TJSC - 5047761-59.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047761-59.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MIT TELECOMUNICACOES EIRELIADVOGADO(A): NELSON GRIMM (OAB PR063240)ADVOGADO(A): VALMIR AUGUSTI LIRA (OAB PR068055)ADVOGADO(A): BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)AGRAVADO: TIM S AADVOGADO(A): MARCELO PIAZZETTA ANTUNES (OAB PR054308)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
01/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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01/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/09/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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29/08/2025 14:30
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/08/2025 17:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047761-59.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MIT TELECOMUNICACOES EIRELIADVOGADO(A): NELSON GRIMM (OAB PR063240)ADVOGADO(A): VALMIR AUGUSTI LIRA (OAB PR068055)ADVOGADO(A): BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)AGRAVADO: TIM S AADVOGADO(A): MARCELO PIAZZETTA ANTUNES (OAB PR054308)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295) DESPACHO/DECISÃO MIT TELECOMUNICAÇÕES EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 56, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 14, 63, 493 e 1.015 do Código de Processo Civil; e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no que tange à viabilidade da rediscussão da competência territorial firmada no contrato, diante da alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no art. 63 do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à (im)possibilidade de aplicação automática da multa pela só interposição do agravo interno.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto às primeira e segunda controvérsias, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam: i) que "o negócio jurídico das partes se trata de um contrato de adesão, a alteração processual deve ser aplicada imediatamente, a competência territorial é matéria de ordem pública, bem como ambas as partes possuem sede em Lages/SC e os serviços/representação era prestado em Santa Catarina, mais especificamente em Lages/SC", de modo que deve ser dado provimento ao recurso "para a imediata aplicação da Lei n. 14.879/2024, alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil, reconhecendo a competência territorial da Comarca de Lages/SC"; e ii) a impossibilidade de aplicação automática da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, em face da só interposição do agravo interno (evento 61, RECESPEC1, p. 17), visto que o aresto recorrido: i) nada dispôs acerca da prefalada competência territorial, uma vez que manteve a decisão monocrática que não conhecera do agravo de instrumento, "por entender configurada a reiteração de irresignação sobre matéria já deduzida pela própria parte agravante em recurso anterior"; e ii) aplicou a multa "considerando a absoluta ausência de incremento argumentativo e que a parte agravante busca, flagrantemente, rediscutir matéria devidamente analisada na decisão combatida - e que lhe foi desfavorável -, situações que não correspondem à natureza do agravo interno, consoante determinação legal (art. 1.021, § 1º, do CPC)" (evento 56, RELVOTO1 e evento 27, DESPADEC1, respectivamente).
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional (segunda controvérsia), por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Nesse contexto, não se aplica ao caso o Tema 1201/STJ, que trata da questão submetida a julgamento de: "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado".
Isso porque, conforme já exposto, o acórdão recorrido não se baseou em precedente qualificado, uma vez que as questões suscitadas no agravo interno não ultrapassaram a mera reiteração de argumentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
11/07/2025 17:46
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
07/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047761-59.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03008817420198240039/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: TIMADVOGADO(A): MARCELO PIAZZETTA ANTUNES (OAB PR054308)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 17:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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15/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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14/05/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 18:30
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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12/05/2025 20:47
Juntada de Petição
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.: Agravo de Instrumento Nº 5047761-59.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: MIT TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO(A): NELSON GRIMM (OAB PR063240) ADVOGADO(A): VALMIR AUGUSTI LIRA (OAB PR068055) ADVOGADO(A): BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) AGRAVADO: TIM S A ADVOGADO(A): MARCELO PIAZZETTA ANTUNES (OAB PR054308) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295) AGRAVADO: TIM CELULAR S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
24/04/2025 14:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
24/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 144
-
01/04/2025 10:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0203
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
-
19/02/2025 13:40
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/02/2025 17:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/02/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/01/2025 14:02
Juntada de Petição
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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13/12/2024 18:48
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
18/10/2024 12:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0203
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17/10/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/09/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIT TELECOMUNICACOES EIRELI. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/09/2024 19:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
-
27/09/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça
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10/09/2024 16:55
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
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10/09/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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12/08/2024 19:04
Despacho
-
08/08/2024 12:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0404 para GCOM0203)
-
08/08/2024 12:00
Alterado o assunto processual
-
07/08/2024 20:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0404 -> DCDP
-
07/08/2024 20:36
Determina redistribuição por incompetência
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07/08/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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07/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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06/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIT TELECOMUNICACOES EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100, 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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