, indicaram o mesmo endereço anteriormente utilizado, igualmente ineficaz.
Dessa forma, resta evidenciado o esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte, circunstância que legitima a adoção da citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.
Frise-se que foram utilizadas as ferramentas de localização disponibilizadas pelo próprio Tribunal de Justiça, o que afasta qualquer nulidade nesse ponto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
TENTATIVAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
PESQUISA AO CADASTRO DO INFOSEG E ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301062-51.2014.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-06-2018).
Afasto, pois, a suscitada nulidade da citação editalícia.
No tocante à alegação de ausência de intimação pessoal prévia à penhora, ressalta-se que ainda não houve ato constritivo nos autos, o que torna tal argumento hipotético, não sendo possível reconhecer nulidade por fato que sequer ocorreu.
Quanto à alegada inexistência ou irregularidade do título executivo, trata-se de cobrança de cotas condominiais, amparadas no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual confere força executiva a esse tipo de obrigação, desde que demonstrada a inadimplência, como efetivamente se verifica nos autos.
Dessa forma, à luz das premissas anteriormente delineadas, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na exceção, notadamente porque não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses de nulidade da execução previstas no art. 803 do Código de Processo Civil, as quais, inclusive, poderiam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 80.1.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, inclusive para que a parte exequente impulsione o processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
ALVES, Renato de Oliveira.
Execução fiscal: comentários à Lei n. 6.830, de 22/09/1980.
Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 153. -
27/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:34
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:51
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/02/2025 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 24/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/04/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000800-39.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS EXECUTADO: JAGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EDITAL Nº 310072024317 JUIZ DO PROCESSO: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JAGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 17.***.***/0001-64.
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias.
Valor do Débito: R$ 877,37.
Data do Cálculo: 30/01/2024.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
18/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/02/2025
-
17/01/2025 17:11
Determinada a citação
-
15/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/12/2024 08:10
Juntada de Petição
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:11
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/11/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/10/2024 13:02
Juntada de Petição
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:01
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 18:26
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
-
15/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 19:02
Despacho
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 12:57
Decisão interlocutória
-
11/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32
-
10/07/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ALBINA GIASSI
-
26/06/2024 18:05
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/06/2024 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8093695, Subguia 4135607 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
12/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8093695, Subguia 4135607
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10/06/2024 13:39
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS - Guia 8093695 - R$ 16,52
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10/06/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
02/05/2024 16:34
Despacho
-
02/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 13:56
Expedição de ofício - 1 carta
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15/02/2024 16:26
Determinada a citação
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15/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7193460, Subguia 3703043 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 318,52
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06/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7193460, Subguia 3703043
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31/01/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS - Guia 7193460 - R$ 318,52
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31/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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