TJSC - 5037989-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:13
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/08/2025 14:34
Custas Satisfeitas - Parte: FELIPE HAUSEN CHRIST
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20/08/2025 14:34
Custas Satisfeitas - Parte: Christiane Hausen Christ
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20/08/2025 14:34
Custas Satisfeitas - Parte: CAROLINE HAUSEN CHRIST
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20/08/2025 14:34
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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19/08/2025 11:53
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 11:52
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 37, 35 e 36
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037989-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: Christiane Hausen Christ (Sucessor)ADVOGADO(A): VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025)ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)AGRAVADO: FELIPE HAUSEN CHRIST (Sucessor)ADVOGADO(A): VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025)ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)AGRAVADO: CAROLINE HAUSEN CHRIST (Sucessor)ADVOGADO(A): VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025)ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)INTERESSADO: JAIRO MELLO CHRIST (Sucessão) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTOADVOGADO(A): VINÍCIUS LOSS DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Felipe Hausen Christ e outros contra Estado de Santa Catarina, acolheu parcialmente a impugnação para homologar os cálculos acostados aos autos pelo ente público, nos termos adjacentes (Evento 59, 1G): Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, tão somente para HOMOLOGAR os cálculos acostados aos autos pelo ente público.
Considerando que a questão dos consectários legais é de ordem pública e, portanto, cognoscível até mesmo de ofício, e que a parte exequente não deu causa à impugnação, já que se limitou a ajuizar o cumprimento de sentença nos exatos termos do título judicial transitado em julgado, deixo de fixar honorários relativos à impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Desde já, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC).
Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Passo a analisar a questão da fixação dos honorários advocatícios relativos à execução.
Na situação em tela, consigno que é necessário se aguardar a preclusão da presente decisão que acolheu a impugnação de sentença para que seja requisitado o pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que não se cogita que estes sejam requisitados enquanto ainda perdure qualquer discussão relativa ao débito principal, até porque, via de regra, a questão dos honorários advocatícios relativos à execução é abordada por ocasião da sentença, quando já satisfeito o débito principal.
Ou seja, somente serão requisitados os honorários advocatícios relativos à execução quando não houver qualquer ato executório a ser adotado por este juízo para satisfação do débito principal. 4.
De outro lado, ainda que para a requisição do pagamento dos honorários advocatícios relacionados à execução tenha que se aguardar a preclusão da presente decisão, não se vê óbice em se fixar, desde já, os referidos honorários advocatícios relativos à execução, afinal se cuida de cumprimento invidual de sentença coletiva (em que se sabe serem devidos os honorários) e é aconselhável evitar nova conclusão dos autos em gabinete com o fim exclusivo de tratar esse ponto, a fim de dar maior celeridade ao trâmite processual.
Outrossim, considerando que o caso concreto trata de cumprimento individual de sentença coletiva, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à execução (Súmula 345 do STJ), que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
A estipulação de honorários por essa rubrica exclui o pagamento, pela parte executada, de qualquer outra verba por honorários sobre o mesmo crédito em execução. 5.
Assim que estiver preclusa a presente decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e desde que não haja mais qualquer precatório a ser expedido em relação ao débito principal, REQUISITE-SE o pagamento referente aos honorários advocatícios da execução por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC).
Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 6.
Destaco que os valores relativos aos honorários advocatícios referentes à execução somente serão liberados à parte exequente APÓS a liberação dos valores referentes ao pagamento do débito principal.
Inconforme, Estado de Santa Catarina objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma (Evento 1, 2G): Ante o exposto, o ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do seu Procurador do Estado ao final indicado, requer: a) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.109, inciso I do CPC, para que seja suspensa a execução até o julgamento do presente recurso; b) O conhecimento do recurso e seu acolhimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de acolher integralmente as alegações ofertadas nos autos pelo Estado, com a intimação da parte agravada para que apresente Declarações de Ajuste Anual do período discutido nos presentes autos, anos-bases 2006, 2007, 2008 e 2009, via Receita Federal do Brasil, para possibilitar a elaboração do cálculo final. c) A condenação da parte agravada em honorários advocatícios e nas demais verbas de estilo, nos termos da lei.
Indeferida a almejada carga suspensiva (Evento 12, 2G), sobrevieram as contrarrazões (Evento 28, 2G).
