TJSC - 5005174-73.2024.8.24.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - XXE02CV0
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06/06/2025 10:04
Transitado em Julgado
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005174-73.2024.8.24.0080/SC APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SAIONARA FERREIRA HARTCOPF FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizaçaõ por danos materiais" ajuizada em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, assim decidiu: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por SAIONARA FERREIRA HARTCOPF em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL nestes autos e, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao contrato que deu origem aos descontos sob a denominação "Contrib.
CONAFER"; b) reconhecer como indevidos os descontos realizados pela requerida do benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato que deu origem aos descontos sob a denominação "Contrib.
CONAFER"; e c) determinar o retorno das partes o status quo ante e condenar a requerida a pagar à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, em dobro, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar do efetivo desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora a contar da citação, no percentual de 1%, nos termos do art. 406 do Código Civil.
A aferição do quantum devido ocorrerá em cumprimento de sentença, mediante a apresentação de extrato do benefício da parte autora, em que conste o número de parcelas descontadas, em relação ao contrato em discussão nos autos.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas do processo e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (evento 17, SENT1) Em suas razões sustenta, em síntese, que: os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 398, do Código Civil, com a correção monetária desde o primeiro desconto, bem como pela fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, subsidiariamente que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados para o piso remuneratório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com base no art. 85, § 8º-A, do CPC.
Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo (evento 20, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em consonância com o art. 932, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, analisa-se monocraticamente o presente recurso.
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Insurge-se a parte autora, em seu apelo, defendendo que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde a data do evento danoso.
Sorte lhe socorre, adianta-se.
No que toca aos consectários legais incidentes sobre o dano material, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes, os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, pelo INPC, devem incidir a partir de cada desconto, até a data de 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do CC.
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). 3. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002217-79.2023.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025).
E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.[...] PLEITO DA AUTORA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
SUBSISTÊNCIA. JUÍZO DA ORIGEM QUE ESTIPULOU A CITAÇÃO COMO MARCO INICIAL PARA CONTATAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS.
NECESSÁRIA REFORMA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA JUROS DE MORA PELA SELIC DEDUZIDA DO IPCA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [...]. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013104-76.2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
Em vista disso, a reforma da sentença, quanto aos consectários legais, é medida que se impõe. Insurge-se a recorrente, ainda, pleiteando que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no valor atualizado da causa, tendo em vista o montante ínfimo que resultará o proveito econômico obtido.
Com razão.
E isso porque o conteúdo econômico da condenação seria insuficiente à correta remuneração do procurador, logo, há de ser adotado o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a fim de evitar o aviltamento dos honorários devidos.
Sobre o tema, já se manifestou este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
AVENTADO ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
REJEIÇÃO.
LESÃO ANÍMICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO SERVE, NO CASO, DE BASE DE CÁLCULO SUFICIENTE PARA JUSTA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL.
ADOÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO § 8º-A RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC).
NOVO VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA À JUSTA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5016279-96.2021.8.24.0033, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024 - grifou-se).
Assim, arbitra-se a verba honorária devida ao causídico no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Por fim, no tocante aos honorários recursais, aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1865553/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1059 do STJ), conforme a qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Portanto, na hipótese, tendo em vista o provimento do recurso, descabe falar em majoração de honorários em grau recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e art. 132, XV e XVI do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, pelo INPC, incidam a partir de cada desconto, até a data de 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do CC, bem como a verba honorária sucumbencial com base no valor atualizado da causa. -
07/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 14:44
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DRI
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06/05/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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05/05/2025 17:54
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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01/04/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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01/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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29/03/2025 20:41
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV3 -> DCDP
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29/03/2025 20:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> CAMCIV3
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29/03/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAIONARA FERREIRA HARTCOPF. Justiça gratuita: Deferida.
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25/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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