TJSC - 5037326-89.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:04
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/06/2025 08:41
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: SERASA S.A.
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18/06/2025 08:41
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ESTEVAO MATUCHAKI NETO
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18/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTEVAO MATUCHAKI NETO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 12:09
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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16/06/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037326-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ESTEVAO MATUCHAKI NETOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)AGRAVADO: SERASA S.A.
DESPACHO/DECISÃO ESTEVAO MATUCHAKI NETO interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da comarca de Joinville, o qual, nos autos da ação de indenização por danos morais n. 5012495-57.2025.8.24.0038, ajuizada contra SERASA S.A., determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.264 dos recursos repetitivos pelo STJ.
Alegou, em suma, que a pretensão não envolve discussão a respeito de eventual prescrição da dívida ou mesmo a utilização da plataforma "Serasa Limpa Nome", mas sim a suposta ausência de notificação prévia do consumidor quanto à efetiva inclusão de registro desabonador em seu nome.
Nesses termos, requereu o provimento do recurso.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça (Evento 1 - 2G). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao agravante, limitada ao presente recurso, diante dos documentos apresentados no Evento 1, Anexos 11-14 (1G), dispensando-o do preparo recursal.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
Em prestígio ao princípio da economia processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões, considerando que a supressão do ato não lhe ocasionará prejuízo.
Afinal, referida parte ainda não foi sequer citada nos autos de origem, sendo-lhe assegurada a possibilidade de, caso seja de seu interesse, apresentar novo pedido de suspensão do processo por ocasião da contestação, reavivando o debate acerca da matéria.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.264 dos recursos repetitivos pelo STJ.
Sem delongas, a insurgência é procedente.
Isso porque, de fato, a pretensão deduzida pelo recorrente, na origem, não está relacionada a eventual prescrição de dívida, tampouco à licitude, ou não, do uso da plataforma "Serasa Limpa Nome" ou congênere.
Ao revés, a discussão está centrada em dívida efetivamente negativada (Evento 1, Anexo 18 - 1G), em relação à qual o agravante sustenta não ter sido previamente comunicado e que, por isso, seria ilícita, causando abalo moral indenizável.
Por isso, não há que cogitar em suspensão do processo até a resolução da controvérsia repetitiva, porquanto o pedido e a causa de pedir expostos não guardam relação com o Tema 1.264, cuja questão jurídica foi assim delimitada: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Sobre o tema, é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em face do Tema n. 1.264 do STJ; e (ii) saber se o acórdão apresenta contradição em relação à condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da questão.4. O acórdão embargado não padece de omissão, pois, conforme consignado expressamente no acórdão embargado, é desnecessário, neste momento processual, o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.264, uma vez que inexiste controvérsia recursal sobre a questão afetada para julgamento pela Corte Superior.5. A alegação de contradição em relação à condenação ao pagamento de custas e honorários não se sustenta, porque a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada na vitória parcial da parte autora em relação a dois pedidos formulados na inicial, de modo que a sucumbência não está relacionada ao fato de a embargante ser ou não credora.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5013931-35.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025; destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.264 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DISCUSSÃO QUE NÃO SE RESTRINGE À COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) - PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO - RECURSO PROVIDO.A suspensão dos processos determinada pelo Tema 1.264 do STJ refere-se exclusivamente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e sua inclusão em plataformas de negociação de débitos, não se aplicando a demandas que tenham como causa de pedir o uso indevido de dados pessoais e a violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001001-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025; destaquei).
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, cassando a decisão agravada, determinar o regular processamento do feito na origem.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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21/05/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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21/05/2025 14:00
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037326-89.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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19/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:00
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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19/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/05/2025 10:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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19/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTEVAO MATUCHAKI NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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