TJSC - 5012770-45.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
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09/07/2025 10:03
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012770-45.2024.8.24.0004/SC APELANTE: FARMACIA LS PHARMA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta por Farmácia L&S Pharma contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, o mandado de segurança preventivo que impetrou em face de suposto ato da Vigilância Sanitária do Município de Araranguá.
Alegou que teve o alvará de funcionamento negado pela Vigilância Sanitária do Município de Araranguá, com base em suposta irregularidade da comercialização de produtos de conveniência. Sustentou que a negativa se baseou em norma estadual em desconformidade com a legislação federal, o que justificaria a impetração do mandado de segurança.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. É pacífico que o mandado de segurança preventivo exige demonstração de ameaça concreta ao direito alegado, não se admitindo mera suposição genérica ou receio abstrato.
No caso, a ameaça ao direito da impetrante/apelante restou evidenciada pela postura da Vigilância Sanitária do Município de Araranguá, que negou expressamente a emissão do alvará com base em legislação estadual, além de ter orientado a parte a buscar ordem judicial para evitar sanções. Conforme se extrai do Evento 1, e-mail 6, a própria Administração recomendou formalmente à impetrante que “ingressasse com pedido de liminar para não ter complicações futuras”, o que revela comportamento institucional que antecipa a prática de ato coator.
Tal manifestação demonstra que o receio da impetrante não se limita ao plano hipotético, mas decorre de advertência direta e inequívoca por parte da autoridade apontada como coatora.
Essa circunstância é suficiente para caracterizar o interesse de agir na via mandamental preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível o mandado de segurança preventivo quando demonstrado fundado receio de lesão a direito líquido e certo por ato iminente da autoridade pública” (STJ, AgRg no RMS 34.527/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Diante disso, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade da ação mandamental preventiva, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem reconhecido o cabimento da medida em hipóteses semelhantes: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PARA CONCESSÃO DA ORDEM CUJO ESCOPO É ASSEGURAR A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ÀS LOJAS DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE DESDE QUE OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS E A SEPARAÇÃO DOS PRODUTOS E MEDICAMENTOS.
JUSTO RECEIO DE SOFRER FISCALIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
CABIMENTO.
TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
ORDEM CONCEDIDA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5060320-76.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
No mesmo sentido, colhe-se precedente desta Câmara: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
FARMÁCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE ATO CONCRETO POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE SOFRER LIMITAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES NO MESMO SENTIDO.
INDICADORES OBJETIVOS DE RISCO AO DIREITO DA POSTULANTE.
AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5044995-95.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024).
Dessa forma, demonstrado o interesse de agir e o fundado receio que justifica a impetração, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial, a fim de permitir o regular prosseguimento do mandado de segurança.
Ante o exposto, na forma do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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15/05/2025 16:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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12/05/2025 16:15
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0504
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/03/2025 15:15
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0504 -> CAMPUB5
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26/03/2025 15:15
Vista ao MP
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26/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 24 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9594882 Situação: Baixado.
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26/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 24 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9594882 Situação: Baixado.
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26/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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