TJSC - 5038384-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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21/07/2025 12:52
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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21/07/2025 12:52
Custas Satisfeitas - Parte: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
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21/07/2025 12:52
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA
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20/07/2025 23:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/07/2025 23:00
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5038384-30.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Artemak - Indústria e Comércio Atacadista de Plásticos Ltda., tendo no polo passivo o Secretário de Estado da Fazenda, ao argumento de que titulariza direito líquido e certo de ver restabelecida sua Inscrição Estadual, com consequente reativação do seu cadastro no Sistema de Emissão de Notas Fiscais.
Sustenta, em síntese, que o profligado cancelamento decorreu de alegadas "pendências referentes a débitos não quitados (ou não parcelados) e à ausência de entrega de declarações relativas ao ICMS dos exercícios de 2024 e 2025".
Pondera ter atendido, na plenitude, a "exigência de apresentação das referidas declarações, fato devidamente comprovado por meio de documentação juntada na defesa administrativa apresentada no âmbito do procedimento fiscal instaurado (anexo 1).
O único ponto remanescente refere-se aos débitos declarados, que, até o presente momento, não se encontram inscritos em dívida ativa (evento 1, DOC1).
Alega sua inviabilidade econômica para parcelar o indigitado débito fiscal em 12 (doze) meses e considera estar havendo manifesta ilegalidade, substanciada no uso de meio indireto de coerção para o pagamento do referido tributo (evento 1, DOC1).
Há pedido de provimento liminar. É, no essencial, o relatório.
Desde logo, cumpre anotar que, a teor do documento constante do evento 1, DOC5, houve cancelamento ex-offício da inscrição da empresa impetrante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, nos seguintes termos: Edital de Cancelamento Nº 2510000005560 de 15/04/2025 CONTRIBUINTE: ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA CNPJ/CPF: 20.***.***/0001-66 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 25.733.633-8 ENDEREÇO CADASTRAL: LINHA RUI, S/N, INTERIOR, VIDEIRA-SC, CEP: 89567899 PROCESSO: SEF 3236/2025 MOTIVO DE CANCELAMENTO: 5 - Falta de apresentação de informações econômicas-fiscais previstas na legislação tributária.
CANCELADO A PARTIR: 24/02/2025 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 10, VI e Portaria SEF nº 528/2022; edital publicado conforme RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 10, § 5º.
O GERENTE DE SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 10, § 5º e Anexo 6, art. 17-A, e ainda o que consta do referido processo, (grifei) DECLARA: I - cancelada "ex-offício" a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, da empresa acima identificada, em razão do motivo especificado no Edital; II - que os efeitos do cancelamento dar-se-ão a partir da data fixada no Edital; III - inidôneos os documentos fiscais emitidos pela empresa a partir daquela data, se estabelecida neste Estado; IV - que o imposto devido por substituição tributária deverá ser pago em cada operação, se estabelecida noutro Estado.
O referido processo encontra-se à disposição do contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual está jurisdicionado.
E, para que produza os efeitos legais, foi lavrado e publicado o presente Edital.
OMAR ROBERTO AFIF ALEMSAN Gerente de Sistemas de Administração Tributária (evento 1, DOC5 - destaquei).
Tem-se, portanto, que o ato impugnado encontra-se na esfera gerencial, pois emitido pelo Gerente de Sistemas de Administração Tributária, sem atuação do Secretário de Estado da Fazenda. Ademais, verifica-se que, na sequência, a irresignação administrativa da impetrante tramitou perante a Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme dá conta o documento do evento 1, DOC3, logo, aquém da atuação do Titular da Secretaria de Estado. É preciso, então, desde logo, arrostar, no caso concreto, o aspecto referente à legitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda, eis que, a teor de entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção" (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público/TJSC).
No mais, a teor do disposto no § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/ 2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
No caso dos autos não emergem, da exordial, subsídios bastantes para positivar que o Secretário de Estado tenha praticado o ato tido por coator, tampouco que tenha determinado a sua prática, pois, ao revés, emerge a autoria do Gerente de Sistemas de Administração Tributária, portanto, o mandamus não pode direcionar-se contra aquele. A respeito invoco o seguinte julgado deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
ALEGADO CANCELAMENTO INDEVIDO DE INSCRIÇÃO NO CCICMS/SC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSTERIOR RETRATAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 200 DO CPC.
DEMANDA DIRIGIDA CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
ADOÇÃO DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA, DIANTE DA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É perfeitamente possível a retratação do pedido de desistência antes da homologação judicial, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC. 2.
De acordo com o Enunciado I, editado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, o "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". 3.
O Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. [...]" (STJ, AgInt no RMS 57.123/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, DJe 10-05-2019). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 5066246-15.2021.8.24.0000, relª.
Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 8/9/2022 - destaquei).
Enfatize-se, como registrado na ementa acima transcrita, não ser possível facultar o emendamento da petição inicial quando essa providência importar em alteração da competência jurisdicional, como no caso em tela. A esse respeito invoco aporte do Superior Tribunal de Justiça.
Ei-lo: A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional.
Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário (STJ, AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2018). (STJ, AgInt no REsp 2120640 / MG, rel.
Min. Herman Benjamin, j. 24/6/2024).
FRENTE AO EXPOSTO, extingo o mandado de segurança sem resolução de mérito com base no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Não há honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intime-se. -
26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI
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23/05/2025 19:22
Terminativa - Denegada a segurança
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23/05/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GGPUB13 para GPUB0204)
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23/05/2025 12:13
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) PARA: Mandado de Segurança Cível
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23/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038384-30.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Público - Gab.13 - Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 16:17
Remetidos os Autos para redistribuir - GGPUB13 -> DCDP
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22/05/2025 16:17
Determina redistribuição por incompetência
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21/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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21/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:51
Terminativa - Declarada incompetência
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21/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSFP01 para FNS01FP1)
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20/05/2025 16:43
Terminativa - Declarada incompetência
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19/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10408026, Subguia 5426106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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15/05/2025 18:01
Juntada de Petição
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15/05/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 10408026, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5426106&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5426106</a>
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15/05/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA - Guia 10408026 - R$ 303,30
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15/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio - (FNSFP01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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