Manifestação ministerial pela ausência de invervenção do órgão (Evento 26, 2G). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento m decisão objurgada registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional. É que inconformada, a parte insurgente argui, em síntese, a imprescindibilidade da apresentação das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2006 a 2009, ao argumentar que a) tais documentos são essenciais para a apuração correta dos valores devidos; b) a juntada das referidas declarações permite verificar se eventuais valores já foram restituídos, evitando-se, assim, a indevida duplicidade de pagamento e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa por parte dos credores, a teor da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça; c) não possui acesso direto às declarações fiscais da parte exequente, sendo esta a única capaz de apresentá-las, o que reforça seu dever de colaboração; d) Por estes argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, para que a parte exequente seja intimada a apresentar as Declarações de Ajuste Anual relativas ao período de 2006 a 2009, com vistas à elaboração do cálculo final dos valores devidos.
Por fim, requer sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Distribuídos os autos em Segunda Instância, o recurso foi admitido e teve deferido o seu processamento, ao tempo que negado o efeito (Evento 1, 2G).
Recordo que o cumprimento de sentença de origem visa a restituição do Imposto de Renda Retido em Fonte – IRRF.
Nas razões recursais, o Estado de Santa Catarina sustenta que a parte agravada estaria obrigada a apresentar as respectivas declarações de imposto de renda, com o objetivo de viabilizar a compensação de eventuais valores restituídos administrativamente.
De fato, conforme o entendimento consolidado na Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se a compensação entre os valores indevidamente retidos a título de IRRF e aqueles eventualmente restituídos por meio da declaração anual.
Todavia, no caso, a insurgência recursal recai sobre a exigência de apresentação de declarações de imposto de renda relativas a exercícios ocorridos há mais de 15 anos, o que, além de desproporcional, revela-se inviável na prática e compromete o próprio direito à restituição reconhecido judicialmente.
Precisamente, o eminente Juiz de Direito, Dr.
Yannick Caubet, cuja excelência em seus julgamentos enaltecem a magistratura catarinense, embasou a ordem sentencial com diligência (Evento 59, 1G): A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença concordando com os valores historicamente devidos apontados pela parte exequente, e, de outro lado, apresentando consectários legais em observância à EC nº 113/2021 e alegando que a parte exequente deve apresentar cópias de declarações de imposto de renda pretéritas, para fim de comprovar que não recebeu administrativamente os valores relativos ao imposto retido a maior.
Pois bem.
Quanto ao excesso de execução, verifico que a parte exequente não apresentou oposição aos consectários legais apresentados pela parte executada.
Com efeito, no tocante aos consectários legais, constata-se que a fazenda pública aplicou, de forma correta, a matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Outrossim, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo ente público, inclusive em relação aos valores originalmente devidos, uma vez que, além de ter observado a matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, sabe-se que sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL.
IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES.
TESE SUBSISTENTE.
REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
De outro lado, no que se refere à questão do imposto de renda, conforme já decidi em outros processos semelhantes que tramitam nessa vara, passei a adotar o entendimento de que está equivocada a parte executada em sua pretensão de apresentação de cópias de declarações de imposto de renda pretéritas.
Isto porque não se tem dúvida de que, uma vez que foi necessário processo judicial para afirmar-se a retenção de imposto de renda a maior, é certo que a parte exequente não reuniria condições de obter qualquer restituição administrativa neste ponto, o que torna desnecessária a medida pretendida pela parte executada, que só viria a protelar indevidamente o andamento processual. Ademais, é sabido que a parte exequente só possuiria dever de guardar os documentos relativos às suas declarações de imposto de renda pelo período de cinco anos, de modo que não se pode exigir da parte exequente que os apresente no presente processo.
Ainda que diferente fosse, não se pode perder de vista que a parte executada apresenta apenas alegação genérica quanto a possível recebimento administrativo de restituição do imposto pela parte exequente, sendo certo que caberia à parte executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso, não existe sequer início de prova do alegado, sequer a existência de um procedimento administrativo é apontado.
Ou seja, sob qualquer ótica, não procede o pedido de apresentação de declarações de imposto de renda formulado pela parte executada.
Em sintonia, cito da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
AJUSTE ANUAL.
RESTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE. ÔNUS DA PROVA SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processamento de Execução contra a Fazenda Pública.
O juízo de 1º grau determinou a intimação da exequente para que ela comprovasse se parte do crédito já havia sido restituída por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda. [...] 3.
Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao devedor a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor.
Dessa forma, a juntada da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, para fins de demonstração de prévia restituição administrativa do indébito, é ônus que deve ser atribuído à Fazenda Pública executada.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.387/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.) Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Decidido pelo desprovimento integral do reclamo, são cabíveis honorários recursais. Isso porque, além do disposto no art. 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 4-4-2017).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários em 5% (CPC, art. 85, § 3º).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
25/06/2025 13:56
Remetidos os Autos - GPUB0404 -> DRI
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25/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0404
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23/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:03
Remessa Interna para Revisão - GPUB0404 -> DCDP
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20/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0404
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20/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 13 e 16
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30/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037989-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: JAIRO MELLO CHRIST (Sucessão) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)ADVOGADO(A): VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025)AGRAVADO: Christiane Hausen Christ (Sucessor)ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)AGRAVADO: FELIPE HAUSEN CHRIST (Sucessor)ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)AGRAVADO: CAROLINE HAUSEN CHRIST (Sucessor)ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Felipe Hausen Christ e outros contra Estado de Santa Catarina, acolheu parcialmente a impugnação para homologar os cálculos acostados aos autos pelo ente público, nos termos adjacentes (Evento 59, 1G): Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, tão somente para HOMOLOGAR os cálculos acostados aos autos pelo ente público.
Considerando que a questão dos consectários legais é de ordem pública e, portanto, cognoscível até mesmo de ofício, e que a parte exequente não deu causa à impugnação, já que se limitou a ajuizar o cumprimento de sentença nos exatos termos do título judicial transitado em julgado, deixo de fixar honorários relativos à impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Desde já, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC).
Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Passo a analisar a questão da fixação dos honorários advocatícios relativos à execução.
Na situação em tela, consigno que é necessário se aguardar a preclusão da presente decisão que acolheu a impugnação de sentença para que seja requisitado o pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que não se cogita que estes sejam requisitados enquanto ainda perdure qualquer discussão relativa ao débito principal, até porque, via de regra, a questão dos honorários advocatícios relativos à execução é abordada por ocasião da sentença, quando já satisfeito o débito principal.
Ou seja, somente serão requisitados os honorários advocatícios relativos à execução quando não houver qualquer ato executório a ser adotado por este juízo para satisfação do débito principal. 4.
De outro lado, ainda que para a requisição do pagamento dos honorários advocatícios relacionados à execução tenha que se aguardar a preclusão da presente decisão, não se vê óbice em se fixar, desde já, os referidos honorários advocatícios relativos à execução, afinal se cuida de cumprimento invidual de sentença coletiva (em que se sabe serem devidos os honorários) e é aconselhável evitar nova conclusão dos autos em gabinete com o fim exclusivo de tratar esse ponto, a fim de dar maior celeridade ao trâmite processual.
Outrossim, considerando que o caso concreto trata de cumprimento individual de sentença coletiva, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à execução (Súmula 345 do STJ), que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
A estipulação de honorários por essa rubrica exclui o pagamento, pela parte executada, de qualquer outra verba por honorários sobre o mesmo crédito em execução. 5.
Assim que estiver preclusa a presente decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e desde que não haja mais qualquer precatório a ser expedido em relação ao débito principal, REQUISITE-SE o pagamento referente aos honorários advocatícios da execução por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC).
Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 6.
Destaco que os valores relativos aos honorários advocatícios referentes à execução somente serão liberados à parte exequente APÓS a liberação dos valores referentes ao pagamento do débito principal.
A pretensão do ente federado, neste momento, cinge-se à atribuição de carga suspensiva ao decisório objurgado, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Em suma, requereu (Evento 1, 2G): Ante o exposto, o ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do seu Procurador do Estado ao final indicado, requer: a) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.109, inciso I do CPC, para que seja suspensa a execução até o julgamento do presente recurso; b) O conhecimento do recurso e seu acolhimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de acolher integralmente as alegações ofertadas nos autos pelo Estado, com a intimação da parte agravada para que apresente Declarações de Ajuste Anual do período discutido nos presentes autos, anos-bases 2006, 2007, 2008 e 2009, via Receita Federal do Brasil, para possibilitar a elaboração do cálculo final. c) A condenação da parte agravada em honorários advocatícios e nas demais verbas de estilo, nos termos da lei. É a síntese do essencial.
