TJSC - 5016396-50.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5016396502025824000020250718154800
-
18/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016396-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TATIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
09/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 07:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
08/07/2025 07:14
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
07/07/2025 13:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
07/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016396-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TATIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO TATIANA DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Lei n. 7.115/83.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à concessão da gratuidade da justiça, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 23, RELVOTO1): Consoante destacado na decisão monocrática, os documentos que o agravante anexou na inicial não são suficientes para retratar insuficiência financeira.
Isso porque o comando judicial na origem determinou a apresentação dos seguintes documentos (evento 5, DESPADEC1), verbis: Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Contudo, in casu, o agravante não cumpriu o comando judicial, pois deixou de colacionar aos autos declaração de imposto de renda, certidão negativa de bens móveis ou imóveis, ou outros documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Para mais, com os documentos presentes nos autos é possível verificar que a agravante possui rendimentos anuais de R$71.342,50 (setenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), resultando em um valor mensal de aproximadamente R$5.945,21 (cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), sem apresentar fatores que comprometam sua capacidade financeira ou despesas extraordinárias.
Logo, o agravante não comprovou a existência de despesas extraordinárias suficientes a ponto de tornar escasso seu rendimento mensal para pagamento das despesas processuais.
Quanto aos demais elementos apresentados, também restou esclarecido na decisão que o agravante não acatou a determinação do juízo de origem de comprovar e juntar mais documentos.
Respectiva omissão prejudica avaliar a realidade da situação financeira e patrimonial do agravante. Como se pode observar, não houve provas nos autos a corroborar com a alegada hipossuficiência, visto que os documentos carreados, foram frágeis em evidências, sem justificativa para serem considerados para fins de obtenção de benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
Destaca-se que não é o caso de aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte postulante diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não apenas com a adoção de critérios meramente objetivos.
Quanto à segunda controvérsia, relativa ao suposto malferimento do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30.
Intimem-se. -
11/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/06/2025 12:45
Recurso Especial não admitido
-
09/06/2025 07:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
06/06/2025 15:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 14:30
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
16/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5016396-50.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO AGRAVANTE: TATIANA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
15/04/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
-
15/04/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/04/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
07/04/2025 12:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
-
07/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/03/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
-
12/03/2025 14:42
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
-
12/03/2025 14:42
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
11/03/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:01
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
-
11/03/2025 13:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
11/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
11/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANA DE OLIVEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045465-92.2024.8.24.0023
Julia Passig da Silva
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Tais Borja Gasparian
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 18:40
Processo nº 5000658-91.2024.8.24.0538
Jackson Marcilio Spindola
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 13:04
Processo nº 5032605-93.2023.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
William Adriano Vargas da Silva
Advogado: Fernanda Mambrini Rudolfo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/04/2023 18:47
Processo nº 5000658-91.2024.8.24.0538
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Suzane Viana Calazans
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2024 18:31
Processo nº 5032605-93.2023.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Os Mesmos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 17:58