TJSC - 5000658-91.2024.8.24.0538
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE01CR0
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23/07/2025 13:04
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000658-91.2024.8.24.0538/SC APELANTE: JACKSON MARCILIO SPINDOLA (RÉU)ADVOGADO(A): SIDNEI KLUG (OAB SC055567)INTERESSADO: SUZANE VIANA CALAZANS (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO DESPACHO/DECISÃO Jackson Marcilio Spindola interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal evento 43, RECESPEC1.
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 36, ACOR3.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, VII do Código de Processo Penal, no que concerne à absolvição por insuficiência probatória, trazendo a seguinte fundamentação: "[...].
No caso, o apelante sustentou que não tinha dolo de furto, que apenas deu uma carona para a amiga Suzane e o namorado Gabriel, que iriam trocar um chuveiro.
Todavia, a versão do apelante não restou minimamente comprovada e ficou isolada nos autos, notadamente após a confissão de Suzane em seu interrogatório judicial, enfraquecendo sobremaneira a versão da troca do chuveiro apresentada pelos três corréus em sede policial.
Embora Suzane não tenha atribuído coautoria a Jackson, pois resguardou-se o direito ao silêncio quando perguntada, a coautoria do réu é extraída do fato de que conduzia o veículo Audi utilizado na fuga no furto da loja Milium da Rua Cel.
Procópio Gomes.
E que próximo a este fato, sobrevieram informações de que o mesmo veículo e os mesmos indivíduos estavam envolvidos em outra tentativa de furto, na loja Milium da Rua Costa e Silva.
Além disso, a vítima Jadson Artur Pedroso, gerente da loja Millium da Rua Cel.
Procópio Gomes, relatou em sede policial e confirmou em juízo que viu a fisionomia do condutor pelo vidro da frente do veículo, que o condutor estava para frente no carro, e por isso deu para ver bem, mas que o condutor foi para trás quando viu o depoente, ação que fez o rosto dele sumir em razão da película (evento 1, VIDEO5 e evento 108, VIDEO1).
Como se vê, o dolo de praticar o delito de furto em concurso de agentes pelo apelante restou evidenciado pelos indicativos externos de sua conduta e pelo contexto fáticoprobatório elucidado nos autos.
E embora o apelante não tenha praticado o núcleo do tipo penal, atuou como coautor do delito, pois na condição de condutor do veículo de fuga, realizou parte imprescindível do plano criminoso, tendo, portanto, domínio funcional do fato.
Excelências, é importante destacar que no interior do veículo não foram encontrados os eletrônicos subtraídos, apenas uma mochila que, segundo funcionários e o gerente da loja, teria sido utilizada no furto.
Essa identificação, no entanto, não é suficiente para vincular diretamente o recorrido ao crime, especialmente na ausência de outros elementos probatórios, como imagens de câmeras de segurança, impressões digitais, ou o encontro dos bens furtados em sua posse.
Da simples análise do acórdão combatido, resta amplamente duvidosa a participação em relação ao crime de furto qualificado por parte do Recorrente, portanto, deve prosperar o exposto no Art. 386, VII do CPP.
Após a detida análise do caderno processual e em especial o depoimento dos policiais que apenas abordaram o veículo, Audi, prata, sedan, com uma mochila (nova) sem os objetos furtados do estabelecimento, a condenação do Recorrente como afirmada no acórdão se mostra equivocada.
Assim, se faz necessária a revaloração dos argumentos do TJSC para em consequência absolver Jackson pelo crime em tela.
Pois bem, Excelências, é notório que os fundamentos expostos no acórdão combatido conduzem a uma dúvida razoável em relação à autoria do dito crime de furtopor parte do Recorrente (Jackson).
Percebe-se pelos depoimentos prestados pela policial militar, na condição de testemunha, não é suficiente para comprovar a efetiva participação do recorrido na prática do furto investigado.
O policial limitou-se a relatar que, após serem informados via rádio sobre o furto ocorrido na loja Millium, na Rua Coronel Procópio Gomes, identificaram um veículo com características semelhantes àquelas descritas na comunicação da ocorrência – um Audi prata, sedan – que já era alvo de atenção por estar possivelmente envolvido em outro furto, ocorrido na loja Millium da Rua Costa e Silva.
Além disso, o policial apenas afirmou que o veículo era conduzido por um "rapaz branco", descrição genérica que, por si só, não permite a identificação inequívoca do recorrido como autor do delito.
Não há menção a qualquer abordagem em flagrante, confissão, testemunho direto ou outro meio de prova robusto que comprove sua atuação na prática criminosa.
Assim, o conjunto probatório constante nos autos revela-se insuficiente para atribuir com segurança a autoria do furto ao recorrido, não se podendo concluir, com o grau de certeza exigido, que ele tenha participado da infração penal em questão.
Neste sentido, inexistindo dúvida acerca da autoria do crime, deve se conduzir tão somente para a absolvição.
Havendo, portanto, latente violação do Art. 386, VII do CPP por parte do TJSC, que ao invés de aplicar a absolvição em homenagem ao In Dubio Pro Reo, condenou o Recorrente diante das parcas provas amealhadas nos autos.
Desta feita, se faz imperioso remeter ao acervo de jurisprudências desta Egrégia Corte.
Senão, vejamos: 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) 5.
Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...) (APn 626/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018) 2.
Contudo, as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência do elemento subjetivo do tipo em relação às condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas ao réu.
Pleito de absolvição por parte do MPF e da Defesa. 3. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo.
Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Precedentes. 4.
Ação penal julgada improcedente. (APn 747/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 26/06/2018) 5.
Se a Acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, sem a presença de dúvidas, a presença do elemento subjetivo do tipo penal, no caso, o dolo, deve o Acusado ser absolvido, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a sentença absolutória, em consonância com o parecer ministerial. (REsp 1814142/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Da jurisprudência do STF, igualmente se colhe, senão vejamos: EMENTA Ação penal. [...].
Prova precária de envolvimento do réu no ilícito.
Incidência do in dubio pro reo e do favor rei.
Pedido julgado improcedente, com a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 1. [...]. 2.
Diante da fragilidade da prova de efetivo envolvimento do acusado no crime em questão, é o caso de incidência dos brocardos – in dubio pro reo e favor rei – somente restando proclamar a improcedência da pretensão ministerial. 3.
Ação penal julgada improcedente. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
25/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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24/06/2025 17:38
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 13:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/06/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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03/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0203 -> DRI
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07/05/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 13:32
Juntada de Petição
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06/05/2025 12:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/04/2025 16:50
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0201 -> GCRI0203
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28/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0203 -> GCRI0201
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000658-91.2024.8.24.0538/SC (Pauta - Revisor: 116) RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO APELANTE: JACKSON MARCILIO SPINDOLA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO (OAB SC025967) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: SUZANE VIANA CALAZANS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Presidente -
16/04/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 116
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10/04/2025 14:59
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0203
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10/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 14:47
Juntada de Petição
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10/04/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/04/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/03/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição
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14/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:18
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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13/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:34
Remessa Interna para Revisão - GCRI0203 -> DCDP
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11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKSON MARCILIO SPINDOLA. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANE VIANA CALAZANS. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/02/2025 14:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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