TJSC - 5026507-30.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5026507302024824000020250813165938
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13/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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31/07/2025 10:12
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/07/2025 18:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5026507-30.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDAADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE AÇO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 29, RELVOTO1 e evento 41, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte sustenta violação ao art. 1.146 do Código Civil, no que tange ao fato de que "a sucessão empresarial de fato não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e independe de instauração de incidente específico para seu reconhecimento", uma vez que "independe de fraude ou abuso da personalidade jurídica.
Ela funda-se na continuidade da atividade econômica, que pode ocorrer ainda que com nova roupagem jurídica, endereços distintos, alterações mínimas no objeto social ou sem a transferência formal de todos os ativos".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que há indícios robustos acerca da sucessão empresarial e que a comprovação formal é excessiva e de difícil produção.
Quanto à terceira controvérsia, a parte defende que houve violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, em relação à "ausência de manifestação expressa e aprofundada sobre a tese da sucessão empresarial de fato, bem como na equivocada exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento de tal fenômeno, apesar dos indícios robustos apresentados.
Adicionalmente, buscou-se a manifestação quanto à imposição da multa por suposta litigância de má-fé, dada a inexistência de dolo e o legítimo propósito dos embargos".
Quanto à quarta controvérsia, aduz a parte recorrente violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao descabimento da multa por embargos protelatórios, pois a oposição dos embargos tinha o objetivo de "obter uma manifestação clara e completa do Tribunal sobre os pontos cruciais da controvérsia".
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, visto que a Câmara não determinou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da sucessão empresarial, apenas concluiu que não foi possível concluir "com a força probatória necessária, a existência de sucessão entre as pessoas jurídicas" (evento 29, RELVOTO1).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à comprovação da sucessão empresarial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 29, RELVOTO1): No presente caso, muito embora as empresas envolvidas - a executada e a suposta sucessora - apresentem comunhão de sócios entre elas, não observo a mesma identidade de endereço e de objeto social.
A empresa executada, conforme indicado no contrato objeto da execução, possuía sede em Chapecó, enquanto a suposta empresa sucessora está localizada em Guatambú.
Ademais, embora haja aparente semelhança na atividade comercial desempenhada, não consta nos autos qualquer informação que vincule a empresa sucessora à executada.
Ademais, o conjunto probatório carece de qualquer elemento que comprove a transferência de fundo de comércio entre as referidas empresas, seja por meio de bens do ativo, seja por meio de estoque de mercadorias. [...] Deste modo, verifica-se que o agravante não trouxe ao bojo dos autos documentos hábeis a caracterizar vícios ou atos fraudulentos, seja pela inaptidão da empresa executada ou na constituição da apontada sucessora, não se podendo concluir, com a força probatória necessária, a existência de sucessão entre as pessoas jurídicas.
Outrossim, nos termos do artigo 373, inc.
I, do CPC, compete ao autor/exequente a prova do fato constitutivo de seu direito, não tendo se desincumbido deste ônus ao ponto de comprovar que a pessoa jurídica agravada agiu em conluio com a apontada sucessora, realizando transação comercial com o objetivo de lesar credores.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, fundamentando que não foi possível concluir "com a força probatória necessária, a existência de sucessão entre as pessoas jurídicas" (evento 29, RELVOTO1), sem exigir a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Ainda, quanto à multa por embargos protelatórios, fundamentou que "inexistindo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal, notadamente para coibir a reiteração da conduta procrastinatória, que acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado".
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:32
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 06:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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30/06/2025 11:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 795645, Subguia 167166 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 299,61
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20/06/2025 18:48
Link para pagamento - Guia: 795645, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167166&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167166</a>
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20/06/2025 18:48
Juntada - Guia Gerada - SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA - Guia 795645 - R$ 299,61
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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05/06/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/05/2025 15:46
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 09:00</b>
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16/05/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 113
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15/04/2025 07:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0401
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14/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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03/04/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 12:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/03/2025 20:23
Juntada de Petição
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 09:00</b>
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18/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5026507-30.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 121) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) AGRAVADO: CUBO INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: CARLINHOS PORTILHIOTTI AGRAVADO: JEAN CARLOS PORTILHIOTTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
17/03/2025 11:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/03/2025
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14/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 14:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 121
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30/07/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0401
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30/07/2024 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2024 11:53
Expedição de ofício - 3 cartas
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17/06/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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17/06/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 570853, Subguia 109828 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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11/06/2024 08:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 570853, Subguia 109828
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11/06/2024 08:23
Juntada - Guia Gerada - SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA - Guia 570853 - R$ 36,27
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10/06/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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09/05/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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07/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (06/05/2024). Guia: 7837161 Situação: Baixado.
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07/05/2024 08:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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06/05/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 7837161 Situação: Em aberto.
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06/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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