TJSC - 5051480-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051480-38.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITOADVOGADO(A): DAVI MEOTTI VARTHA (OAB SC032156)ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090)SENTENÇA2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida. Sem honorários. 3.
DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte requerida. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
27/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 15:11
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 3 cartas
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01/08/2025 15:08
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 15:06
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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21/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051480-38.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITOADVOGADO(A): DAVI MEOTTI VARTHA (OAB SC032156)ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090) DESPACHO/DECISÃO 1.
Após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, CITE-SE a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos, nos termos dos artigos 829 e seguintes, do CPC).
Frustrada a tentativa, DEFIRO, desde logo e caso postulado, a citação eletrônica da parte executada.
Recolhidas as custas (vide Circular n. 265/2020 do CGJ) fica autorizada a citação do(s) executado(s) por meio remoto, mediante a utilização do aplicativo WhatsApp, alertando-se ao oficial de justiça designado que devem ser observadas as orientações contidas no Provimento n. 222/2020 da CGJ.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 2.
Não efetivado o pagamento, expeça-se mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1.º, CPC).
Em tal caso, deverá ser observada a ordem de bens enumerada no artigo 835 do CPC, bem como eventuais indicações realizadas pelo exequente. 3.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge do executado (art. 842, CPC); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, § 1.º); c) caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado (art. 844, CPC). 4.
No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1.º, CPC). 5.
Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o artigo 835, § 1.º, do mesmo Diploma Legal. 6.
Segundo o que determina o artigo 827 do CPC, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em quantia correspondente a 10% do valor da dívida executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1.º, CPC). 7.
Expeça-se ofício, fazendo-se constar que: a) o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que os ofereça no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 915 e 231, I, CPC).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo, salvo se demonstradas as hipóteses previstas no § 1.º do artigo 919, do CPC; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitir pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês; registre-se que esse benefício fica condicionado ao cumprimento dos pressupostos previstos na lei, bem assim, após decisão judicial (art. 916, caput e § 1.º, CPC); c) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, incidindo o devedor em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (arts. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. -
19/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:15
Determinada a citação
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23/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10168825, Subguia 5288002 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 475,50
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09/04/2025 16:57
Link para pagamento - Guia: 10168825, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5288002&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5288002</a>
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09/04/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO - Guia 10168825 - R$ 475,50
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09/04/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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