TJSC - 5014914-13.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:49
Remetidos os Autos - CCO01JC -> FNSCONV
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04/08/2025 18:49
Decisão interlocutória
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31/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014914-13.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: GLAYSUYRA FARIAS CASARINADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317) ATO ORDINATÓRIO Considerando que não houve comprovação do pagamento, fica intimada a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) Se a obrigação for de pagar, apresentar o valor atualizado do débito; b) Se a obrigação for de entregar coisa, fazer ou não fazer, indicar as medidas necessárias para prosseguimento da execução. -
14/07/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
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14/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 16:34
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014914-13.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: GLAYSUYRA FARIAS CASARINADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. -
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:58
Determinada a intimação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014914-13.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:52
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/04/2025
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19/05/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:52
Distribuído por dependência - Número: 50308666620248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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