TJSC - 5038138-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0801
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30/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11, 10, 15 e 14
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5038138-34.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: DICARLO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MOVEIS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)ADVOGADO(A): ARTUR RICARDO RATC (OAB SP256828)REQUERENTE: CARLOS BERTOLDIADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)ADVOGADO(A): ARTUR RICARDO RATC (OAB SP256828)REQUERENTE: MARIA SALETE DE SOUSAADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)ADVOGADO(A): ARTUR RICARDO RATC (OAB SP256828)REQUERENTE: GORETE APARECIDA PEREIRA BERTOLDIADVOGADO(A): ARTUR RICARDO RATC (OAB SP256828)ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)REQUERENTE: ANILVO DE SOUSAADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)ADVOGADO(A): ARTUR RICARDO RATC (OAB SP256828)REQUERIDO: EJB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): NICOLLE THAIS KUKLINSKI (OAB SC065442) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença (evento 76, SENT1) que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança, determinando a desocupação do imóvel locado, sob pena de despejo forçado.
Alegam os requerentes (evento 1, INIC1, em síntese, que a sentença foi proferida sem a devida análise de provas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, configurando cerceamento de defesa; que os valores cobrados a título de aluguel e multa são desproporcionais; que a desocupação forçada do imóvel poderá causar dano grave ou de difícil reparação, tornando a execução provisória irreversível e prejudicial ao resultado útil da apelação; que o imóvel possui construção específica e é essencial para a atividade da empresa, sendo a única unidade de fabricação da Apelante, cuja substituição demandaria custo médio de R$ 1.334.000,00, o que inviabilizaria a continuidade da operação; que a Apelante emprega diretamente mais de 130 pessoas e indiretamente cerca de 800, gerando renda anual de R$ 10.825.368,60, de modo que o despejo impactaria a economia local e violaria a função social da empresa prevista no art. 170 da CF; que pretende continuar no imóvel, inclusive depositando judicialmente os valores mensais de R$ 155.008,52, conforme previsto no contrato, o que evidencia sua boa-fé (art. 422 do CC).
Pediu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo à apelação com fundamento no art. 1.012, §3º, do CPC; a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso, diante do risco de dano irreversível e da probabilidade de provimento do recurso; e, subsidiariamente, a autorização judicial para o depósito judicial dos valores mensais dos locativos.
Decisão do culto Juiz Jean Everton da Costa. É o relato do essencial. 2.
Decido: Indefiro o efeito suspensivo.
De um lado, reconheço estar presente a urgência na medida pleiteada. É que a discussão recai sobre imóvel comercial, onde a empresa requerente tem instalada sua unidade fabril, não sendo difícil imaginar o impacto que o encerramento das atividades poderá causar em sua saúde financeira, notadamente diante da alegação de que o transporte para outra sede demandará mais de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), podendo até mesmo resultar no encerramento das atividades.
Ainda assim,
por outro lado, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
De início, destaco que a contestação apresentada pelas partes demandadas na ação de origem se limitou a discutir a validade da multa rescisória prevista no contrato de locação.
Requereram, na oportunidade, única e exclusivamente o reconhecimento da "abusividade de cláusula 6ª do contrato de locação, devendo ser reduzida para 0,5% sobre o valor supostamente pendente de pagamento, não sobre o saldo contratual". É o que consta no evento 14, DOC1, evento 19, PET1, evento 24, PET1 e evento 57, CONT1, Não houve, pois, qualquer negativa ou insurgência em relação aos aluguéis em atraso.
Somente após a réplica da parte autora (evento 72, DOC2) é que os réus apresentaram fato novo, consistente num reconhecimento de dívida firmado com a autora, e o qual entendem descaracterizar o contrato de locação.
Afirmam, inclusive, que vinham pagando o acordo firmado no referido contrato, pelo que não haveria dívida em aberto.
Em suas palavras: Assim, há uma inversão da lógica contratual: ao invés de um aluguel devido periodicamente, há um reconhecimento de débito consolidado, afastando a aplicação da legislação especial locatícia.
