TJSC - 5028026-84.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU05CV0
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28/07/2025 14:02
Devolvidos os autos - (de GEEA0303 para GCIV0604) - Motivo: Retorno do Auxílio
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28/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028026-84.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELADO: ANALORE POLLNOW (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de despesas condominiais, mas rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais previstos na convenção condominial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a condenação do condômino inadimplente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais quando há previsão expressa na convenção de condomínio; (ii) se deve ser conhecido o pedido de condenação da requerida ao pagamento da empresa contratada para proceder à cobrança extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Questões que não foram devidamente deduzidas em momento próprio, na inicial ou na contestação, nem foram objeto de análise pela sentença, não podem ser inauguradas em apelação ? exceção feita apenas àquelas de ordem pública ? porque caracterizam inovação recursal.
Assim, não se pode analisar a questão inaugurada no recurso, relativa à condenação da requerida ao pagamento dos serviços prestados pela empresa contratada para proceder à cobrança extrajudicial dos valores inadimplidos pela apelada. 4.
A convenção condominial tem força normativa entre os condôminos e constitui instrumento legítimo de criação de obrigações condominiais. 5.
A jurisprudência do TJSC reconhece a validade da cláusula convencional que transfere ao condômino inadimplente o encargo dos honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio na cobrança judicial.
A previsão expressa no art. 48 da convenção condominial estabelece que são devidas as custas judiciais e honorários advocatícios despendidos pelo condomínio em caso de cobrança judicial.
Assim, a inclusão dos honorários contratuais na condenação não representa abusividade quando há previsão expressa na convenção de condomínio.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente conhecido e provido. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0305154-07.2016.8.24.0038, Rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15.10.2019; TJSC, Apelação n. 5037964-40.2021.8.24.0008, Rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16.05.2023; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais pleiteados na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0303S -> DRI
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01/07/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5028026-84.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: CONDOMINIO MORADA DAS FIGUEIRAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIARA BORGES (OAB SC055372) APELADO: ANALORE POLLNOW (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
13/06/2025 13:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 13:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0303S
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03/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 12/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/06/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028026-84.2022.8.24.0008/SC APELANTE: CONDOMINIO MORADA DAS FIGUEIRAS (AUTOR) APELADO: ANALORE POLLNOW (RÉU) EDITAL Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Leone Carlos Martins Júnior, em observância ao art. 346 do Código de Processo Civil, fica intimada Analore Pollnow da sentença proferida em 1º Grau (evento 16): "RELATÓRIO CONDOMINIO MORADA DAS FIGUEIRAS ajuizou demanda em face de ANALORE POLLNOW, objetivando cobrar crédito no valor originário de R$ 4.013,55, decorrente de inadimplência ao pagamento de taxas condominiais.
O(s) integrante(s) do polo passivo foi(ram) citado(s) e deixou(ram) transcorrer in albis o prazo de resposta.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Julgo a demanda antecipadamente, haja vista que o(s) réu(s) não ofereceu(ram) resposta tempestiva à postulação exordial, sujeitando-se aos efeitos da revelia, consoante art. 355, II, do CPC.
Outra consequência da contumácia consiste em se presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, de modo a facultar a aplicação do direito correspondente, em face da ausência de controvérsia decorrente do transcurso do prazo de resposta em branco, consoante interpretação sistemática dos arts. 344 a 346 do Codex Instrumentalis (e art. 18, § 1°, da Lei 9.099/1995, quanto ao procedimento sumaríssimo).
Importa ressaltar, contudo, que a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação, mas somente a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos alegados, cabendo à jurisdição aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1059688 / SC, Maria Isabel Gallotti, 06.02.2018).
Logo, ante tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado da lide, com a presunção relativa de veracidade das alegações deduzidas na peça exordial.
No mérito, analisando o substrato coligido aos autos, verifico que a parte acionante objetiva cobrar importância(s) representada(s) por documento(s) de dívida coligido(s) aos autos, com data(s) de vencimento fixa(s), consistentes em títulos de taxa condominial inadimplida, cuja exigibilidade está prevista nos arts. 1315 do Código Civil (CC) e no art. 12 da Lei 4.591/1964.
No caso concreto, analisando os autos, verifico que os documentos trazidos aos autos efetivamente comprovam o liame obrigacional. De outra margem, o(s) integrante(s) do polo passivo não comprovaram o efetivo adimplemento, que deveria ser demonstrado mediante recibos de pagamento, documentos de transferência bancária ou devolução formal do título, conforme interpretação dos arts. 319 e 324 do CC.
Destaco que as prestações sucessivas, vencidas no curso do processo e não adimplidas nem consignadas nos autos, merecem integrar o pedido e o dispositivo sentencial, conforme art. 323 do CPC.
De outra margem, consigno que os honorários advocatícios contratuais não são passíveis de ressarcimento no sistema jurídico brasileiro, haja vista que o vencido somente pode ser condenado a arcar ao ressarcimento desta verba por uma vez, de acordo com arbitramento judicial, não estando sujeito ao pagamento também de preços contratados entre terceiros para viabilizar o acesso à jurisdição, consoante interpretação sistemática e histórica do art. 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil (CPC), art. 389 do Código Civil (CC) e art. 23 da Lei n. 8.906/1994.
