TJSC - 5023899-19.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:28
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0202
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.565,47
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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14/08/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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14/08/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 18:46
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 23:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5023899-19.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CRISTIAN ARIEL TESKE LITZ (AUTOR) ADVOGADO(A): DUILIO FERNANDO SANGIOVO ESCANDIEL (OAB SC057055) APELADO: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A): CRISTIANE PHILIPPSEN XAVIER (OAB SC045341) ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) ADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) ADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente -
18/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 13:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 67
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18/06/2025 13:40
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202
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18/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5023899-19.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50238991920238240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: CRISTIAN ARIEL TESKE LITZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DUILIO FERNANDO SANGIOVO ESCANDIEL (OAB SC057055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 25/05/2025 - AGRAVO INTERNO -
26/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023899-19.2023.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023899-19.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CRISTIAN ARIEL TESKE LITZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DUILIO FERNANDO SANGIOVO ESCANDIEL (OAB SC057055)APELADO: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE (RÉU)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): CRISTIANE PHILIPPSEN (OAB SC045341)ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065)ADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648)ADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 27/5/2025 Trata-se de apelação cível interposta por CRISTIAN ARIEL TESKE LITZ, em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5023899-19.2023.8.24.0930, ajuizada em desfavor de CRECERTO - Agência de Microcredito Solidario do Alto Uruguai Catarinense, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional deduzido por CRISTIAN ARIEL TESKE LITZ em face de CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da justiça gratuita. (Evento 24, SENT1). Opostos embargos declaratórios pelo consumidor (Evento 30, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 33, SENT1). Nas razões de insurgência defende a imperiosidade de revisão contratual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, razão pela qual aventa a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pleiteia o expurgo da capitalização diária em virtude da "ausência de informação clara e adequada sobre a taxa efetiva aplicada no contrato".
Pretende a descaracterização da mora diante da cobrança de encargos abusivos.
Postula, ainda, a repetição do indébito.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso (Evento 40, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (Evento 44, CONTRAZ1), ventilou-se inovação recursal quanto ao anatocismo e, pleiteou-se desprovimento das pretensões recursais.
Após, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Juros remuneratórios A parte irresignante defende a imperiosidade de revisão contratual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, razão pela qual aventa a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Quanto à apreciação da legalidade do encargo compensatório, esta deve ser constatada de acordo com as particularidades de cada caso concreto, prestando-se a taxa média de mercado como mero referencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009.
Veja-se: i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura - Decreto n. 22.626/33 (Súmula 596/STF); ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não os torna abusivos, devendo ser tomada como parâmetro a taxa média praticada no mercado; iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrado; e v) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Nesse contexto, a taxa de juros remuneratórios não indica, por si só, abusividade, devendo ser observados, para tanto, os parâmetros delineados pela jurisprudência daquela Corte, conforme os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 - sem grifo no original) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem grifo no original) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021 - sem grifo no original) Dessarte, em conformidade aos paradigmas citados acima, para análise da eventual abusividade do encargo compensatório, deverá ser ponderado, entre outros: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira.
Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado, em 6/6/2022, o "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" n. 00047205-10. O valor da operação era de R$ 8.240,00 (oito mil e duzentos e quarenta reais), com liquidação por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 479,73 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) cada (Evento 17, CONTR2).
No caso concreto, verifica-se que o instrumento prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual mensal de 4,53%.
A taxa média divulgada pelo Bacen à época da referida celebração era de 3,44% ao mês (série 25507 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Microcrédito total), ou seja, o índice pactuado encontra-se acima daquele estabelecido pelo Banco Central do Brasil, suplantando, inclusive, o percentual tolerável de 10% adotado por este Sodalício. Quando da pactuação, ajustou-se que a quitação das prestações ocorreria mediante pagamento de boleto bancário. No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade, o perfil da contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Logo, não há demonstração de que existência fator de risco ou outra circunstância a amparar a exigência de encargo superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida. Assim, embora o patamar médio de mercado apresente-se somente como mero referencial, diante das circunstâncias acima ponderadas, inviável a alteração da conclusão preteritamente lançada de existência de abusividade dos juros remuneratórios ajustados, devendo incidir, à contratualidade, a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO.
RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES, COMO, POR EXEMPLO, A DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM FATOR DE RISCO OU DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE SEJA CAPAZ DE JUSTIFICAR A COBRANÇA DE JUROS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACÓRDÃO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELA CORTE SUPERIOR.
CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0302534-71.2016.8.24.0054, Rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 6/6/2024) (sem grifos no original). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃ PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL NO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA, LIMITANDO-A À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADA NA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO).
RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DA TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL.
PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA TAXA PRATICADA. ABUSIVIDADE EXISTENTE.PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STJ PREENCHIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5030924-29.2021.8.24.0033, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. em 13/6/2024) (sem grifos no original). Dessarte, o reclamo prospera para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 3,44% ao mês.
Capitalização O recorrente pleiteia o expurgo da capitalização diária em virtude da "ausência de informação clara e adequada sobre a taxa efetiva aplicada no contrato".
Em sede de resposta ao recurso, a parte adversa ventilou a impossibilidade do tema por configurar inovação recursal. Entretanto, da réplica consta a postulação de afastamento da rubrica, de sorte que possível seu exame, a despeito de não ter sido apreciado pela sentença objurgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código Fux.
Consoante determinação do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação da legalidade da medida, na periodicidade diária, deve ser constada de acordo com a (in)existência de indicação da taxa de juros aplicada ao pacto.
Confira-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Na mesma linha de raciocínio: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3.
