TJSC - 5004349-71.2024.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004349712024824006720250806200142
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5004349-71.2024.8.24.0067/SC APELANTE: VALCIR JOSE GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): CASSIANE RIGO (OAB SC070372)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
21/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 16:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/07/2025 16:25
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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17/07/2025 16:42
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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17/07/2025 16:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004349-71.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50043497120248240067/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 23/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
24/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004349-71.2024.8.24.0067/SC APELANTE: VALCIR JOSE GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): CASSIANE RIGO (OAB SC070372)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO VALCIR JOSE GOMES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à "responsabilidade pela comunicação e pela veracidade dos dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do SISBACEN" (p. 4).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não houve qualquer notificação prévia acerca da inserção do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de impedir o consumidor de tomar conhecimento da suposta dívida e, por conseguinte, adotar providências como o adimplemento voluntário, a correção de eventuais equívocos, a impugnação dos valores lançados ou a busca de composição extrajudicial"; e "é inequívoco que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, especialmente quando não precedida da devida notificação.
O dano moral, nessa hipótese, é presumido — dispensando prova específica do abalo —, tendo em vista o constrangimento e os efeitos nocivos que naturalmente decorrem da exposição injusta do nome do consumidor perante o mercado".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alegada responsabilidade da instituição financeira pela omissão da notificação prévia para a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "compete ao órgão mantenedor do cadastro a comunicação prévia do consumidor antes da inserção de seu nome nos cadastros do SCR, por se tratar de sistema de informação equiparado aos órgãos de proteção ao crédito. [...] o descumprimento da obrigação de comunicar pela instituição financeira se trata de infração administrativa, passível de punição pelo próprio Banco Central, não se caracterizando ato ilícito a ponto de ensejar reparação civil em favor da parte autora" (evento 23, RELVOTO1).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30.
Intimem-se. -
28/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/05/2025 14:54
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 06:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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23/05/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 20:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/04/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 09:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
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25/03/2025 09:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 09:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:01</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004349-71.2024.8.24.0067/SC (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: VALCIR JOSE GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A): CASSIANE RIGO (OAB SC070372) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
07/03/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 12:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 126
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0803)
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19/12/2024 12:40
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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19/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:15
Determina redistribuição por incompetência
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18/12/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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18/12/2024 14:40
Juntada de certidão
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13/12/2024 17:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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13/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALCIR JOSE GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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13/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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