TJSC - 5047409-55.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5047409-55.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA APELANTE: FRANCINE GISLON DE OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREARA HUMMELGEN TOMAZINI (OAB SC051054) APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) APELANTE: ANA GISLON DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDREARA HUMMELGEN TOMAZINI (OAB SC051054) APELANTE: ALCIONE NATANIEL DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDREARA HUMMELGEN TOMAZINI (OAB SC051054) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5047409-55.2022.8.24.0038/SC APELANTE: FRANCINE GISLON DE OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREARA HUMMELGEN TOMAZINI (OAB SC051054)APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)APELANTE: ANA GISLON DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): ANDREARA HUMMELGEN TOMAZINI (OAB SC051054)APELANTE: ALCIONE NATANIEL DE OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): ANDREARA HUMMELGEN TOMAZINI (OAB SC051054) DESPACHO/DECISÃO I – Tendo a apelante Francine Gilson de Oliveira vindo a óbito no curso do processo, determinei, no expediente de evento 21, DESPADEC1, que sua procuradora promovesse a devida regularização processual, habilitando os herdeiros (ou o espólio, acaso existente inventário).
Em cumprimento a essa determinação, a ilustre advogada Andreara Hümmelgen (OAB/SC 51.054) peticionou no evento 26, PET1 trazendo certidão de óbito da falecida e procuração outorgada pela herdeira Ana Gilson da Silva.
II – No evento 28, DESPADEC1 determinei a habilitação de todos os sucessores da falecida, tendo em vista que não houve abertura de inventário, inexistindo, portanto, inventariante.
Ressaltei que, apesar de ter sido apresentado termo de renúncia pelo herdeiro Alcione Nataniel de Oliveira, fazia-se necessária a apresentação de procuração por ele outorgada para prosseguimento do feito. No mesmo expediente, foi também determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência dos sucessores, em razão do pedido de justiça gratuita.
Em atendimento à determinação, foram juntados documentos para comprovar a hipossuficiência no evento 32, PET1, bem como a procuração outorgada pelo herdeiro Alcione.
III – No evento 34, DESPADEC1 fixei ao herdeiro Alcione Nataniel o prazo de 15 dias para que apresentasse o instrumento público de renúncia à herança deixada por Francine Gilson de Oliveira.
Peticionou o herdeiro Alcione expressando seu desejo de permanecer no processo (evento 46, PET1).
IV – Atualize-se, pois, o respectivo cadastro, substituindo FRANCINE GISLON DE OLIVEIRA pelos herdeiros Alcione Nataniel de Oliveira e Ana Gislon da Silva, e incluindo a advogada Andreara Hummelgen Tomazini (OAB/RS nº 95.095) como procuradora de ambos.
V – Observo que os herdeiros pleiteiam a concessão da justiça gratuita, apresentando: - histórico de créditos do INSS em nome da herdeira Ana Gislon (evento 32, DOC8); - cópia de consulta ao sítio da receita federal demonstrando que a herdeira Ana Gislon não declara imposto de renda (evento 32, DOC7); - certidão do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Araquari/SC informando o imóvel de matrícula nº 6.541 em nome da herdeira Ana Gislon (evento 32, DOC5); - contracheque do herdeiro Alcione (evento 46, DOC7); - cópia de declaração de imposto de renda do exercício 2025 em nome do herdeiro Alcione (evento 46, DOC8).
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, inciso III, da legislação processual.
A teor do artigo 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Evidenciada a incapacidade financeira dos herdeiros, defiro-lhes a gratuidade. INTIME-SE. -
04/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:41
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV4
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04/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA GISLON DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIONE NATANIEL DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIONE NATANIEL DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA GISLON DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 16:45
Remetidos os Autos - CAMCIV4 -> DCDP
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04/09/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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04/09/2025 16:14
Despacho
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15/08/2025 12:47
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - CARTA DE ORDEM Número: 50282104220258240038/SC
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14/08/2025 22:08
Conclusos para decisão com Petição - SMC -> GCIV0404
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14/08/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA DE ORDEM Número: 50282104220258240038/SC
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24/06/2025 23:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/06/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> SMC
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20/06/2025 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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20/06/2025 18:35
Determinada a intimação
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11/06/2025 18:14
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0404
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11/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5047409-55.2022.8.24.0038/SC APELANTE: FRANCINE GISLON DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREARA HUMMELGEN TOMAZINI (OAB SC051054) DESPACHO/DECISÃO I – Tendo a apelante Francine Gilson de Oliveira vindo a óbito no curso do processo, determinei, no expediente de evento 21, DESPADEC1, que sua procuradora promovesse a devida regularização processual, habilitando os herdeiros (ou o espólio, acaso existente inventário).
