TJSC - 5000320-11.2021.8.24.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000320-11.2021.8.24.0090/SC APELANTE: PAULA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CLARET DE ASSIS (OAB MG063912)APELADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)INTERESSADO: BEL DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CLARET DE ASSIS DESPACHO/DECISÃO BEL DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES EIRELI e PAULA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO NA COMUNICAÇÃO DE SUPOSTO CRIME.
ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos elaborados em ação que visava a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão de susposta comunicação falsa de crime. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência ou não de cerceamento de defesa; e (ii) a configuração ou não do abuso do direito na comunicação do susposto crime à autoridade policial. III.
Razões de decidir 3.
Sobre o cerceamento de defesa, é necessário trazer a tona os entendimentos do STJ de que "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022) e de que "não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 4.
Na hipótese, colhe-se dos autos que a parte autora se limitou a informar que a "prova recairá na demonstração da conduta do Requerido no que concerne ao abuso do direito e na má-fé materializada pelas medidas por ele adotadas e que ensejaram os prejuízos causados e já especificados na inicial.
Na mesma esteira, a demonstração do quantum relativo ao dano material, moral e lucro cessante experimentado pelas Requeridas", sem especificar quais fatos pretendia comprovar ou a utilidade dos meios de prova indicados, conforme determinado na decisão que ordenou a especificação de provas. Além disso, como consignado pelo juízo de origem, pela natureza da demanda em discussão, não se vislumbra a utilidade de mais provas para além daquelas que já constam nos autos, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado do feito com fulcro no art. 355, I, do CPC. 5.
Quanto ao mérito, desde logo, reforça-se que, consoante já mencionado na sentença, a análise no caso se limita em verificar "se houve abuso de direito na comunicação de notícia crime por parte da ré e se tal comunicação foi realizada de forma temerária e sem embasamento em indícios", não cabendo a apreciação da efetiva ocorrência do crime, que compete à esfera criminal.
Reprisa-se, a apreciação do Juízo Cível se restringe na apuração de existência de conduta abusiva quando da comunicação dos supostos delitos. 6.
Na hipótese dos autos, ainda que a parte Autora tenha impugnado a juntada pela parte Ré do inquérito policial posterior à contestação, lembra-se que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o Juízo da origem poderia ter determinado a juntada de cópia do inquérito policial de ofício: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 7.
E, como bem destacado na sentença, após a comunicação da parte Ré, foram realizadas investigações que, embora não concluídas, permitiram o seguimento do inquérito policial com manifestação de prosseguimento da investigação pelo Ministério Público. 8.
Nestas circunstâncias, evidencia-se que havia indícios de prática de crime, não se constatando o alegado abuso de direito, restando descaracterizados os pressupostos da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. 9 O pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não merece acolhimento, pois não evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 10.
Honorários recursais devidos.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 36, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 369 do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas requeridas, o que faz sob a tese de que a instrução probatória era essencial para a demonstração do excesso ou abuso de direito por parte da empresa recorrida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a produção da prova documental e testemunhal aqui pretendida, não se trata de mero capricho, mas de meio essencial para comprovação do direito alegado, mormente pela complexidade da comprovação do excesso ou abuso do direito praticado pela empresa Recorrida.
Veja-se que ao encerrar a instrução processual sem que fosse proporcionada às Recorrentes a possibilidade de produzir as provas necessárias para a comprovação de seus direitos, o Juízo – ratificado pelo TJSC – negou aplicação ao art. 369 do CPC.
Como dito, a demonstração do direito das Recorrentes se trata de matéria complexa, sendo necessária a instrução processual para a produção das provas devida e previamente requeridas" (evento 47, RECESPEC1, p. 5). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1): Sobre o cerceamento de defesa, é necessário trazer a tona os entendimentos do STJ de que "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022) e de que "não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). No caso concreto, colhe-se dos autos que a parte autora se limitou a informar que "a prova recairá na demonostração da conduta do Requerido no que concerne ao abuso do direito e na má-fé materializada pelas medidas por ele adotadas e que ensejaram os prejuízos causados e já especificados na inicial.
Na mesma esteira, a demononstração do quantum relativo ao dano material, moral e lucro cessante experimentado pelas Requeridas.", sem especificar quais fatos pretendia comprovar ou a utilidade dos meios de prova indicados, conforme determinado na decisão do evento 78, DESPADEC1.
Além disso, como consignado pelo juízo de origem, pela natureza da demanda em discussão, não se vislumbra a utilidade de mais provas para além daquelas que já constam nos autos, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado do feito com fulcro no art. 355, I, do CPC. Desse modo, não restou configurado o cerceamento de defesa.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se. -
31/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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29/08/2025 14:18
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 19:39
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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26/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 18:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 840108, Subguia 179682 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/08/2025 17:52
Link para pagamento - Guia: 840108, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179682&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179682</a>
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26/08/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - BEL DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES EIRELI - Guia 840108 - R$ 242,63
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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14/08/2025 16:41
Despacho
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11/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 17:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/07/2025 19:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 813647, Subguia 172130 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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16/07/2025 19:45
Link para pagamento - Guia: 813647, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172130&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172130</a>
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16/07/2025 19:45
Juntada - Guia Gerada - PAULA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA - Guia 813647 - R$ 242,63
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000320-11.2021.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50003201120218240090/SC)RELATOR: ROSANE PORTELLA WOLFFAPELANTE: PAULA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CLARET DE ASSIS (OAB MG063912)APELADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)INTERESSADO: BEL DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CLARET DE ASSISATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 21/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 35 - 18/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
23/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/06/2025 09:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
-
21/06/2025 09:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b>
-
02/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000320-11.2021.8.24.0090/SC (Pauta: 129) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: PAULA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CLARET DE ASSIS (OAB MG063912) APELADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) INTERESSADO: BEL DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CLARET DE ASSIS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
30/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
30/05/2025 17:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
-
30/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0202
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000320-11.2021.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50003201120218240090/SC)RELATOR: ROSANE PORTELLA WOLFFAPELADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 20/05/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 20 - 12/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> CAMCIV2
-
20/05/2025 20:00
Determinada a intimação
-
13/05/2025 10:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0202
-
12/05/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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25/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/04/2025 15:15
Juntada de Petição
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000320-11.2021.8.24.0090/SC (Pauta: 95) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: PAULA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CLARET DE ASSIS (OAB MG063912) APELADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) INTERESSADO: BEL DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CLARET DE ASSIS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
01/04/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
-
31/03/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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31/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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27/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEL DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES EIRELI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/03/2025 17:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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