TJSC - 5009082-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009082-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: INCORPORADORA E CONSTRUTORA EDR LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE NORA (OAB SC038871) DESPACHO/DECISÃO Município de Navegantes interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 24, ACOR2 e evento 39, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à possibilidade do locador imitir-se na posse do imóvel, bem como quanto à impossibilidade de condenação do Ente Municipal em honorários de sucumbência, no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma: A decisão recorrida incorreu em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município de Navegantes, sem sanar a omissão relevante quanto à análise de dispositivos legais fundamentais ao deslinde da controvérsia.
O recorrente, ao manejar os aclaratórios, suscitou a omissão do acórdão no que tange à aplicação do artigo 66 da Lei Federal nº 8.275/1991, do artigo 85, §1º, do CPC e da Súmula nº 519/STJ.
O art. 66 da Lei Federal nº 8.245/91 estipula que “quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel”.
Assim, como bem pontuado pelo Juízo de 1º grau, “se o imóvel foi alugado para fins de prática esportiva dos alunos da Escola Municipal e, a partir de 18/03/2020, por ocasião da pandemia, foram suspensas as aulas da rede municipal, o que se estendeu por período prolongado, pelo menos em relação às aulas presenciais, é crível que o imóvel, de fato, tenha sido abandonado pelo impugnante. Assim, portanto, deveria e poderia o exequente imitir-se na posse do imóvel, consoante autoriza o art. 66 da Lei n. 8.245/91.
Se não o fez, não pode se valer de sua própria torpeza”.
O art. 85, § 1º, do CPC, por sua vez, trata das hipóteses de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo a previsão de arbitramento de honorários para o caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, o que é corroborado pelo enunciado da Súmula 519/STJ, que assim dispõe: “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
A despeito da pertinência dos referidos dispositivos legais e da súmula supracitada, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo TJSC, tais normas não foram apreciadas no decisum recorrido.
Ou seja, apesar da expressa invocação dessa norma nos aclaratórios, o Tribunal a quo limitou-se a manter sua decisão anterior, sem fornecer qualquer resposta clara ou específica acerca da aplicabilidade de tais dispositivos.
A ausência de enfrentamento da norma indicada nos aclaratórios prejudica o prequestionamento e, por conseguinte, inviabiliza a interposição adequada de recursos excepcionais, frustrando o direito do recorrente de levar a questão ao Superior Tribunal de Justiça.
Não se trata, portanto, de mera irresignação com o resultado desfavorável, mas de um legítimo pleito para que as normas invocadas sejam examinadas de forma explícita. [...] Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 66 da Lei n. 8.245/91, no que concerne à possibilidade do locador imitir-se na posse do imóvel abandonado após ajuizada a ação, trazendo a seguinte fundamentação: [...] No caso em apreço, como já discorrido, a ação originária foi proposta objetivando a cobrança de aluguéis referente a terreno baldio locado pelo Município de Navegantes, para a possibilitar a prática de esportes de escola anexa ao referido terreno.
A sentença da fase de conhecimento condenou o Município ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, sendo que, em 2º grau, ainda na fase de conhecimento, o TJSC estipulou que “as prestações referentes aos aluguéis são devidas até a efetiva desocupação do imóvel”, tendo a decisão transitado em julgado no dia 28/08/2023.
Pois bem.
Iniciada a fase de liquidação/cumprimento de sentença, a Recorrida passou a cobrar aluguéis até o trânsito em julgado (28/08/2023), ocasião em que o Município apresentou impugnação, para que o termo final dos aluguéis ficasse estabelecido em 18/03/2020 (data da desocupação do imóvel).
Isto porque, como restou incontroverso, o espaço objeto da demanda deixou de ser utilizado pelo Município em 18 de março de 2020, após a publicação do Decreto Municipal nº 47/2020, que suspendeu, a partir da referida data, as atividades escolares presenciais em decorrência da pandemia do Coronavírus, tratando-se de fato público e notório.
Embora o Juízo de 1º grau tenha acolhido a impugnação apresentada pelo Município, o TJSC, após Agravo de Instrumento da parte recorrida, reformou a decisão, sob o fundamento de que “a interpretação de que a desocupação ocorreu com a suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia invade a análise de mérito da ação de conhecimento.
O juízo da execução não pode reavaliar o mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada”.
A decisão do TJSC, entretanto, com a devida vênia, incorreu em clara violação ao já citado artigo 66 da Lei Federal nº 8.245/91. [...] Na linha do que restou decidido pelo Juízo de 1º grau, permitir que o locador se beneficie financeiramente da sua própria inércia em retomar a posse do imóvel desocupado pelo inquilino, especialmente em se tratando de terreno baldio – sem chaves ou edificações —, significa premiar conduta oportunista e punir a parte locatária que, diante de um fato excepcional (Covid-19), agiu conforme o interesse público, suspendendo atividades escolares e, por consequência, desocupando o imóvel.
