TJSC - 5011115-18.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011115-18.2025.8.24.0064/SC AUTOR: KELITA DE ARAUJO BARROSOADVOGADO(A): ISRAEL VIEIRA LOCKS (OAB SC034128) ATO ORDINATÓRIO Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designado o dia 12/12/2025 09:20:00, para ter lugar a audiência de conciliação, que será realizada de forma virtual através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIxZjZiNjUtMDBlOS00MDMyLThkYjAtZTc4MDU3YWMxNGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Caminho para acesso ao link por meio do sistema E-PROC: Aba "Ações"Audiência Clicar no link para acesso à sala -
03/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 20:06
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 14 - 12/12/2025 09:20
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01/08/2025 03:25
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SOOJC01 para ESTCEJ01)
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11/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011115-18.2025.8.24.0064/SC AUTOR: KELITA DE ARAUJO BARROSOADVOGADO(A): ISRAEL VIEIRA LOCKS (OAB SC034128) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por KELITA DE ARAUJO BARROSO em face de JOSE ALEXANDRE FONTANELLA e CONJUNTO HABITACIONAL ALTO BELA VISTA, na qual se requer, liminarmente, o cancelamento da sanção de multa que lhe foi aplicada de maneira alegadamente indevida.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016).
Narrou a parte autora que o réu José Fontanella, além de ser síndico do condomínio, é proprietário do imóvel localizado acima do seu, sendo que ambos vêm discutindo a suposta responsabilidade deste em problemas estruturais encontrados em seu apartamento. Neste sentido, afirmou que tal situação "pode estar acarreando retaliações, em virtude do mesmo ser o sindico.".
No caso, disse que foi multada porque "deixou seu carro em local do condomínio que era proibido estacionar, porém algo em período menor de que 03 (três) minutos, sendo até discutível se ela estacionou ou apenas parou." Defendeu a ilegalidade da sanção, tendo em vista que: (i) o regimento interno dispõe que apenas infrações graves ou reiterações de infrações leves serão punidas com multa; (ii) embora o regimento interno disponha sobre a ilegalidade de estacionar em local proibido, não estabelece o grau de reprovabilidade da conduta; e (iii) que não pôde exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Apesar disso, não é possível, neste momento processual, reconhecer a suposta ilegalidade da multa aplicada. A uma porque a autora confessadamente "deixou seu carro em local do condomínio que era proibido estacionar", ou seja, se o carro foi ali deixado sem a presença do motorista, evidentemente, que restou ali estacionado de maneira indevida. A duas porque, ainda que não esteja expressamente definido o grau de reprovabilidade da conduta "estacionar em local proibido", observa-se que o proprio Regimento autorizou a remoção de veículos por guincho, caso constatada tal situação, o que indica a gravidade da violação das normas internas.
A três porque não há provas de que foi impedida de exercer seu direito de defesa, ou seja, que pretendeu realizar reunião com o síndico e o conselho consultivo, como prevê a disposição normativa e foi impedida de tanto.
Ademais, consta na exordial que a autora foi notificada da multa evento 1, DOC4. A quatro, não há quaisquer indícios da suposta perseguição do síndico em desfavor da autora. Diante desse contexto, necessária a instauração do contraditório e uma maior dilação probatória a fim de melhor delinear os contornos da relação jurídica em litígio, razão pela qual, ao menos em análise perfunctória, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
Por conseguinte, tratando-se de pressupostos cumulativos, desnecessário perquirir acerca do perigo da demora (art. 300, caput, do CPC). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
II.
Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V.
Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI.
Após, conclusos para deliberação. -
08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 03:06
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:38
Determinada a intimação
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21/05/2025 03:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011115-18.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELITA DE ARAUJO BARROSO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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