TJSC - 5052256-66.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02FP0
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01/08/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052256-66.2023.8.24.0038/SC APELADO: NELSON JERONIMO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287) DESPACHO/DECISÃO NELSON JERONIMO DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal evento 26, RECESPEC1.
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 22, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" e alínea "c", do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 86 da lei n. 8.213/1991 e 104 do Decreto 3.048/1999, afirmando fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, trazendo a seguinte fundamentação: “O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 determina que seja concedido o auxílio-acidente ao segurado que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia E NÃO FAZ MENÇÃO A QUALQUER GRAU DE INCAPACIDADE EXIGIDO, MÍNIMO OU MÁXIMO.No caso em apreço, restou foi constatado em documentos médicos e exames que: "em razão do acidente de trabalho narrado na inicial, é portador de esmagamento de extremidade distal do polegar direito (CID S67.8), além de possuir sequelas de traumatismos do membro superior (CID T92.
Assim claramente comprovado a redução da capacidade laboral do Recorrido., conforme acertadamente reconhecido em sentença de primeira grau.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, 473 e 479 do Código de Processo Civil, afirmando a ocorrência de cerceamento de defesa, trazendo a seguinte fundamentação: “Entretanto, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo INSS, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina incorreu em flagrante violação ao devido processo legal, limitando-se a valorar exclusivamente o laudo pericial judicial, desconsiderando as demais provas produzidas nos autos, bem como os princípios da proteção social e da primazia da realidade, que norteiam o Direito Previdenciário.
Ademais, o acórdão recorrido contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em especial no que dispõe o Tema 416, que afirma ser devido o auxílio-acidente sempre que verificada a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que de forma parcial e permanente. ” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão no julgado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, relativa à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc.
I, "b", do Código de Processo Civil).
Ao apreciar o Tema 416/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.109.591/SC, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Na hipótese sob exame, consoante sobressai do acórdão recorrido, a Câmara Julgadora assentou que não restou preenchido o requisito da redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc.
I, do Código de Processo Civil (Tema 416/STJ).
Ainda quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula 284/STF. Isso porque o alegado dissídio jurisprudencial foi mencionado de forma genérica, deixando o recorrente de indicar os dispositivos legais supostamente interpretados diferentemente por outros tribunais; transcrever as ementas de acórdãos paradigmas; e realizar o necessário cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, conforme preceituam os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: ......PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FALTAS ADMINISTRATIVAS.
PUNIÇÕES.
PRISÃO SIMPLES.
CANCELAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTINAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.[...].VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.855/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 20/3/2023). ......PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.2.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284-STF.3.
No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.302/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado. em 16/5/2022).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, não enseja recurso especial.
A suposta violação ao art. 5º, LV, da CF, a rigor, não enseja recurso especial, devido à impropriedade da via eleita, já que o referido dispositivo, de envergadura constitucional, não se enquadra na concepção de "lei federal", conforme exigido pelo comando do art. 105, III, "a", da mesma Carta Magna.
Nesse sentido: ......PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REGRESSIVA.
EMPRESA.
COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CULPA DO EMPREGADOR.
MATÉRIA FÁTICA.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT.
RESPONSABILIDADE.
ISENÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2023). ......PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE.
MESMO FATO GERADOR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...].II.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (STJ, AgRg no AREsp n. 630.750/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023).
Quanto aos demais dispositivos supostamente violados - arts. 369, 473 e 479 do Código de Processo Civil -, sobressai do acórdão impugnado que a câmara julgadora, amparada no exame do acervo probatório, assentou a higidez da prova pericial realizada nos autos, bem como a sua suficiência em demonstrar que inexiste incapacidade ou redução da capacidade laborativa do segurado.
Decidindo desta maneira, o Tribunal a quo o fez em harmonia com a jurisprudência da Corte de destino, motivo pelo qual incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
E, por sobre isso, a pretensão de modificar as conclusões da decisão impugnada, exigiria incursão no acervo probatório, providência esta incompatível com a via eleita, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: ......PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A".
INDICAÇÃO ESPARSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284/STF 2.
O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos.3.
Ressalto que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial.
Incidência, por analogia da Súmula 284 do STF.4.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973).5.
Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.6.
Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. (STJ/AgInt no AREsp 1928578/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/03/2022). ......PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
INVIABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.2.
A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes.3.
Considerando que, no caso em análise, a Corte local compreendeu que o laudo pericial se revela hábil à formação da convicção do julgador, não havendo razões para a realização de nova perícia ou apresentação de quesitos complementares, verifica-se que a adoção de entendimento diverso quanto à alegação de cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.4.
No mais, quanto à tese de nulidade da sentença e do laudo, uma vez que a perita não teria vistoriado o local de trabalho da parte agravante, violando, assim, o art. 2º da Resolução do CFM 2.183/2018, registre-se que, além do aludido ato normativo não se encaixar no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, constata-se que a alegação se trata de inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi suscitada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa.5.
Em relação à alegada presença da incapacidade laborativa, a inversão do julgado recorrido é inviável, uma vez que exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ. (STJ/AgInt no AREsp 1920931/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, julgado em 21/02/2022).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula 284/STF.
No caso, a suposta violação aos arts. aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC foi mencionada genericamente nas razões recursais, sem que fosse demonstrado, com a clareza e precisão necessárias, como o acórdão combatido teria concretamente violado o dispositivo sob foco, de modo a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: ......ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...].IV.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). (STJ, AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023). ......PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DIREITO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.[...].II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (STJ, AgInt no REsp n. 2.097.099/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024). Ante o exposto: a) quando à primeira controvérsia, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 26, RECESPEC1 (TEMA 416/STJ); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso.
Intimem-se. -
08/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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07/07/2025 17:54
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 33
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07/07/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 13:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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02/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 20:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0402 -> DRI
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27/03/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 14:17
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos - Aditamento Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5052256-66.2023.8.24.0038/SC (Aditamento: 53) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO APELADO: NELSON JERONIMO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
06/03/2025 13:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/03/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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12/02/2025 13:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0402
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11/02/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/01/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/01/2025 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
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20/01/2025 11:07
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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04/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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