TJSC - 5071239-56.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5071239-56.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5071239-56.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES DO BANCO.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL DA RECORRENTE.
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
VÍCIO INEXISTENTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA.
MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE.
MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA AUTORA QUANTO AO ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
TAXAS QUE EXTRAPOLAM DE FORMA SUBSTANCIAL OS PATAMARES MÉDIOS PRATICADOS NO MERCADO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR TÃO ELEVADO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, TODAVIA SEM O ACRÉSCIMO DE 50%.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME OS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
DE OFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE PARA IPCA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 01/09/2024, EM RAZÃO DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.
PLEITO DA AUTORA PARA FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
ADEMAIS, TABELA DA OAB QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, NÃO VINCULANDO O JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DA AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS, AFASTADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. (Grifou-se) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 33, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Na hipótese, de acordo com a proposta para utilização de crédito, as taxas de juros foram assim convencionadas e comparadas com a taxa média aplicada pelo BACEN, dados extraídos da sentença: No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato032450036008Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)19Data do Contrato01/09/2021Juros BACEN na data (%)4,8950%7,335Excedeu em 50%?SIM Como visto, em sentença ficou demonstrado que a taxa acordada supera significativamente o parâmetro do Banco Central.
Além disso, o processo não traz elementos suficientes sobre os custos da transação, o contexto econômico da época, o perfil da contratante ou a existência de relação anterior entre as partes.
Ou seja, não houve demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, requisitos definidos pelo STJ no REsp 2.009.614/SC.
Além disso, o histórico de negativações apresentado não valida nem justifica a aplicação de taxas de juros superiores ao padrão.
Primeiro, porque as pendências financeiras que resultaram na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito são posteriores à contratação discutida neste caso.
Segundo, porque os riscos inerentes à atividade financeira e à modalidade de crédito oferecida pelo banco não podem ser imputados ao consumidor. Em igual pensar: (TJSC, Apelação Cível n. 0301260-38.2018.8.24.0075, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019 e Apelação Cível n. 0303463-05.2017.8.24.0011, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2019).
Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o recorrente/banco não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito. [...] Com isso, compreende-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira (Apelação n. 5035100-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Não obstante, a determinação para que fosse observada a taxa média divulgada pelo BACEN, acrescida de 50%, não merece prosperar.
Isso porque não há respaldo legal para o referido acréscimo.
Uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, o referencial a ser utilizado é a própria taxa informada pelo Bacen - sem quaisquer acréscimos -, porquanto é a que melhor restaura o equilíbrio entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
26/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:53
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 20:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 16:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 06:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 822445, Subguia 174710 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/07/2025 14:15
Link para pagamento - Guia: 822445, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174710&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174710</a>
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30/07/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 822445 - R$ 242,63
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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23/07/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5071239-56.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/07/2025 11:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/07/2025 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 16:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5071239-56.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50712395620238240930/SC)RELATOR: GETÚLIO CORRÊAAPELANTE: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 23/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
24/05/2025 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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14/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.: Apelação Nº 5071239-56.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
24/04/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 92
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24/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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24/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:46
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/02/2025 16:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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21/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 51 do processo originário. Guia: 9403006 Situação: Em aberto.
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21/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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