TJSC - 5005560-98.2025.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005560-98.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: HUMBERTO PRADI ADVOCACIAADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuido de pedido de impenhorabilidade efetuado pelo executado (evento 36).
Sabe-se que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade da constrição SISBAJUD realizada (art. 854, § 3º, do CPC).
No caso, verifica-se que o executado não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações, ônus este que lhe competia e que, ao não ser por ele observado, impede a adequada deliberação judicial da alegada impenhorabilidade.
Também não há que se falar na incidência automática da exceção prevista no inc.
X do art. 833 do CPC.
Caso adotado entendimento diverso, estar-se-ia vedada a penhora de ativos financeiros fora de poupanças em quantia inferior a 40 salários mínimos, o que, a toda evidência, não encontra respaldo na legislação processual em vigor.
Ainda, deixo de considerar ínfimo o valor constritado, eis que acima do montante estipulado no art. 10, § 1º, do Provimento CGJSC n. 44/2021.
Por fim, diante do lapso temporal transcorrido desde os bloqueios (meses de junho e julho de 2025 - evento 30), tem-se que a parte executada já teve tempo suficiente para tomar ciência da medida e comparecer ao feito por vontade própria, sem fazer uso da curadoria especial que lhe foi nomeada.
Destarte, afasto a impenhorabilidade dos valores constritados.
Consequentemente, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto as constrições efetuadas em penhora. 2.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia depositada na subconta judicial vinculada ao feito em prol da parte exequente. 3.
Desde já, prossiga-se conforme determinado nos itens 3 e seguintes da decisão de evento 17. -
28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 16:10
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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14/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071460335. Valor transferido: R$ 97,29
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15/07/2025 14:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV
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15/07/2025 14:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ CARLOS SIQUEIRA BASTOS)
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15/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071460319. Valor transferido: R$ 238,16
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14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071460378. Valor transferido: R$ 0,01
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14/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071460343. Valor transferido: R$ 52,21
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14/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071460300. Valor transferido: R$ 1,12
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14/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071460327. Valor transferido: R$ 42,80
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14/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071460350. Valor transferido: R$ 14,34
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14/07/2025 11:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005560-98.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: HUMBERTO PRADI ADVOCACIAADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas correntes e outras aplicações financeiras da parte executada, de acordo com o cálculo constante dos autos, pelo sistema Sisbajud, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem, pelo período de 30 (trinta) dias.
Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. 2.
Sendo a constrição do numerário efetivada, ainda que parcialmente, converta-se o montante em penhora, com as providências de praxe, intimando-se as partes para manifestaram-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se desde logo alvará em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários a serem por ela informados no prazo acima referido. 3.
Frustrada a penhora pelo Sisbajud – inclusive no caso de quantia ínfima, inferior a R$ 100,00 (cem reais) (vide art. 10, § 1º, do Provimento CGJSC n. 44/2021) –, verifique-se no sistema Renajud a existência de veículos em nome da parte executada e, encontrado(s), insira-se a restrição de transferência. 4.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas viáveis tendentes à satisfação do seu crédito, sob pena de levantamento da restrição. 5.
Caso também inexitosa a medida do item 3 supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis. 6.
Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 7.
Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. -
06/06/2025 19:56
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
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06/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:56
Decisão interlocutória
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25/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/02/2025 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2025
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26/02/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005560-98.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: HUMBERTO PRADI ADVOCACIA EXECUTADO: LUIZ CARLOS SIQUEIRA BASTOS EDITAL PLATAFORMA Juiz do Processo: DANIEL RADUNZ Intimando(a)(s): LUIZ CARLOS SIQUEIRA BASTOS, CPF: 039.xxx.xxx-67 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, em 15 dias, cumprir voluntariamente a obrigação, efetuando o pagamento do valor apresentado pela parte exequente, acrescido de custas (se houver), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. Poderá a parte executada apresentar impugnação, querendo, nos mesmos autos, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 dias úteis, o qual será contado a partir do término do prazo concedido para pagamento voluntário da dívida (art. 525, caput do CPC).
Para fins de economia processual, preferencialmente, o pagamento deverá ser feito diretamente ao credor, que deverá comunicar tal situação nos autos.
Ainda, o valor poderá ser depositado em Juízo, caso em que a emissão da guia para depósito judicial do valor devido deverá ser extraída e preenchida pelo DEVEDOR no site do TJSC ou no link https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0.
Após, deverá ser juntados aos autos, ou por meio de advogado, ou encaminhado via e-mail para "[email protected]" (caso a parte não tenha advogado), contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
25/02/2025 15:20
Intimação por Edital
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25/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/02/2025
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24/02/2025 17:37
Expedição de Edital - intimação
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21/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:10
Decisão interlocutória
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14/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:22
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 09/01/2025
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13/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:22
Distribuído por dependência - Número: 50342342820218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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