TJSC - 5039739-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039739-75.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001564-53.2020.8.24.0043/SC AGRAVANTE: AMANDA APARECIDA SARGENTELLI BISONADVOGADO(A): VALDEMIR ANGELO SUZIN (OAB SP180632)ADVOGADO(A): FERNANDA BELLAN (OAB SP340046)AGRAVADO: MARCO AURÉLIO BARBIERIADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475)ADVOGADO(A): VINICIUS BRUSCHI MEZZOMO (OAB SC067732)ADVOGADO(A): IASSER DANIEL BARBIERI (OAB SC033339)INTERESSADO: AMANDA APARECIDA SARGENTELLI BISONADVOGADO(A): FERNANDA BELLAN DESPACHO/DECISÃO Amanda Aparecida Sargentelli Bison interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 132 do processo de origem) que, nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ajuizado por Marco Aurélio Barbieri, deferiu o pleito de penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais da executada.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: É possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor.
A relativização, contudo, só deve ocorrer em situações excepcionais, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado a fim de garantir a efetiva preservação de valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19.4.2023 - destaquei).
Dito isso, resta evidente que as condições fáticas do caso concreto permitem excepcionar a regra geral da impenhorabilidade.
Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite há mais de quatro anos sem que a parte exequente tenha logrado êxito em satisfazer seu crédito, em que pese utilizados diversos meios disponíveis para a localização de bens.
Por seu turno, a parte executada, não demonstra o mínimo interesse em cumprir a obrigação, mantendo-se inerte, deixando, assim, de demonstrar a sua boa-fé. [...] Nesse contexto, constata-se que a executada percebe salários mensais na ordem de R$ 2.300,00 (evento 127, DOC1).
Desta maneira, possível autorizar constrição no percentual de 10% sobre o valor líquido do salário mensal da parte, sem causar prejuízo ao sustento da devedora e sua família, mas ainda assim capaz de satisfazer o credor no longo prazo. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada.
Oficie-se ao empregador T.W.I SOLUÇÕES EM VENDAS E PAGAMENTOS LTDA, para reter/descontar 10% da remuneração líquida da executada até que atinja o valor atualizado do débito (cálculo do evento 130, DOC2).
Cientifique-se de que os descontos deverão ocorrer mensalmente, a partir da primeira remuneração posterior à intimação, com depósito em subconta judicial vinculada aos autos, sob pena de desobediência.
Em seguida, intime-se a executada (art. 841, § 1º, do CPC).
Tudo cumprido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, dispensada nova conclusão para esse fim.
Aguarde-se em Cartório o cumprimento da obrigação. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "atravessa uma delicada situação financeira que, caso mantida a penhora nos moldes fixados na sentença, poderá resultar no agravamento de sua condição econômica, comprometendo de forma grave o seu sustento e o de sua família. Diante de tal situação, requer-se o afastamento da penhora sobre os rendimentos da agravante, tendo em vista o disposto no art. 833, inciso IV do Código do Processo Civil" (p. 3-4).
Asseverou que caso não seja acolhido o requerimento de afastamento é necessária a redução do percentual "para resguardar sua subsistência e a de seus dependentes, bem como garantir o respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, visto que a redução seria uma maneira menos onerosa" (p. 4).
Por fim, postulou a concessão da justiça gratuita para fins de isenção do preparo recursal, bem como a suspensão dos efeitos e a posterior reforma do decisum hostilizado nos tópicos mencionados.
Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado para x.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. De início, deve ser deferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, especificamente para fins de isenção do preparo recursal, porque presentes os requisitos legais, notadamente tendo em conta os documentos colacionados pela parte recorrente, consistentes em cópia da CTPS, certidão negativa de imposto de renda e extratos bancários (eventos 1 e 23), entende-se demonstrada a hipossuficiência financeira, a autorizar a concessão do beneplácito da justiça gratuita.
Fixado referido apontamento, o objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que determinou a penhora de 10% da remuneração líquida da executada até que atinja o valor atualizado do débito.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Adianta-se desde já que o recurso não comporta provimento, o que autoriza o julgamento da insurgência independentemente de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em razão da absoluta ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 376.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Após a distribuição do agravo de instrumento, o relator poderá, como primeira medida, negar seguimento ao recurso de forma monocrática, desde que presente uma ou mais das situações previstas pelos incisos III e IV do art. 932 do CPC. [...]A decisão monocrática liminar do relator evidentemente se limita à negativa de seguimento do recurso, como expressamente previsto em lei. [...] A negativa de seguimento somente beneficia o agravado, de forma a ser dispensada a sua intimação, mas no provimento do recurso a ausência dessa intimação ofende o princípio do contraditório, o somente se permite se o agravado ainda não fizer parte da relação processual. É nesse sentido a previsão do art. 932, V, 'caput', do CPC, ao admitir o julgamento monocrático contra o recorrido apenas após ser facultada a apresentação de contrarrazões. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.696-1.697).
Ainda, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é atribuição do relator "negar provimento a recurso [...] quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
A propósito, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17-2-2025, DJEN de 20-2-2025).
