TJSC - 5069563-16.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:00
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/08/2025 13:16
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
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08/08/2025 13:16
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: ROSANGELA DOLORES LAUREANO BITTENCOURT
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08/08/2025 13:16
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: EVANDRO LAUREANO BITTENCOURT
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08/08/2025 13:16
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: BITTENCOURT INDUSTRIAL FITNESS LTDA
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08/08/2025 13:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 09/12/2024 15:53:08)
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05/08/2025 09:31
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/08/2025 09:31
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81 e 82
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069563-16.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50990352220238240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVANTE: EVANDRO LAUREANO BITTENCOURTADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)AGRAVANTE: BITTENCOURT INDUSTRIAL FITNESS LTDAADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)AGRAVANTE: ROSANGELA DOLORES LAUREANO BITTENCOURTADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 09/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 76 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
10/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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10/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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09/07/2025 19:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 14:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/07/2025 14:59
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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13/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5069563-16.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: EVANDRO LAUREANO BITTENCOURT ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVANTE: BITTENCOURT INDUSTRIAL FITNESS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVANTE: ROSANGELA DOLORES LAUREANO BITTENCOURT ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
12/06/2025 18:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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12/06/2025 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 63 e 64
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069563-16.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EVANDRO LAUREANO BITTENCOURTADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)AGRAVANTE: BITTENCOURT INDUSTRIAL FITNESS LTDAADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)AGRAVANTE: ROSANGELA DOLORES LAUREANO BITTENCOURTADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Bittencourt Industrial Fitness Ltda., Evandro Laureano Bittencourt e Rosângela Dolores Laureano Bittencourt interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5099035-22.2023.8.24.0930, movida em desfavor de Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito, a qual rejeitou a impugnação à penhora (Evento 62 do feito a quo).
Disseram, em suma, que os valores penhorados em suas contas bancárias são intangíveis à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil - os montantes somados não superam R$ 500,00, isto é, uma fração do limite de 40 salários mínimos prevista em lei - e por isto era caso de se proteger as quantias, sob pena de severos prejuízos financeiros.
Postularam a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a obterem desde logo a autorização ao levantamento da penhora sobre depósitos bancários; ao fim, clamaram pela reforma da decisão a quo em tais moldes.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 7), os autos vieram conclusos (Evento 8).
Instados a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira (Evento 9), os recorrentes quedaram-se inertes (Evento 15).
Decisão do Evento 17 rejeitou a pretensão à gratuidade.
O agravo interno manejado pelos recorrentes (Evento 30), este que foi respondido pela recorrida (Evento 37), foi rejeitado pelo Colegiado por meio de unânime votação levada a efeito em 3-4-2025 (Evento 44).
Certificada a quitação das custas recursais (Evento 55), o feito retornou a este Relator (Evento 57). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Quanto à probabilidade de o recurso ser acolhido, analiso, por primeiro a postulação de Evandro Laureano Bittencourt, este que, por ser pessoa física, pode invocar a proteção legal conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil à quantia depositada em caderneta de poupança, intangibilidade esta que, à luz da orientação do Superior Tribunal, pode ser estendida às aplicações financeiras ou contas correntes, quando estiver presente o objetivo da parte em poupar quantias para o futuro, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1.
De acordo com a atual jurisprudência desta E.
Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ.2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.3.
A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.155.756/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25-11-2024) No ponto, esta Corte, ao editar a Súmula 63, firmou a tese de "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude", do que se infere a plena aderência à orientação da Corte Superior neste aspecto.
Na hipótese, a excussão de R$ 270,39 (Evento 36 do feito a quo) parece contrastar com a pacífica orientação acima indicada, sobretudo por ser muito inferior ao patamar de 40 salários mínimos (= R$ 60.360,00) a atrair a intangibilidade almejada, até porque não parece ser o caso de reconhecer o velado intuito de impedir o êxito da demanda.
De se notar, ainda, que a orientação da Superior Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.158.572/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26-2-2024) e, in casu, a credora não parece ter demonstrado a ilegalidade na invocação da proteção legal ao vir aos autos impugnar a pretensão daquele executado (Evento 60 do feito a quo).
Nesse panorama, a plausibilidade do provimento da insurgência parece estar comprovada de forma sumária; de igual, está presente o fundado receio de dano antijurídico às partes de incerta ou improvável reparação, na medida em que a expropriação de quantia em tese protegida pelo art. 833, X, do Diploma Processual Civil poderá comprometer as reservas financeiras da parte e tornar mais morosa ainda a marcha processual, diante da potencial necessidade de devolução do numerário ao devedor em caso de provimento do recurso.
Daí o acolhimento do pleito liminar, neste ponto.