Assim, diante violação ao art. 66 da Lei n. 8.245/91, pugna-se pela atuação dessa Corte Superior, a fim de que seja reformada a decisão do TJSC, para que seja desprovido o Agravo de Instrumento interposto pela Incorporadora e Construtora EDR Ltda, reestabelecendo-se a decisão de 1º grau, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e estipulou como termo final dos alugueis o dia 18/03/2020.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do Ente Municipal em honorários de sucumbência, no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Em 1º Grau, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, restaram arbitrados honorários no valor de 10% sobre o valor executado em excesso.
Ao dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, entretanto, o Tribunal de Justiça acabou por reformar a decisão originária, rejeitando a impugnação apresentada pelo Município de Navegantes na primeira instância.
Com isso, decidiu o TJSC decidiu pela “inversão dos ônus sucumbenciais”.
Destaca-se, entretanto, que, no caso de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma da Súmula nº 519 do STJ: Súmula 519 – Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Sobre o tema, decidiu o STJ, recentemente, que “a jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais é possível quando a defesa do devedor é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, mas não na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula n. 519 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.170.557/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) [...] A fixação de honorários advocatícios, nesta situação, resulta em contrariedade ao art. 85, § 1º, do CPC, que não prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais na hipótese.
Assim, caso não acolhidos os pedidos anteriores (o que não se espera), pugna-se pela atuação dessa Corte Superior, diante violação ao art. 85, § 1º, do CPC, a fim de que seja reformada a decisão do TJSC, para que haja seja afastada a imposição de pagamento – pelo Município – de honorários advocatícios em favor da parte adversa.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC e à pretensão de análise pelo Tribunal a quo, da tese de impossibilidade de condenação do Ente Municipal em honorários de sucumbência, no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular.
Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO I.
CASO EM EXAME1.
Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento a agravo de instrumento, deferindo o reembolso de despesas com funeral, mas rejeitando o pedido de ressarcimento dos demais valores.
Sustenta-se omissão quanto ao direito ao ressarcimento e à forma de partilha diante da existência de crédito superior ao acervo inventariado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar questões expressamente suscitadas em embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Verifica-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, de modo claro e suficiente, sobre temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente após provocação nos embargos de declaração.4.
No caso concreto, o acórdão recorrido não enfrentou de forma expressa a alegação de que os valores pagos pelo inventariante para quitar dívidas do falecido seriam passíveis de ressarcimento e tampouco analisou a forma de partilha diante de possível insuficiência do acervo para satisfazer crédito pleiteado por terceira interessada, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC.5.
A omissão sobre ponto relevante impede o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial, devendo os autos retornar à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas.
IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei).
Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 519/STJ.
ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015.
COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021).2.
O Tribunal de origem entendeu inviável a compensação de valores pleiteada na impugnação do cumprimento de sentença, porque não existe crédito líquido em favor da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação do cumprimento de sentença.(REsp n. 1.977.359/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025, grifei).
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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29/08/2025 15:52
Recurso Especial Admitido
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22/08/2025 10:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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22/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 18:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009082-53.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50057595720248240135/SC)RELATOR: SANDRO JOSE NEISAGRAVANTE: INCORPORADORA E CONSTRUTORA EDR LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE NORA (OAB SC038871)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 38 - 10/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
10/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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10/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5009082-53.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS AGRAVANTE: INCORPORADORA E CONSTRUTORA EDR LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE NORA (OAB SC038871) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC PROCURADOR(A): GABRIEL FELIPE MARTINS PROCURADOR(A): RODRIGO SABINO SOARES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente -
23/05/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 43
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19/05/2025 13:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
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16/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005759-57.2024.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 24
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02/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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29/04/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 09:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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24/04/2025 14:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB3 -> GPUB0303
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:00</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5009082-53.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS AGRAVANTE: INCORPORADORA E CONSTRUTORA EDR LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE NORA (OAB SC038871) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC PROCURADOR(A): GABRIEL FELIPE MARTINS PROCURADOR(A): RODRIGO SABINO SOARES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
04/04/2025 15:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 66
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 17:24
Remetidos os Autos - GPUB0303 -> CAMPUB3
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26/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 16:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0801 para GPUB0303)
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12/02/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 16:31
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0801 -> DCDP
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12/02/2025 16:31
Determina redistribuição por incompetência
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12/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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12/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (11/02/2025). Guia: 9745456 Situação: Baixado.
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12/02/2025 02:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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11/02/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9745456 Situação: Em aberto.
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11/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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