TJSC - 5000254-16.2025.8.24.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:51
Remetidos os Autos em diligência
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07/08/2025 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000254162025824008220250807160614
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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02/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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23/07/2025 12:43
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/07/2025 17:05
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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07/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5000254-16.2025.8.24.0082/SC RECORRENTE: J.C.R ALIMENTOS LTDA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB RS043698)ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826)ADVOGADO(A): AMANDA COSTALES TEIKOWSKI (OAB RS129077) DESPACHO/DECISÃO J.
C.
R.
Alimentos Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 23, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/ 1995, relativamente ao requerimento "para que seja reformado o acórdão recorrido, modificando a proposta de suspensão ofertada pelo Ministério Público, na forma do art. 89, § 2º da Lei 9099/95, propiciando sua aceitação, com o afastamento do item C da proposta, nos termos do parecer ministerial", trazendo a seguinte fundamentação: "O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação defensivo, por unanimidade.
Entretanto, a decisão contraria aquilo previsto no art. 89, § 2º da Lei 9099/95, uma vez que o próprio Ministério Público, titular da proposta, juntou parecer pela concessão parcial da apelação defensiva.
Isto posto, a ação do magistrado vai em desencontro com as normativas legais a ele limitadas, ultrapassando a previsão do artigo aqui discutido".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial, no que tange ao mesmo requerimento anterior.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 83/ STJ, isto porque o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Vejamos precedente da 6ª Turma mencionando entendimento da 5ª Turma: "Assente nesta eg.
Corte Superior que 'A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto.
A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este' (AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021) (AgRg no HC n. 676.294/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022)" (REsp n. 1.891.923, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.02.2023).
A propósito, o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRgAREsp n. 2.091.731, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.08.2022).
Ponto não admitido.
Quanto à segunda controvérsia, embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais.
Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ponto igualmente não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do disposto no art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente a sua apreciação.
Intimem-se. -
27/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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26/06/2025 17:12
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 16:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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09/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 14:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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21/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0204 -> DRI
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22/04/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/04/2025 17:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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16/04/2025 13:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0204
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16/04/2025 11:00
Juntada de Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0204 -> DRI
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01/04/2025 12:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Recurso em Sentido Estrito Nº 5000254-16.2025.8.24.0082/SC (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RECORRENTE: J.C.R ALIMENTOS LTDA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB RS043698) ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826) ADVOGADO(A): AMANDA COSTALES TEIKOWSKI (OAB RS129077) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
14/03/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 128
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12/03/2025 12:05
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0204
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11/03/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/02/2025 10:58
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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24/02/2025 10:58
Juntada de certidão
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21/02/2025 17:12
Remessa Interna para Revisão - GCRI0204 -> DCDP
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21/02/2025 17:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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