TJSC - 5014599-12.2023.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014599-12.2023.8.24.0064/SCRELATOR: RODRIGO DADALTAUTOR: TANIA REGINA DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A)RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 19/08/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
20/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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20/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 20:15
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014599-12.2023.8.24.0064/SC AUTOR: TANIA REGINA DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A)RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, À vista da decisão proferida pela Superior Instância, tendo presente a indispensabilidade da perícia para resolução da questão controvertida nestes autos, defiro-a.
Nesse passo, é consabido que "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado" (art. 156, § 1º, CPC).
Dessa forma, proceda o Cartório à nomeação de perito, na especialidade de informática/tecnologia da informação, a partir da listagem do cadastro de peritos do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, salientando que o expert "cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466, CPC).
Acaso o perito não aceite a nomeação, deverá o Cartório proceder com a nomeação de outro perito até que haja aceitação do encargo.
Tendo em vista que “na nomeação do perito, o magistrado fixará, desde logo, o prazo para entrega do laudo" (art. 465, CPC), o qual, por motivo justificado, poderá ser prorrogado, uma única vez, por metade do prazo originalmente fixado (art. 476, CPC), fixo o prazo para entrega do laudo em 30 dias.
Em atenção ao § 2º do art. 465 do Código de Processo Civil, o(a) perito(a) ora nomeado(a), no prazo de 15 dias, deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; d) eventual recusa.
No que tange à recusa, “segundo o art. 467 do Novo CPC, o perito pode escusar-se da tarefa por motivo legítimo (art. 157, caput, do Novo CPC) a escusa deve ser apresentada dentro de 15 dias da intimação ou do impedimento superveniente, prevendo o art. 157, § 1º, do Novo CPC que decorrido esse prazo reputar-se-à ter havido renúncia ao direito de alegar a escusa.
Na realidade, o prazo de 15 dias é preclusivo, de forma que decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal.”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil.
Editora JusPodivm, 2016, p. 725).
Apresentada a proposta de honorários, conforme §§ 1º e 3º do art. 465 do Código de Processo Civil, deverão as partes serem intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Ainda, no mesmo prazo, deverão manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, sendo que em caso de impugnação, deverão fazê-la de forma fundamentada.
Impugnado o valor por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para que se manifeste quanto à possibilidade de alcançar o valor ofertado pelas partes, retornando os autos conclusos em seguida para decisão (art. 465, § 3º, CPC).
Por outro lado, não impugnado o valor dos honorários do(a) expert, deverá ser realizado o depósito do montante dos honorários, consoante determinado abaixo, salientando que em caso de inércia serão imputados os ônus decorrentes da não produção da prova à parte responsável pela produção do subsídio.
No caso em apreço, vê-se que a demanda é submetida às normas consumeristas em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que, a teor do disposto da Súmula 26 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz." No caso em apreço, considerando que a parte autora goza do benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, deve o pagamento ser custeado pelo Estado.
Assim, na forma da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, deve o Cartório proceder ao pagamento do valor dos honorários do(a) expert na forma da sobredita Resolução, sendo que arbitro o valor em R$ 600,01 (item 6.4 da tabela).
Depositado o valor dos honorários na forma especificada, comunique-se o perito para dar início aos trabalhos, intimando-se as partes sobre a data e local designados para início da prova pericial, conforme art. 474 do Código de Processo Civil.
Fica deferido, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, caso haja requerimento, a liberação de 50% dos honorários em favor do perito antes do início dos trabalhos.
Sendo a perícia custeada pela Justiça Gratuita, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução CM 5/2019, fica autorizado o adiantamento de 30%.
O remanescente somente deve ser liberado após apresentação de resposta a eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes.
Quanto ao laudo a ser apresentado, deve o(a) expert observar os requisitos dispostos no art. 473 do Código de Processo Civil.
Por fim, apresentado o laudo pericial, as partes terão o prazo de 15 dias para se manifestar, oportunidade em que o assistente técnico, no mesmo prazo, poderá apresentar seu parecer e quesitos complementares.
Nessa hipótese, deve-se intimar o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo respondendo aos esclarecimentos solicitados (art. 477 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:52
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Transitado em Julgado - 17/06/2025 17:39:18)
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15/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 22:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014599-12.2023.8.24.0064/SC AUTOR: TANIA REGINA DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A)RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
18/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:57
Recebidos os autos - TJSC -> SOO03CV Número: 50145991220238240064/TJSC
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12/02/2025 12:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SOO03CV -> TJSC
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 21:41
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/12/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 39 Justiça gratuita: Deferida
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07/12/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/08/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2024 19:12
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 19:14
Despacho
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29/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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26/01/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/12/2023 17:22
Juntada de Petição
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2023 15:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/11/2023 09:40
Juntada de Petição
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06/11/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2023 13:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2023 17:55
Expedição de ofício - 1 carta
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13/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA REGINA DA SILVA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:32
Decisão interlocutória
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11/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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08/09/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:53
Decisão interlocutória
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13/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA REGINA DA SILVA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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