TJSC - 5066907-80.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5066907-80.2022.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da Unidade/Vara Estadual de Direito Bancário, José Luiz de Oliveira opôs embargos à execução em face de demanda expropriatória promovida por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, pela qual esta persegue crédito, da ordem, à época do ajuizamento da actio (junho de 2022), de R$ 92.920,89 (noventa e dois mil, novecentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), subsidiado na Cédula de Crédito Bancário - Pós-Fixado CDI n. 4.740.655.
Após as ofertas de impugnação e de manifestação a esta, o MM. Juiz Rodrigo Tavares Martins sentenciou o feito, de modo a, com fulcro no art. 917, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil, rejeitar liminarmente os embargos à execução.
Ainda, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais encargos em razão da gratuidade judiciária.
Irresignado, o embargante apelou.
Nas razões de recurso, requereu a extinção da execução em virtude de a casa bancária não ter exibido as avenças originárias.
No mais, sustentou a desnecessidade de indicação do valor incontroverso, uma vez que o excesso de execução é baseado em suposta abusividade contratual.
Reafirmou a existência de ilegalidades contratuais.
Ao final, tencionou, em caso de provimento do reclamo, a inversão dos ônus de sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Este é o relato necessário.
Preambularmente, é de ser rechaçada a prefacial arguida em contrarrazões, almejando o não conhecimento do recurso, ao argumento de que houve violação ao princípio da dialeticidade.
Isto porque, da análise da peça recursal, tem-se que o recorrente logrou apontar as razões pelas quais almeja a reforma da sentença ora combatida.
Assim, não havendo falar em ausência de impugnação aos fundamentos do decisum, repele-se a proemial suscitada.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que rejeitou os embargos à execução com base no art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto ausente a indicação do valor incontroverso e a apresentação do cálculo discriminado e atualizado da dívida.
De início, postulou o recorrente a extinção da execução em virtude de a casa bancária não ter exibido as avenças originárias.
Não há, contudo, como se acolher a pretensão.
Considerando que a cédula de crédito bancário (art. 28 da Lei n. 10.931/2004), caso dos autos, é título executivo extrajudicial, eventual ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à formação do crédito representado no título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
Não se desconhece, é claro, o teor da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Entretanto, a pretensão de análise das cláusulas contratuais dos contratos anteriores que deram origem ao pacto cobrado na demanda expropriatória somente seria admissível no caso de, ao menos, serem especificados quais encargos o embargante pretende a revisão e indicado o valor que entende correto, nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil atual, o que não ocorreu no caso.
Nega-se, assim, provimento ao reclamo no ponto.
No mais, sustentou a parte recorrente a desnecessidade de indicação do valor incontroverso, uma vez que o excesso de execução é baseado em suposta abusividade contratual.
Razão, adianta-se, não lhe assiste também neste tocante.
Quanto ao ponto, extrai-se do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil a seguinte determinação: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) (destaques do original).
Com base no texto legal, em entendimento recorrente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1516974/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 10.3.2020, DJe 31.3.2020).
E, em harmonia com o Tribunal da Cidadania, a Quarta Câmara de Direito Comercial também se posiciona por obstaculizar a continuidade dos embargos à execução fulcrados em matéria revisional, que não indicam o valor incontroverso, com apresentação da respectiva planilha detalhada do débito.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 917, §3º, DO CPC.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSISTENTE EM ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
DISCUSSÃO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DE DEDUZIR, DE FORMA DETALHADA, O VALOR QUE REPUTA CORRETO COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO DE APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DO ACOLHIMENTO À PARTE QUE TEVE SEUS EMBARGOS REPUTADOS INTEMPESTIVOS.
REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU RECURSAL.
TESE PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação n. 0302729-22.2018.8.24.0075, rel.
Des.
Torres Marques, j. em 1.2.2022).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TOGADA A QUO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A OBJEÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 917, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM ABRIL DE 2021.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
VENTILADA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUANDO O PEDIDO FOR DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
INACOLHIMENTO.
EVENTUAL ALBERGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NA REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DE DÉBITO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, INCISO I, DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SENTENÇA INALTERADA.
REBELDIA IMPROVIDA. (Apelação n. 0302152-68.2016.8.24.0025, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 8.2.2022).
Diante disso, outra solução não há além de conservar a sentença extintiva.
Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revelar-se-ia necessário o arbitramento de honorários pelo trabalho adicional dos advogados em grau recursal, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifou-se).
Nada obstante, a verba advocatícia já foi estipulada no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) - 10% (dez por cento) na lide execucional adjeta, já em seu liminar (processo 5033481-77.2022.8.24.0930/SC, evento 8, DESPADEC1), somados aos 10% (dez por cento) estipulados pela sentença ora desafiada -, revelando-se, pois, descabida a majoração da verba (Nesta senda: STJ, REsp n. 1831407/RJ, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 17.09.2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0301410-93.2018.8.24.0018, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 24.9.2020).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Custas legais, observada a gratuidade judiciária deferida ao polo recorrente na instância originária.
Intimem-se. -
23/05/2025 01:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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23/05/2025 01:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066907-80.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 13:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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21/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 12:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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