Em cumprimento à determinação, a advogada Andreara Hümmelgen (OAB/SC 51.054) peticionou no evento 26, PET1 trazendo certidão de óbito da falecida e procuração outorgada pela herdeira Ana Gilson da Silva.
No evento 28, DESPADEC1, determinei a habilitação de todos os sucessores da falecida, tendo em vista que não houve abertura de inventário, inexistindo, portanto, inventariante.
Ressaltei, ainda, que, apesar de ter sido apresentado termo de renúncia pelo herdeiro Alcione Nataniel de Oliveira, seria necessária a apresentação de procuração por ele outorgada para prosseguimento do feito. Na mesma decisão, foi também determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência dos sucessores, em razão do pedido de justiça gratuita.
Em atendimento à determinação, foram juntados documentos para comprovar a hipossuficiência no evento 32, PET1, bem como a procuração outorgada pelo herdeiro Alcione.
II – Antes de analisar os documentos apresentados para verificar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, cumpre destacar que, embora tenha sido apresentado "termo de renúncia" do herdeiro Alcione Nataniel de Oliveira (genitor), o art. 1.806 do Código Civil prescreve que "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".
Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: A norma exige que a renúncia seja exteriorizada por escritura pública ou por termos em processo judicial.
Feita sem a observância da forma prescrita na norma ora comentada, a renúncia é nula (Código Civil Comentado, 12ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 2385).
Portanto, "é condição sine qua non à validade da renúncia da herança a sua formalização na forma pública, isto é, através de escritura pública, ou mediante termo nos autos de inventário, neste caso, com o comparecimento pessoal de todos os herdeiros renunciantes em juízo, ou, se representados, que o procurador esteja munido de instrumento público de mandato, com poderes específicos, não sendo suficiente a procuração particular" (Apelação Cível n. 2011.102806-5, de Timbó, rel.
Des.
Des.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16/8/2012).
Considerando a inexistência de ação de inventário em curso, é necessário que o herdeiro Alcione apresente instrumento público que contenha a renúncia expressa à herança deixada por Francine Gilson de Oliveira para que a mesma tenha validade. Neste sentido, do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA À HERANÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO.
TERMO JUDICIAL ASSINADO POR PROCURADOR SEM PODERES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual questionava a validade da renúncia à herança realizada por meio de instrumento particular de mandato.2.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência da renúncia à herança por parte dos herdeiros, uma vez que o ato foi realizado por procuração sem poderes especiais válidos, contrariando o disposto no art. 1.806 do Código Civil.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a renúncia à herança pode ser validamente realizada por instrumento particular de mandato ou se deve obedecer à forma prescrita em lei, ou seja, por instrumento público ou termo judicial.III.
Razões de decidir 4.
A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil.5.
A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular.6.
No caso concreto, a renúncia foi realizada por instrumento particular de mandato, sem a presença dos renunciantes, o que torna o ato inválido e inexistente.IV.
Dispositivo 7.
Agravo desprovido (AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) III – Destarte, fixo ao herdeiro Alcione Nataniel o prazo de 15 dias para que apresente o instrumento público de renúncia à herança deixada por Francine Gilson de Oliveira.
INTIME-SE. -
29/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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29/05/2025 17:44
Despacho
-
13/05/2025 14:33
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0404
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13/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
-
11/04/2025 19:30
Despacho
-
07/04/2025 14:31
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0404
-
07/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:29
Retirada de pauta
-
19/03/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
-
19/03/2025 15:16
Despacho
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5047409-55.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA APELANTE: FRANCINE GISLON DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREARA HUMMELGEN TOMAZINI (OAB SC051054) APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
07/03/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 95
-
12/01/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
-
12/01/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/12/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
-
12/12/2023 18:18
Despacho
-
26/07/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
-
26/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:40
Alterado o assunto processual
-
24/07/2023 15:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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24/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCINE GISLON DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (26/06/2023). Guia: 5838643 Situação: Baixado.
-
24/07/2023 13:31
Distribuído por prevenção - Número: 50654603420228240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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