TJSC - 0300050-87.2015.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO04CV0
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07/08/2025 13:58
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300050-87.2015.8.24.0064/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 12, RELVOTO1 e evento 31, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que tange à responsabilidade pelo ônus sucumbencial nos casos de perda do objeto da ação.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano, no que concerne à fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (art. 85 do Código de Processo Civil).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "Observa-se da sentença o reconhecimento da prescrição, sendo o feito julgado extinto, ou seja, reconhecida a prescrição, perdeu-se o objeto da ação, devendo assim, ser aplicado o disposto no art. 85, §10º do CPC, o qual determina que aquele quem deu causa a demanda, no caso o recorrido, ante o seu inadimplemento, é quem deve suportar os honorários sucumbenciais" (evento 46, RECESPEC1, p. 6; grifou-se), visto que a Câmara julgadora manteve a sentença que fixou a verba honorária em desfavor da parte exequente na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da extinção do feito com arrimo no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição direta (evento 12, RELVOTO1).
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados.
Constata-se que o acórdão atacado enfrenta situação em que reconhecida a prescrição direta de execucional ajuizada na vigência do atual Código de Processo Civil, cuja citação da parte executada se houve por edital após o transcurso do prazo prescricional, de modo que o ônus sucumbencial, pelo princípio da causalidade, foi imputado à parte exequente.
As decisões paradigmas, por sua vez, apreciam, hipóteses distintas, nas quais imputou-se o ônus sucumbencial à parte devedora, a uma, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente e, a duas, em face da existência de citação válida.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 59 e 60
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14/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 15:19
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 08:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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26/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 798588, Subguia 167905 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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25/06/2025 17:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 09:33
Link para pagamento - Guia: 798588, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167905&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167905</a>
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25/06/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 798588 - R$ 242,63
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06/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 35 e 36
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06/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300050-87.2015.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03000508720158240064/SC)RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
-
29/05/2025 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 0300050-87.2015.8.24.0064/SC (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: ANA ALICE FURTADO (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIA GARCEZ MARRONI (DPE) APELADO: GEORGE FURTADO (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIA GARCEZ MARRONI (DPE) APELADO: TERRACOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOSAICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIA GARCEZ MARRONI (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
09/05/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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05/05/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 17
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02/05/2025 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 12:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
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30/04/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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16/04/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/04/2025 14:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 0300050-87.2015.8.24.0064/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: ANA ALICE FURTADO (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIA GARCEZ MARRONI (DPE) APELADO: GEORGE FURTADO (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIA GARCEZ MARRONI (DPE) APELADO: TERRACOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOSAICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIA GARCEZ MARRONI (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/03/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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19/03/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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19/03/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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19/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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14/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 225 do processo originário (16/12/2024). Guia: 9461094 Situação: Baixado.
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14/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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