TJSC - 5064276-32.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5064276322023824093020250719054000
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5064276-32.2023.8.24.0930/SC APELANTE: TEXANO GRILL COMERCIO DE REFEICOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
07/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 08:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/07/2025 08:35
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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04/07/2025 17:26
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5064276-32.2023.8.24.0930/SC APELANTE: TEXANO GRILL COMERCIO DE REFEICOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, I, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, pois houve contradição quanto aos limites acerca da caracterização de abusividade nos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 122 do Código Civil e 927, III, do CPC, em relação à manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que a abusividade foi caracterizada não apenas pelo cotejo numérico entre as taxas, mas pela análise das peculiaridades do caso concreto, considerando os parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ e a ausência de prova pela instituição financeira quanto a "custo extraordinário na captação de ativos financeiros" ou "exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação" (evento 13).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que não foi respeitada a liberdade contratual e o entendimento vinculante estabelecido em recurso repetitivo, pois o acórdão recorrido considerou ser abusiva a taxa de juros remuneratórios apesar de a diferença ser de apenas 0,37% ao mês.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo No caso, infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 1,36% ao mês (evento 21, CONTR3), enquanto a taxa média de mercado para o período (maio de 2020) foi de 0,99% ao mês (Série temporal n. 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias), aplicável ao caso.Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado.Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.Acolhe-se o recurso, portanto, para determinar que seja observada a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central quanto aos juros remuneratórios para o período da contratação (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Intimem-se. -
23/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 15:03
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 20:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 19:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 761767, Subguia 157647 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/05/2025 16:42
Link para pagamento - Guia: 761767, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157647&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157647</a>
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05/05/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 761767 - R$ 242,63
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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03/04/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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01/04/2025 14:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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31/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 18:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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13/03/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 15:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5064276-32.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: TEXANO GRILL COMERCIO DE REFEICOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/02/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/02/2025 14:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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19/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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19/02/2025 14:36
Juntada de certidão
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19/02/2025 14:35
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/02/2025 07:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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16/02/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 70 do processo originário (18/11/2024). Guia: 9267282 Situação: Baixado.
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16/02/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 70 do processo originário (18/11/2024). Guia: 9267282 Situação: Baixado.
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16/02/2025 22:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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