O sistema processual brasileiro estabelece que o advogado pode receber duplamente pela prestação de um mesmo serviço, na forma contratual perante aquele que o recrutou e, depois, eventualmente a título de sucumbência processual perante o vencido.
Apesar disso, é inviável que o vencido seja condenado duplamente ao ressarcimento, a título contratual e também sucumbencial, sob pena de sofrer o efeito de externalidades de relação negocial da qual não participou, tanto porque não selecionou o profissional, como também por não ter participado da pactuação do preço do serviço.
Com efeito, a estrutura padrão de ônus e encargos processuais, aplicável à taxa judiciária e aos honorários de perito, tradutor e intérprete, é no sentido de que são custeadas pela parte e, depois, ressarcidas pelo vencido, mediante fixação judicial.
A mesma lógica de causalidade não é aplicada à hipótese dos honorários devidos aos advogados, haja vista que estes, historicamente, conquistaram o direito à indenização que pertenceria à parte, como uma prerrogativa justificada em seu desempenho profissional, de modo a serem remunerados duplamente pelo mesmo serviço.
Daí que, no caso brasileiro, a remuneração única por um mesmo serviço específico e delimitado é atribuída duas vezes ao causídico, tanto na origem contratual como também, depois, na respectiva indenização que, a rigor, caberia à parte vencedora, com lastro em uma opção legislativa lastrada na meritocracia (no resultado positivo atingido).
O ponto de sustentação mais sólido para tal modificação da titularidade da reparação cível, atualmente prevista na legislação brasileira, reside na tese de que os honorários advocatícios nascidos no dispositivo sentencial merecem ser destinados ao profissional que, exercendo revelante função social e de auxílio essencial à jurisdição, ajudou a parte a obter a vitória, de modo a justificar que a indenização não seja destinada a quem sofreu um dano, mas sim àquele que se empenhou em repará-lo.
Contudo, essa mesma lógica não tem o condão de implicar uma duplicação da causalidade, fazendo com que o vencido arque duas vezes com os honorários advocatícios, mormente com relação àqueles contratados no âmbito privado, segundo critérios unilaterais de recrutamento.
Corroborando o exposto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada através de sua segunda sessão, é no sentido de que "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgInt no AREsp 1315158 / GO, Marco Buzzi, 21.10.2019).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que "a norma material civil em comento (art. 389, CC) não abrange os honorários advocatícios contratuais destinados ao manejo de ação judicial e respectiva atuação em juízo, conforme tem reiteradamente afirmado a Corte da Cidadania (Agint. nos EDcl. no AREsp. 1455532/SP, julg. 4.2.2020), posto não se considerar tal despesa como desdobramento do ilícito (e, assim, passível de indenização), na medida em que tais custos decorrem do exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, ao que se soma a previsão no sistema normativo processual de honorários sucumbenciais a serem pagos pelo vencido" (TJSC, AC 0302818-69.2015.8.24.0004, Luiz Felipe Schuch, 28.05.2020).
Assim, inviável a reparação cível (ou ressarcimento) de honorários advocatícios contratuais no sistema jurídico brasileiro.
Portanto, o pedido condenatório merece ser parcialmente deferido, para que a parte passiva seja compelida ao pagamento dos valores antes descritos, à exceção dos honorários advocatícios contratuais.
O montante da condenação deve ser reajustado (art. 1º da Lei n. 6.899/1981) e acrescido de juros moratórios (arts. 395 e 407 do CC/2002).
A correção monetária deve observar o disposto na convenção de condomínio ou supletivamente o INPC/IBGE. No caso concreto, a convenção de condomínio (ev. 1, DOC6) prevê expressamente em seu art. 49 a aplicação da TR, pelo que não deve prosperar, portanto, o pedido de utilização do INPC/IBGE formulado na exordial.
De outro lado, os juros de mora são aqueles estabelecidos na convenção condominial, até o limite da taxa supletiva de 1% ao mês, conforme interpretação sistemática e analógica do art. 1.336, § 2º, do CC c/c arts. 1º, 4º e 13 do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura) e 1º a 4º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001.
Ainda deve incidir a multa moratória de 2% sobre o saldo devedor, conforme o já referido art. 1.336, § 2º, do CC.
Os referidos fatores incidem desde a data dos vencimentos das taxas condominiais. DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar o valor de R$ 4.013,55 (e também das taxas condominiais vencidas no curso do processo) em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, tudo corrigido pela TR (ev. 1, DOC6, art. 49) e acrescido de multa de mora de 2% sobre o saldo devedor e de juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados, desde as datas dos vencimentos.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." -
07/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 17:54
Expedição de Edital
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07/05/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0303S -> CAMEEA3S
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07/05/2025 14:43
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:25
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0604 para GEEA0303) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:24
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0604 -> DCDP
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26/11/2024 13:24
Despacho
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21/11/2024 12:17
Alterado o assunto processual - De: Despesas Condominiais - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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06/12/2022 14:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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06/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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01/12/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 21 do processo originário (29/11/2022). Guia: 4696379 Situação: Baixado.
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01/12/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 21 do processo originário (29/11/2022). Guia: 4696379 Situação: Baixado.
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01/12/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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