Noutro giro, agora em relação à Bittencourt Industrial Fitness Ltda., recordo que a pretensão à proteção da verba de origem salarial até o limite de cinquenta vezes o salário mínimo (art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil) se destina às pessoas físicas e apenas excepcionalmente deve ser aplicável às pessoas jurídicas, quando estiver bem demonstrada a necessidade de se salvaguardar a atividade empresarial por meio da liberação dos recursos que serão destinados ao pagamento da folha salarial, tal como sinaliza o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.2. Agravo interno desprovido. (Agravo de Instrumento no Agravo em Recurso Especial n. 1.747.573/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8-3-2021) In casu, a apreciação pouco profunda dos elementos de prova não é capaz de demonstrar a aludida necessidade se preservar verba salarial, pois a pessoa jurídica nem sequer trouxe aos autos um demonstrativo a indicar a composição de sua atual folha salarial - e não seria muito difícil à recorrente indicar seus atuais colaboradores e estimar os ganhos que eles têm mediante a apresentação de comprovantes salariais (art. 375 do Código de Processo Civil) - ou mesmo a demonstração de que não mais tem outros meios para honrar as dívidas trabalhistas além da destinação do valor que fora penhorado, razão pela qual não parece incorreta a decisão a quo, tal como está a indicar o seguinte julgado, agora deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO NA QUAL FOI REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA PROBLEMATIZADA QUE, POR NÃO SE ENQUADRAR COMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO É COGNOSCÍVEL PELA VIA DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISUM MANTIDO - AVENTADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE APRESENTA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO RETIRA A SUA FORÇA EXECUTIVA - SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE MONTANTE NÃO EXCEDENTE AO EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU EM OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS QUE NÃO SE APLICA AOS ATIVOS FINANCEIROS MANTIDOS POR PESSOA JURÍDICA - INDISPONIBILIDADE DE VALORES COM AMPARO NO INCISO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE RITOS - GARANTIA QUE, EMBORA SE DESTINE ÀS PESSOAS FÍSICAS, PODE SER EXCEPCIONALMENTE ESTENDIDA ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUANDO ESTIVER DEMONSTRADO QUE O VALOR BLOQUEADO DESTINA-SE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO CASO - CONTEXTO FÁTICO QUE REPELE A PROTEÇÃO LEGAL ALMEJADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]"A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária" (STJ - Recurso Especial nº 2.062.497/SP, Terceira Turma, unânime, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 3.10.2023).Embora a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do Código de Ritos seja reservada às pessoas físicas, excepcionalmente pode ser elastecida às pessoas jurídicas, dês que comprovado que os ativos financeiros bloqueados destinem-se exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas. (Agravo de Instrumento n. 5057510-37.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Roberto Lepper, j. 16-5-2024).
Nesse aspecto, é baixa a probabilidade de o recurso ser provido e, de igual, a alegação recursal de que a manutenção da decisão vergastada pode resultar na deterioração de sua relação com seus trabalhadores e os seus fornecedores, cenário este incapaz de revelar dano iminente de incerta ou mesmo inviável reparação.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por todo o exposto, o parcial deferimento do pleito liminar é a medida que se impõe, feita a ressalva de que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, concedo em parte os efeitos da tutela recursal para autorizar desde logo o desbloqueio integral da importância penhorada em nome de Evandro Laureano Bittencourt (Evento 35 do feito a quo).
Comunique-se ao Juízo Singular, com brevidade.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5099035-22.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 59
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21/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
21/05/2025 17:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/05/2025 13:32
Juntada de Petição
-
15/05/2025 23:51
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0503
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 48 e 49
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13/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 760162, Subguia 157078 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 760162, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157078&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157078</a>
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30/04/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - BITTENCOURT INDUSTRIAL FITNESS LTDA - Guia 760162 - R$ 685,36
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 48 e 49
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08/04/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 17:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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04/04/2025 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:01
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5069563-16.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: EVANDRO LAUREANO BITTENCOURT ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVANTE: BITTENCOURT INDUSTRIAL FITNESS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVANTE: ROSANGELA DOLORES LAUREANO BITTENCOURT ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
13/03/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/03/2025 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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26/02/2025 16:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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26/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
05/02/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
04/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:45
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
27/01/2025 11:33
Juntada de Petição
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23/12/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 680616, Subguia 135042
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23/12/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 09/12/2024 15:53:12)
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
09/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DOLORES LAUREANO BITTENCOURT. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO LAUREANO BITTENCOURT. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BITTENCOURT INDUSTRIAL FITNESS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
09/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
09/12/2024 15:11
Gratuidade da justiça não concedida
-
05/12/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
05/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
01/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 18:29
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
01/11/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
01/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
01/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
01/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DOLORES LAUREANO BITTENCOURT. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO LAUREANO BITTENCOURT. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BITTENCOURT INDUSTRIAL FITNESS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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