Diante do exposto requer-se: i) a produção de prova pericial contábil para cálculos do valor cobrado na presente demanda; ii) produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Autor.
Em suma, os requerentes sustentam ter havido cerceamento de defesa por terem requerido tanto prova pericial contábil para verificar a correção dos valores cobrados, quanto prova oral para demonstrar que a relação jurídica não se trataria de locação, mas sim de obrigação decorrente de confissão de dívida de mútuo financeiro, descaracterizando a aplicação da Lei do Inquilinato.
Quanto ao primeiro ponto, observo que os demandados (peticionantes) em nenhum momento negaram a dívida de aluguel, que se arrasta desde junho de 2023, e estava prevista em R$ 144.074,37 (cento e quarenta e quatro mil, setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) mensais.
Aduzem, unicamente, a necessidade de perícia para averiguar o acerto dos números atualizados.
Ora, havendo inegável dívida locatícia e perfectibilizadas as notificações (evento 1, NOT5, evento 1, NOT7, evento 1, NOT9), não visualizo desacerto na sentença, a qual inclusive anotou que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, o que afasta o alegado cerceamento de defesa pela não nomeação do perito.
Até porque não houve qualquer movimento no sentido de purgar a mora.
No mais, também é frágil a tese de não se tratar de relação locatícia.
O contrato de confissão de dívida apresentado (evento 73, DOC2), além de não estar firmado por qualquer das partes, refere-se expressamente à dívida dos alugueis de abril e maio de 2023 (período não abarcado na presente ação), além de mútuo assumido pelos réus.
Confira-se: Assim, não há qualquer plausibilidade na tese que vem assim disposta no petitório: Os Apelantes também pleitearam a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a descaracterização do contrato de locação, sendo inaplicável na espécie a Lei nº 8.245/91.
Frisa-se que foi firmado uma confissão de dívida entre as partes, elemento que desvirtua a essência da locação, transformando a relação jurídica em uma obrigação de pagamento previamente reconhecida, com características próprias de contrato de mútuo financeiro: [...] A confissão de dívida decorrente de mútuo financeiro (art. 586) afasta a necessidade de apuração da inadimplência nos moldes da Lei do Inquilinato, até porque, não há inadimplência no presente caso.
Os próprios requerentes, contudo, se contradizem ao ofertar o pagamento do aluguel para se manterem no imóvel até o término do contrato locatício.
Colho do pedido: Outrossim, tendo em vista que a empresa Apelante não está indiferente ao direito de crédito da Apelada e, para evitar lesão aos direitos da proprietária, a Apelante DiCarlo irá depositar em juízo, mediante autorização judicial, o valor mensal dos locativos, conforme contrato de locação, o qual perfaz a quantia de R$ 155.008,52/mês.
Tal medida é pertinente inclusive para resguardar a boa-fé da Apelante (art. 422 do CC), que pretende permanecer no imóvel até o fim do contrato, mediante a negociação do seu passivo.
Desse modo, ausente a probabilidade de sucesso do recurso, inviável a concessão de efeito suspensivo.
Vale repetir: os réus questionam apenas o acerto dos valores cobrados, mas não a dívida, sendo que a sentença determinou apurar em liquidação os valores verdadeiramente devidos.
E o mesmo vale para a cláusula penal, em ralação à qual os réus discutem seu valor, mas não o dever de pagar.
Não há, ademais, proposta de pagamento dos atrasados, mas unicamente o pedido para permanência no imóvel com pagamento dos encargos mensais atuais.
Por fim, registro que nada impede que as partes transacionem extrajudicialmente se houver verdadeiro interesse dos peticionantes na permanência do imóvel.
Mas inexiste fundamento, por ora, que justifique a suspensão dos termos da sentença. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro o efeito suspensivo almejado. 3.2- Intime-se, arquivando-se ao final. -
28/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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27/05/2025 18:18
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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27/05/2025 18:18
Terminativa - Improcedência do pedido
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038138-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 12:22
Juntada de Petição
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21/05/2025 19:09
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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21/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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21/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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