As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso concreto, da análise da cédula objeto do imbróglio, vislumbra-se que o anatocismo foi convencionado na forma diária (Evento 17, CONTR2), todavia, não há informação acerca da taxa diária de juros utilizada no pacto.
Assim, embora a cobrança, em tese, se revele possível, nos moldes delineados pela Corte de Uniformização, a exigência do anatocismo diário, na hipótese sob escrutínio, encontra óbice no dever de informação (CDC, art. 46) no que pertine ao patamar incidente na contratação. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência deste Areópago: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. [...] CAPITALIZAÇAO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (Apelação Cível n. 5007631-18.2022.8.24.0058, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. em 13/6/2024) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E À MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, TODAVIA, QUE SE MOSTRA ABUSIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
ANATOCISMO DIÁRIO VEDADO. [...] (Agravo de Instrumento n. 5038540-23.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 11/6/2024) (sem grifos no original). Desse modo, afastada a incidência da capitalização diária e juros, merecendo provimento a rebeldia no capítulo.
Mora "debitoris" O insurgente postula a descaracterização da mora diante da cobrança de encargos abusivos. No que se refere à caracterização da mora e todos os efeitos daí decorrentes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em sede de recursos repetitivos, consoante as Orientações 2 e 4 do REsp 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] E: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...] (REsp 1.061.530/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008) Dessarte, em havendo constatação de abusividades no período da normalidade, reconhece-se a descaracterização da mora; caso contrário, a impontualidade permanece hígida.
Relativamente ao depósito incidental de valores, este Colegiado possuía o entendimento de que "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito" (Súmula n. 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
Não obstante, em decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial datada de 14/2/2024, publicada em 23/2/2024, momento em que passou a surtir seus efeitos, tal enunciado foi revogado, em decorrência de recentes decisões da Corte da Cidadania que, com base no Tema 28 (STJ), tem dispensado o depósito do valor incontroverso para fins de descaracterização da mora do devedor, bastando o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, tais como juros remuneratórios e capitalização.
Desse modo, passa-se a aplicar o entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Sobre o assunto, precedente recente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO COLEGIADA E ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MORA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA, AFASTANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA PARA QUE, CONSTATADA A ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS), A MORA RESTA AFASTADA, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
POR CONSEQUÊNCIA, IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5015989-72.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024) (sem grifos no original). "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade os juros remuneratórios foram limitados à média mercadológica para à época da contratação e afastada a capitalização diária.
Por esse motivos, é de ser descaracterizada a mora, obstando a exigência dos encargos oriundos da impontualidade, além de obstada a inscrição de nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes até a intimação da parte autora para o pagamento do débito após apuração do "quantum debeatur".
Repetição do indébito O irresignante pleiteia a repetição do indébito.
Constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o adimplente. (CC/2002, art. 877) Entretanto, reputa-se inviável a subsunção absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação) dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes, suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado.
Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
De outro vértice, preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista que o consumidor lesado tem direito a restituição em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Todavia, o pleito de restituição em dobro só encontra sustentáculo desde que a instituição financeira tenha agido de má-fé na retenção de tais valores.
Melhor explicita a matéria o art. 940 do Código Civil, ao definir que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Da mesma forma que se permite a restituição do indébito a fim de evitar o enriquecimento ilícito da casa bancária, a devolução de quantia em dobro ao consumidor, se não comprovada a má-fé, implicaria,
por outro lado, no locupletamento deste.
Nesse viés, apurada a existência de crédito em favor do consumidor, em sede de liquidação de sentença, é cabível a restituição de valores somente na forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC).
Dito isso, entende-se viável a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior pela parte autora apenas na modalidade simples, atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação.
Importa consignar que haverá recálculo da dívida, em conformidade com os parâmetros delineados neste julgamento unipessoal a fim de constatar o "quantum debeatur".
Portanto, o apelo é provido na espécie. Ônus sucumbenciais Diante do provimento do apelo, necessária a análise do ônus da sucumbência.
Consoante dispõe o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
Na hipótese, constata-se que o consumidor obteve sucesso na integralidade dos pleitos, quais sejam: a) revisão contratual; b) limitação dos juros remuneratórios à média de mercado estabelecida pela Bacen; c) afastamento da capitalização diária de juros d) sobrestamento da mora e e) restituição dos valores na forma simples.
Sob esse prisma, a inversão do ônus sucumbencial, a fim de que seja suportado integralmente pela instituição financeira reflete o real desfecho fornecido para a lide.
Importa consignar que os estipêndios patronais fixados pelo Togado singular são conservados. Honorários recursais Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso concreto, fora provida a insurgência, mostrando-se desnecessária a majoração dos honorários advocatícios, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou provimento ao recurso para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação; b) afastar a capitalização diária; c) descaracterizar a mora, obstando a exigência dos encargos oriundos da impontualidade e a inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito até a intimação da parte para o pagamento do débito após apuração do "quantum debeatur"; d) inverter a sucumbência, ficando a cargo da instituição financeira a responsabilidade pelo adimplemento dos estipêndios da derrota. Intimem-se. -
22/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
21/05/2025 16:59
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
21/05/2025 13:56
Retirada de pauta
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5023899-19.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CRISTIAN ARIEL TESKE LITZ (AUTOR) ADVOGADO(A): DUILIO FERNANDO SANGIOVO ESCANDIEL (OAB SC057055) APELADO: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A): CRISTIANE PHILIPPSEN (OAB SC045341) ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) ADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) ADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
08/05/2025 11:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
08/05/2025 11:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
-
02/05/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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02/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 19:27
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
30/04/2025 16:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
29/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN ARIEL TESKE LITZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
29/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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