TJSC - 5060666-56.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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03/09/2025 14:51
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:51
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5060666-56.2023.8.24.0930/SC APELANTE: EL TORO HAMBURGUERIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): LUIZA NOVARO BARBAGELATA DOS SANTOS (OAB SC065238)APELANTE: JAQUELINE MARIA DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): LUIZA NOVARO BARBAGELATA DOS SANTOS (OAB SC065238)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 10:06
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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16/07/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5060666-56.2023.8.24.0930/SC APELANTE: EL TORO HAMBURGUERIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): LUIZA NOVARO BARBAGELATA DOS SANTOS (OAB SC065238)APELANTE: JAQUELINE MARIA DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): LUIZA NOVARO BARBAGELATA DOS SANTOS (OAB SC065238)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO EL TORO HAMBURGUERIA LTDA. e JAQUELINE MARIA DOS SANTOS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 14, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que tange à ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em razão da não exibição dos contratos que deram origem à confissão de dívida executada.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 139, IX, 321 e 702, § 2º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas e à primazia da decisão de mérito, uma vez que não observado "o dever de oportunizar a emenda da petição inicial para complementação do cálculo impugnado".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, no tocante à desnecessidade de apresentação de planilha de cálculo "no âmbito dos embargos à execução que tenham por objeto a revisão de cláusulas contratuais, especialmente quando a controvérsia versa sobre a abusividade dos encargos ou sobre a própria cadeia contratual que originou o débito".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustenta ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da hipossuficiência técnica das recorrentes e de inversão do ônus da prova.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à segunda e à quarta controvérsias, referentes aos arts. 139, IX, 321 e 702, § 2º, do Código de Processo Civil; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a admissão do apelo nobre pela é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Outrossim, ainda quanto à segunda controvérsia, é sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir que, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, ainda que os embargos à execução envolvam alegações de cláusulas abusivas, é obrigatória a indicação do valor que se entende correto, acompanhada da respectiva memória de cálculo, por se tratar de fundamento intimamente relacionado à tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da ação.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 14, RELVOTO1): Com efeito, ao opor os embargos, deve a parte embargante, seja consumidor ou não, indicar de forma específica e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado o seu direito e pelas quais faz jus à tutela jurisdicional (artigo 319, III e IV, Código de Processo Civil), formulando de forma congruente pedido certo e determinado, vinculado aos fundamentos respectivamente indicados (TJSC, Apelação n. 5020784-53.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2024).
E, por se tratar de pressuposto processual dos embargos, "cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial' (REsp. n. 1770153/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 6/12/2018)" (TJSC, Apelação n. 5067926-24.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2024).
Mudando o que deve ser mudado, decidiu esta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. "EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO".
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB (EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO).
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A DEFESA OPOSTA.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR. [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CHANCELA DA DEFESA QUE CONDUZIRIA À PROCLAMAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO E, POR COROLÁRIO, ACARRETARIA NA REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
EMBARGANTE QUE, EM RAZÃO DISSO, DEVERIA INDICAR O VALOR INCONTROVERSO E VERTER MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DA DÍVIDA, O QUE NÃO FOI FEITO. ALEGAÇÃO, NA ORIGEM, DE NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE AMPARADA EM PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA E EXIBIÇÃO DOCUMENTAL, QUE RESULTA INVIÁVEL. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO TEM COMO DEDUZIR QUAIS SÃO OS VALORES QUE O EMBARGANTE ENTENDE COMO DEVIDOS, TAMPOUCO AS TAXAS QUE ENTENDE COMO ADEQUADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE DESNUDA IMPERATIVA.
EXEGESE DO ART. 917, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ.
SENTENÇA INTANGÍVEL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5090418-73.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2024) Ainda: TJSC, Apelação n. 5012031-87.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-8-2023; TJSC, Apelação n. 0005412-82.2009.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2024; TJSC, Apelação n. 5029750-39.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-1-2024; TJSC, Apelação n. 5007512-89.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024 e TJSC, Apelação n. 5010504-71.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-5-2024; TJSC, Apelação n. 5001317-46.2019.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2024.
No caso em apreço, embora a parte tenha especificado o contrato que pretende ver exibido, discordando do valor do débito apurado pela parte exequente e indicando os encargos que entende abusivos, deixou de apresentar o demonstrativo do cálculo do valor incontroverso.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Embargos à execução.2. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.156.358/RN, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-3-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24.
Intimem-se. -
12/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/07/2025 18:14
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 07:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5060666-56.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50606665620238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 785694, Subguia 164481 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/06/2025 13:44
Link para pagamento - Guia: 785694, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164481&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164481</a>
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06/06/2025 13:44
Juntada - Guia Gerada - JAQUELINE MARIA DOS SANTOS - Guia 785694 - R$ 242,63
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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06/05/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 15:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
-
16/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5060666-56.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: EL TORO HAMBURGUERIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) APELANTE: JAQUELINE MARIA DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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09/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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09/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC028354
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09/04/2025 16:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC028354
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09/04/2025 16:42
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Contratos bancários
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/04/2025 15:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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08/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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