TJSC - 5006467-86.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74 
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                                            24/08/2025 12:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
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                                            20/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57 
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                                            18/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74 
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                                            15/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 74 
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                                            14/08/2025 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56 
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                                            13/08/2025 19:35 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS 
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                                            13/08/2025 19:35 Indeferido o pedido 
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                                            07/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59 
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                                            05/08/2025 16:57 Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2 
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                                            05/08/2025 12:21 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2025 12:17 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 10:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            04/08/2025 10:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            01/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58 
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                                            29/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            29/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            28/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            28/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5006467-86.2024.8.24.0045/SC APELANTE: BEATRIZ FLORIANO TAVARES (ACUSADO)ADVOGADO(A): FRANCIELI APARECIDA DUTRA (OAB SC049193)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO BEATRIZ FLORIANO TAVARES, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu no sentido de manter a condenação da recorrente ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 387 (trezentos e oitenta e sete) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por infração ao art. 33, caput, e § 4° c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (evento 27, VOTO1 e evento 27, ACOR2). Alegou violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, art. 5.º, inc.
 
 XI, da Constituição da República, (evento 33, RECEXTRA2).
 
 Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 39, CONTRAZREXT1), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
 
 De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 102, III, da Constituição da República Alegação de Violação de dispositivos constitucionais (via imprópria) No que se refere à alegada ofensa a dispositivos infraconstitucionais (art. 244 do Código de Processo Penal e art. 40, inc.
 
 V, da Lei de Drogas), o Recurso Extraordinário não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc.
 
 III, da Constituição Federal.
 
 Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto. Óbice das Súmulas 282 e 356, ambos do STF Relativamente ao pleito de reconhecimento de nulidade da diligência policial que culminou com a revista veicular, o que faz a defesa sob o pálio da violação ao art. 5.º, inc.
 
 XI, da Constituição da República, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento.
 
 Isso porque as questões suscitadas não foram analisadas pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, sendo que o órgão tampouco foi provocado, via embargos de declaração, para analisá-las sob este viés específico.
 
 Logo, a ascensão do reclamo esbarra nos enunciados 282 e 356 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tratam da imprescindibilidade do prequestionamento, abaixo: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Fonte de publicação. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno.
 
 Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128 e p. 154) Assim, apenas por aí, o recurso não comporta admissão.
 
 DO TEMA 182/STF Requer a defesa, nas razões do apelo extraordinário, a revisão da fração aplicada pelo reconhecimento da causa de especial redução da pena prevista no art. 33,§ 4.º, da Lei n. 11.343/06.
 
 Insurge-se pela fixação da fração máxima legal, em substituição à fração de 1/3 eleita na origem. Ocorre que, em 27.08.2009, ao julgar o leading case respectivo (AI 742.460/RJ), sob decisão de relatoria do Ministro Cezar Peluso, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional." Assim, no ponto, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (AI 742.460/RJ - TEMA 182/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional.
 
 Em tempo, destaca-se que, na prática, o STF amplia o alcance do referido Tema para além da primeira fase, devendo ser também observado quando pretendida a revisão das demais fases dosimétricas. A propósito, cita-se a ementa do aresto paradigmático: RECURSO.
 
 Extraordinário.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
 
 Fixação da pena-base.
 
 Fundamentação.
 
 Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
 
 Inocorrência.
 
 Matéria infraconstitucional.
 
 Ausência de repercussão geral.
 
 Agravo de instrumento não conhecido.
 
 Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742460 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, publicado em 25-09-2009) Logo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
 
 Conclusão Ante o exposto: a) nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário no que se refere ao Tema 182 do STF, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil; e b) não se admite o Recurso Extraordinário quanto às demais assertivas, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 
 Anota-se que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso.
 
 Intimem-se.
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                                            25/07/2025 10:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 10:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 10:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 10:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/07/2025 21:14 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS 
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                                            24/07/2025 21:14 Recurso Extraordinário - negado seguimento - Complementar ao evento nº 53 
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                                            24/07/2025 21:14 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            24/07/2025 21:14 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS 
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                                            24/07/2025 21:14 Recurso Especial Admitido 
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                                            23/07/2025 16:45 Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2 
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                                            23/07/2025 13:50 Recebidos os autos - Diligência Cumprida 
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                                            15/07/2025 17:23 Remetidos os Autos em diligência 
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                                            14/07/2025 18:38 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS 
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                                            14/07/2025 18:38 Despacho 
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                                            14/07/2025 14:24 Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2 
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                                            14/07/2025 12:46 Recebidos os autos - Diligência Cumprida 
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                                            25/06/2025 12:29 Remetidos os Autos em diligência 
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                                            25/06/2025 10:23 Remessa Interna para Revisão - VPRES2 -> DRTS 
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                                            25/06/2025 10:23 Despacho 
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                                            20/03/2025 14:50 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2 
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                                            20/03/2025 11:22 Juntada de Petição 
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                                            20/03/2025 11:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            20/03/2025 11:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            13/03/2025 06:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            12/03/2025 10:47 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            12/03/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            10/03/2025 18:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            23/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            23/02/2025 17:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            13/02/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/02/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/02/2025 14:54 Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0404 -> DRI 
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                                            13/02/2025 14:54 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/02/2025 14:44 Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade 
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                                            12/02/2025 18:15 Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0401 -> GCRI0404 
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                                            12/02/2025 08:25 Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0404 -> GCRI0401 
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                                            27/01/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:01</b> 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5006467-86.2024.8.24.0045/SC (Pauta - Revisor: 175) RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO APELANTE: BEATRIZ FLORIANO TAVARES (ACUSADO) ADVOGADO(A): FRANCIELI APARECIDA DUTRA (OAB SC049193) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA TESTEMUNHA RÉU: JOÃO BATISTA CARDOSO (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA RÉU: DENISE ESPINDOLA (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA RÉU: ISABEL MOHR DOS SANTOS (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA RÉU: NATALIA CRISTINA DA SILVA BERNARDES (TESTEMUNHA RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
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                                            24/01/2025 19:49 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 19:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            24/01/2025 19:30 Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:01</b><br>Sequencial: 175 
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                                            26/11/2024 19:17 Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0404 
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                                            26/11/2024 18:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/11/2024 18:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            22/11/2024 19:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            22/11/2024 19:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 18:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            17/11/2024 19:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            07/11/2024 19:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            07/11/2024 19:29 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            07/11/2024 19:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            03/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/10/2024 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 18:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 13:57 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI4 
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                                            24/10/2024 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ FLORIANO TAVARES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            23/10/2024 19:09 Remessa Interna para Revisão - GCRI0404 -> DCDP 
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                                            23/10/2024 18:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            23/10/2024 18:42 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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