TJSC - 5000001-34.2006.8.24.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FQAUN0
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18/07/2025 06:21
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000001-34.2006.8.24.0166/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)APELADO: MERCADO SILVEIRA MARTINS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SUNAMITA BURATO GARCIA (OAB SC043635)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO MERCADO SILVEIRA MARTINS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 32, DESPADEC1).
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação no evento 37, circunstância que torna deserto o recurso especial.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/06/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 12:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000001-34.2006.8.24.0166/SC APELADO: MERCADO SILVEIRA MARTINS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SUNAMITA BURATO GARCIA (OAB SC043635)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Por sua vez, dispõe o § 4º do referido dispositivo, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No presente caso, verifico que a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que é beneficiária da justiça gratuita (evento 23, RECESPEC1). Todavia, não comprovou, de fato, o deferimento da benesse.
A respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
ATOS ANTERIORES.
ALCANCE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento.3.
Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.4.
Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.5.
Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.6.
Agravo interno desprovido.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 26/8/2024).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a concessão da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, do CPC), comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
06/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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06/06/2025 16:57
Despacho
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 18:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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05/06/2025 18:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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05/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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15/05/2025 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 17:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 16:28
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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10/04/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 12:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000001-34.2006.8.24.0166/SC (Pauta: 277) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: MERCADO SILVEIRA MARTINS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SUNAMITA BURATO GARCIA (OAB SC043635) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) APELADO: GISELI FELISBERTO MANIQUE B.
MARTINS (EXECUTADO) APELADO: LUCIANO SILVEIRA MARTINS (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
20/03/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 277
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19/02/2025 12:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (GCIV0801 para GCOM0201)
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19/02/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 19:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0801 -> DCDP
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18/02/2025 19:13
Determina redistribuição por incompetência
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18/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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18/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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10/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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