TJSC - 5003813-27.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5003813272023824093020250731182114
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5003813-27.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
18/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 09:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
17/07/2025 09:33
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
15/07/2025 11:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003813-27.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado, os contratos de ns. 032380016265 (22/08/2017); 095000106423 (20/04/2018); 032380013465 (14/09/2016); 032380012478 (20/05/2016); e, 032380012001 (16/03/2016).
No caso concreto, verifica-se que os instrumentos preveem a incidência de juros remuneratórios nos percentuais mensais de 22%; 19%; 22%; 22%; e, 22%.
As taxas médias divulgadas pelo Bacen à época das referidas celebrações eram de 7,20%; 6,99%; 7,38%; 7,18%; e, 7,04%, ou seja, os índices pactuados encontram-se muito acima daqueles estabelecidos pelo Banco Central.
No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade e o perfil da contratante.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
19/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
18/06/2025 18:01
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
17/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 56
-
17/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003813-27.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50038132720238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 15:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 780266, Subguia 163024 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
-
12/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 780266, Subguia 163024
-
12/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Link para pagamento - 30/05/2025 08:53:34)
-
30/05/2025 08:53
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 780266 - R$ 242,63
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003813-27.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50038132720238240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 40 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 39 - 20/05/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido -
23/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
23/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
22/05/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
22/05/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 14:12
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
-
02/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
-
02/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003813-27.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/04/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2025
-
30/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
30/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
-
29/04/2025 16:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
-
29/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/03/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 16:41
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
12/03/2025 08:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202
-
11/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5003813-27.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/03/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/03/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 24
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/02/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
15/01/2025 20:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
22/11/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/11/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 67 do processo originário (05/09/2024). Guia: 8649451 Situação: Baixado.
-
22/11/2024 22:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000682-56.2024.8.24.0074
Denise Fronza Kohl
Toni Marcel Kohl
Advogado: Vanessa Cristina Bauer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/03/2024 16:06
Processo nº 5064276-32.2023.8.24.0930
Texano Grill Comercio de Refeicoes LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Matheus Scremin dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2023 15:36
Processo nº 5064276-32.2023.8.24.0930
Texano Grill Comercio de Refeicoes LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Matheus Scremin dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/05/2025 19:22
Processo nº 5064276-32.2023.8.24.0930
Itau Unibanco S.A.
Texano Grill Comercio de Refeicoes LTDA
Advogado: Matheus Scremin dos Santos
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 13:30
Processo nº 5004062-56.2022.8.24.0010
Elza Tramontin Volpato
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 14:29