De início, importante registrar que o presente agravo de instrumento é tempestivo e que dispensa preparo, porquanto o recorrente é isento do pagamento de custas recursais.
Ademais, à primeira vista, contempla as hipóteses legais, não sendo caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, estabelece a norma processual em vigor que, dentre as providências a serem adotadas pelo relator no recebimento do instrumental, está a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo e/ou deferimento de tutela antecipatória recursal. Assim preconiza o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, é cediço que a repercussão mencionada consiste em exceção à praxe do sistema processual civil pátrio, porque a mera interposição do recurso não costuma interromper a eficácia do pronunciamento vergastado.
Não se deixe olvidar, por força de lei, seletas insurgências provocam, automaticamente, a suspensão dos reflexos práticos da decisão recorrida.
Contudo, tal imediatidade não se aplica ao agravo de instrumento, o qual deve estar munido de pleito explícito para conferir o efeito suspensivo pretendido, ou tutela. A concessão do almejado efeito, entretanto, exige o preenchimento concomitante dos requisitos aventados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal, do qual se extrai: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por conseguinte, a prescrição normativa demanda a constatação de duas condições simultâneas: i) probabilidade de provimento recursal ao final do trâmite no Tribunal e ii) risco de dano grave ou de difícil reparação a partir da eficácia da decisão objurgada, em caso de demora na apuração exauriente. A jurisprudência da Corte de Justiça Catarinense não destoa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E, POR CONSEGUINTE, MANTEVE A GUARDA UNILATERAL DA CRIANÇA EM FAVOR DA GENITORA, COM A PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NOS ARTS. 1.019, I, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EXISTÊNCIA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE INSURGENTE, DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM COMBATIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0035242-21.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-12-2016).
AGRAVO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DO RECEIO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, INSUFICIENTE PARA SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA POR SI SÓ.
INDISPENSABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
EXEGESE DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 4033209-19.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-3-2019).
De igual modo, perante o Superior Tribunal de Justiça: Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...] (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30-11-2020) Adianto que a postulação jurisdicional de urgência não merece guarida. Inexiste efetivo risco de dano ou de grave reparação que suplante a inexorável manifestação da parte contrária. Tanto isso é veraz que o fundamento recursal consubstancia-se na retórica de que "a atribuição de efeito suspensivo à decisão em combate é medida indispensável no caso, uma vez que tal decisão tem claramente o condão de onerar indevidamente os cofres públicos do Estado, ante o reconhecimento de obrigação de pagamento a maior à parte exequente, ferindo totalmente as normativas aplicáveis à espécie, bem assim o que foi determinado no título executivo judicial, estando, inconteste nos autos, portanto, a presença tanto do periculum in mora como do fumus boni iuris" (Evento 01, 2G). O pensamento, portanto, não encontra coro.
Nesse limiar entre o presente e futuro, é percuciente buscar estabilidade jurídica que advirá com as contrarrazões.
Ou seja, os atos processuais perfeitos e acabados não correm risco imediato de serem solapados.
Como visto, a periclitação de urgência é anêmica, ao menos neste momento processual, inexistindo óbice para continuação do iter originário.
Portanto, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, sem embargo de melhor compreensão, após a instauração do contraditório, não constato a presença dos elementos necessários à outorga do requerimento célere nas atuais circunstâncias processuais. Ante o exposto, indefiro a almejada carga suspensiva.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
Comunique-se o Juízo a quo.
Outrossim, promova-se a conferência e correção cadastral, especialmente das partes e seus representantes. Intimem-se. -
27/05/2025 15:01
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
-
27/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:46
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
-
27/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> CAMPUB4
-
27/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 12:36
Redistribuído por sorteio - (GPUB0401 para GPUB0404)
-
26/05/2025 12:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0401 -> DCDP
-
26/05/2025 12:26
Determina redistribuição por incompetência
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037989-38.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
-
21/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE HAUSEN CHRIST. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE HAUSEN CHRIST. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: Christiane Hausen Christ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/05/2025 23:39
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
-
20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
20/05/2025 17:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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