TJSC - 5038588-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038588-74.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03321436620148240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: HELIO ORMEU RIBEIROADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 02/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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14/08/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 14:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 23:59</b>
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25/07/2025 13:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 18
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20/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038588-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: HELIO ORMEU RIBEIROADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) DESPACHO/DECISÃO I – BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença coletiva n. 0332143-66.2014.8.24.0023 intentado por HELIO ORMEU RIBEIRO, que, diante da impugnação aos cálculos, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 239, DOC1).
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso. III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
Em análise sumária do feito, não se divisa o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela jurisdicional almejada.
Isso porque não há, fundamentadamente, qual o dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial lhe causaria no momento, sobretudo porque a argumentação da instituição agravante foi genérica e aplicável a qualquer caso similar.
Com efeito, nesse tocante, limitou-se em requerer "seja recebido no efeito suspensivo, impedindo a execução da sentença antes do julgamento deste, haja vista que este tem como objeto a reforma da decisão guerreada" sem especificar a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não é bastante destacar que o pronunciamento judicial hostilizado, nos termos em que foi proferido, embora contrário à pretensão da casa bancária agravante, não é capaz, em princípio, de causar consequências impossíveis de serem revertidas quando do julgamento definitivo do presente recurso.
Nesse contexto fático, não se constata a probabilidade de provimento do reclamo e tampouco dano grave irreparável, à agravante, pelo cumprimento de decisão impugnada, porquanto o suposto dano, não obstante sua aparência de realidade, não se apresenta contra o direito, mas sim é consequência dele.
Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038588-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 22:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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23/05/2025 22:15
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 12:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0404 para GCOM0104)
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23/05/2025 11:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DCDP
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23/05/2025 11:21
Determina redistribuição por incompetência
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23/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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23/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:49
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (13/05/2025). Guia: 10380337 Situação: Baixado.
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22/05/2025 17:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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22/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 239 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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