No mesmo rumo, deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DA DEVEDORA.
RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS MONTANTES CONSTRITOS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC QUE SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO DEVE SER APLICADA APENAS COM FUNDAMENTO NO MONTANTE, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE PODE SER EXCETUADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTE DO STJ. [...] (Agravo de Instrumento n. 5067094-65.2022.8.24.0000, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 4-7-2024).
E também deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PENHORA DE VALORES - IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL - SALDO PREEXISTENTE EM CONTA CORRENTE - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO VALOR - LAPSO TEMPORAL CURTO DESDE O DEPÓSITO DO SALÁRIO -TODAVIA, IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO NA PENHORA DE UMA PARTE DA REMUNERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
Apesar de regra geral de impenhorabilidade de salários, é possível a sua flexibilização mediante a análise do caso em concreto e a aplicação do princípio da razoabilidade, sob pena de se acobertar injustificada inadimplência. (Agravo de Instrumento n. 5081823-28.2024.8.24.0000, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-2-2025).
Na mesma diretriz: Agravo de Instrumento n. 5047939-08.2024.8.24.0000, relator João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, relatora Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024; e Agravo de Instrumento n. 5019852-42.2024.8.24.0000, relator José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o acolhimento do pedido de penhora formulado pelo exequente na constatação de que é possível a "constrição no percentual de 10% sobre o valor líquido do salário mensal da parte, sem causar prejuízo ao sustento da devedora e sua família".
Constata-se que deliberou com o costumeiro acerto o Juízo a quo.
Conforme expressa previsão do Código de Processo Civil, considera-se impenhorável o montante existente em conta poupança e que não exceda o correspondente a 40 vezes o salário mínimo nacional: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ainda, como é sabido, o ordenamento jurídico vigente estabelece que cabe ao executado comprovar que a verba tornada indisponível possua caráter impenhorável, consoante determina o seguinte dispositivo do mesmo Código: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, relator Ministro Marco Buzzi, j. 13-3-2018).
Para além do já exposto, no tocante à constrição de verbas oriundas de vencimentos, salários, remunerações e outros proventos de natureza alimentar, a jurisprudência tem evoluído no sentido de que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser afastada com o objetivo de assegurar a efetividade da execução.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, contudo, que a citada relativização não se opera de forma automática, sendo imprescindível a análise do caso concreto para verificar se a constrição comprometerá a subsistência do executado ou da sua família.
Admite-se, assim, a penhora de percentual dos rendimentos para o pagamento de dívida de natureza não alimentar — ou seja, que não se enquadra à exceção contida no art. 833, § 2º, do CPC —, buscando-se, com isso, harmonizar o direito ao mínimo existencial com o princípio da efetividade da execução (vide AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23-5-2022).
A propósito, o Órgão Especial da Corte Superior assim deliberou: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.(EResp n. 1.874.222-DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19-4-2023).
Ainda da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30-9-2024).
Na hipótese dos presentes autos, tem-se que o deferimento da penhora de parte do salário da devedora se mostrou adequado, pois conforme a consulta ao sistema Prevjud (evento 127), a executada percebe remuneração fixa no valor mensal de R$ 2.300,00. De outro lado, trata-se na origem de cumprimento de sentença de honorários advocatícios e a demanda executiva tramita desde setembro de 2020 sem a satisfação da dívida, circunstância que ratifica a necessidade da manutenção parcial da constrição.
Nesse cenário, considerando as circunstâncias supracitadas, a manutenção da penhora do percentual de 10% da remuneração líquida da executada (equivalente a aproximadamente R$ 230,00), tendo em conta o saldo remanescente que permanecerá à disposição da agravante, não ofenderá a sua dignidade como pessoa humana, assim como atenderá ao princípio da máxima efetividade do processo executório.
Dessarte, o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, defiro a justiça gratuita para fins de isenção do preparo recursal, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa. -
02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039739-75.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001564-53.2020.8.24.0043/SC AGRAVANTE: AMANDA APARECIDA SARGENTELLI BISONADVOGADO(A): VALDEMIR ANGELO SUZIN (OAB SP180632)ADVOGADO(A): FERNANDA BELLAN (OAB SP340046) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e comprovantes de rendimentos auferidos nos últimos três meses; b) extratos de movimentação bancária igualmente do último trimestre; c) declarações de imposto de renda – IR, relativas aos três últimos exercícios; d) certidão patrimonial emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC e pelos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade onde reside e/ou tenha domicílio, a fim de comprovar a propriedade de veículos e de bens imóveis; e) outros documentos que julgue hábeis ao desiderato de melhor avaliar o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos. -
29/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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29/08/2025 16:47
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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26/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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25/08/2025 16:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0403 para GCIV0703)
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25/08/2025 16:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0403 -> DCDP
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25/08/2025 16:43
Determina redistribuição por incompetência
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16/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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16/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
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16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAWP CONSTRUTORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/06/2025 14:07
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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16/06/2025 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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16/06/2025 10:51
Despacho
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039739-75.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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27/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA APARECIDA SARGENTELLI BISON. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA APARECIDA SARGENTELLI BISON. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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