TJSC - 5009785-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009785-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVANA TOTTENEADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO SILVANA TOTTENE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES (OI S.
A.) FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DA CREDORA.
PRETENSÃO À FLUÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ O DIA DO SEGUNDO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
EXEGESE DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005.
CASO NO QUAL O FATO GERADOR DO CRÉDITO É ANTERIOR À PRIMEIRA ACTIO DE REERGUIMENTO (TEMA 1.051/STJ).
NECESSIDADE DE SE APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AÇÃO A FIM DE DAR TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE A CREDORA RETARDATÁRIA E AQUELES JÁ HABILITADOS NA RECUPERAÇÃO ANTERIOR.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 48, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 485, VI, do CPC; e 9º, II, e 59 da Lei n. 11.101/05 para fins de prequestionamento.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 9º, II, 10, § 6º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que a atualização do crédito deveria ocorrer até a data do segundo pedido de recuperação judicial, especialmente em razão da novação operada na segunda recuperação e da consequente impossibilidade de habilitação do crédito anterior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, assentando que "apreciou todos os dispositivos legais necessários ao equacionamento do impasse e, por isto, não há cogitar da apreciação de normas irrelevantes para o deslinde da controvérsia, tendo em vista ser suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, de forma motivada, a fim de atender ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (evento 48, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 10, § 6º, e 59 da Lei n. 11.101/05, não se mostra viável a admissão do apelo nobre.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
No tocante ao art. 49 da Lei n. 11.101/05, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051, firmou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Na situação sob enfoque, a Câmara entendeu que a parte recorrente é titular de crédito concursal, vale dizer, tem como data do fato gerador período anterior ao pedido de recuperação judicial (evento 28, RELVOTO1).
Nesse cenário, a conformidade do acórdão proferido pela Câmara com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051/STJ inviabiliza a admissão do recurso especial.
No que tange aos arts. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ (evento 28, RELVOTO1).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
FATO GERADOR.
PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO.
DATA DO PRIMEIRO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.1.
A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.4.
A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.5.
O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.7.
Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.
Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.138.916/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 8-4-2025).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b" c/c 1.040, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 56, RECESPEC1 quanto à matéria repetitiva (Tema 1051/STJ), e, no restante, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. - 
                                            
08/09/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50026164720218240141/SC
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009785-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVANA TOTTENEADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Por sua vez, dispõe o § 4º do referido dispositivo, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que é beneficiária da justiça gratuita (evento 56, RECESPEC1). Todavia, não comprovou, de fato, o deferimento da benesse.
A respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
ATOS ANTERIORES.
ALCANCE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento.3.
Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.4.
Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.5.
Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.6.
Agravo interno desprovido.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 26/8/2024).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a concessão da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, do CPC), comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. - 
                                            
03/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/09/2025 15:24
Despacho
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03/09/2025 15:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 19:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009785-81.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50026164720218240141/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVANTE: SILVANA TOTTENEADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 47 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 
                                            
11/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:04
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCOM5 -> DRI
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10/07/2025 16:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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10/07/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5009785-81.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: SILVANA TOTTENE ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente - 
                                            
18/06/2025 16:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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18/06/2025 16:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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06/06/2025 17:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009785-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º da Ordem de Serviço n. 1/2022-GLFSS1, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Silvana Tottene (evento 35). 1.
Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3706&cdCaderno=6 - 
                                            
30/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:00
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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30/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 12:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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12/05/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5009785-81.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: SILVANA TOTTENE ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente - 
                                            
15/04/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/04/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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26/03/2025 11:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 707659, Subguia 143289
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27/02/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 13/02/2025 14:58:34)
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18/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 19:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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17/02/2025 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 11:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0703 para GCOM0503)
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17/02/2025 11:49
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 10:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0703 -> DCDP
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17/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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16/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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13/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/02/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - SILVANA TOTTENE - Guia 707659 - R$ 685,36
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13/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74, 49 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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