TJSC - 5079528-18.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Grupo de Direito Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:25
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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28/08/2025 12:42
Recebidos os autos do STJ
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25/07/2025 06:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5079528182024824000020250725063223
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5079528-18.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE: TOMAS SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 38, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 31, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
09/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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08/07/2025 20:43
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/07/2025 17:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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07/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5079528-18.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE: TOMAS SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351) DESPACHO/DECISÃO Tomas Silveira da Silva, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu conhecer em parte e, na extensão, julgar improcedente o pedido revisional (evento 18). Em síntese, alegou violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, bem como arguiu divergência jurisprudencial (evento 24).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 29), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal 1.1 Da impropriedade da via eleita Inicialmente, verifica-se a impropriedade da via eleita quanto à análise do art. 5º, XI da CF, porquanto inviável o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 1.2 Das demais assertivas No mais, a defesa sustenta, em linhas gerais: a) a ilicitude dos elementos probatórios extraídos dos aparelhos celulares apreendidos; b) a insuficiência de provas aptas à mantença da condenação; c) a desclassificação para da conduta imputada para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; d) a aplicação do princípio da insignificância, em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendida na posse do recorrente; e) a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; f) a concessão da causa especial de diminuição de pena concernente ao tráfico privilegiado; g) o reconhecimento da ocorrência de bis in idem no agravamento da reprimenda. Frisa-se que a admissão do apelo especial, quer pela alínea "a", quer pela alínea "c" do permissivo constitucional (artigo 105, III, da Constituição Federal), exige a indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte e a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisitos imprescindíveis à compreensão da controvérsia jurídica.
Na hipótese em tela, contudo, a defesa deixa de indicar o(s) dispositivo(s) infraconstitucional(is) supostamente violado(s), o que inviabiliza a compreensão, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, da tese jurídica veiculada.
Vale ressaltar que a citação de passagem de artigos legais, por si só, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou divergência jurisprudencial, sendo necessária a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados ou interpretados de maneira diversa por outros tribunais pátrios, bem como a exposição das razões pelas quais o decisum teria contrariado ou conferido interpretação divergente a algum dispositivo infraconstitucional.
Portanto, quanto a tal aspecto, o reclamo encontra óbice no teor da Súmula 284 do STF, aplicável a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Além disso, o acórdão impugnado destacou (evento 18): Tocante às demais pretensões - reconhecimento da insignificância, desclassificação para o delito do art. 28 do Lei de Drogas, reconhecimento do tráfico privilegiado - é fato que já foram objeto de análise específica pela togada a quo, que concluiu pela condenação do revisionando pela prática do crime previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sentença contra a qual a defesa não interpôs recurso de apelação. Assim, não tendo o revisionando trazido qualquer outro argumento capaz de infirmar a decisão condenatória, já alcançada pela coisa julgada, o que se evidencia é a pretensão de mero reexame do acervo probatório da ação penal, o que não se admite na estreita via da revisão criminal e impele ao não conhecimento do pedido neste ponto.
Logo, denota-se que as razões delineadas no apelo nobre se encontram dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado quanto à parcela não conhecida da revisão criminal, pois o não cabimento da via recursal para a finalidade indicada não foi questionado pela defesa no presente reclamo - o que também atrai a incidência da Súmula 284 do STF no ponto. 2.
Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal Por fim, embora a parte recorrente tenha interposto o recurso também com fundamento na divergência jurisprudencial, deixa de expor as razões pelas quais considera haver dissenso entre a decisão exarada por esta Corte e o entendimento de outros Tribunais, de modo que incide no caso em tela o teor da Súmula 284 do STF, mais uma vez. Outrossim, verificada a insuficiência de fundamentação ora indicada, o expediente recursal não atende aos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
10/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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09/06/2025 19:15
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 14:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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14/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/04/2025 13:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 19:34
Remetidos os Autos com acórdão - GG2CRI01 -> DRI
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27/03/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 20:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/03/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
Segundo Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de março de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5079528-18.2024.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 6) RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI REQUERENTE: TOMAS SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351) REQUERIDO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Presidente -
07/03/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 6
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07/01/2025 11:56
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI2 -> GG2CRI01
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20/12/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/12/2024 18:39
Remetidos os Autos para vista ao MP - GG2CRI01 -> SGRUCRI2
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12/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG2CRI01
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09/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/12/2024 18:34
Remessa Interna para Revisão - GG2CRI01 -> DCDP
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08/12/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOMAS SILVEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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