TJSC - 5009453-74.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025APELAÇÃO Nº 5009453-74.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: CRISTIANE APARECIDA ZIPPERER LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O AGRAVO INTERNO, POR TEMPESTIVO E PRÓPRIO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO-SE A AGRAVANTE NO PAGAMENTO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO EQUIVALENTE A 5 % DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPERVotante: Desembargador ROBERTO LEPPERVotante: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS -
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5009453-74.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50094537420248240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: CRISTIANE APARECIDA ZIPPERER LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 29/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 27 - 28/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
01/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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29/08/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 15:59
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b>
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07/08/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária Física</b>
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07/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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29/07/2025 08:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
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28/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5009453-74.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50094537420248240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELADO: CRISTIANE APARECIDA ZIPPERER LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 02/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
03/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009453-74.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: CRISTIANE APARECIDA ZIPPERER LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50%, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso. Aventou, de início, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por cerceamento de defesa porque, na sua ótica, além de faltar substância ao veredito, a aferição das abusividades ventiladas na inicial depende de dilação probatória. Incursionando no mérito, aduziu que incide o prazo quinquenal para o cômputo da prescrição da revisão de contratos e que, nessa perspectiva, ultimou-se a marcha extintiva em relação aos pactos revisados.
Defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único parâmetro para aferição de abusividades.
Por isso, com apego no brocardo jurídico pacta sunt servanda, asseverou que os juros remuneratórios não comportam revisão porque, além de terem sido expressamente aceitos, não revelam abusividade diante do perfil de alto risco da contratante, que apresenta histórico de negativações.
Por fim, alegou que não cabe a devolução do que já foi pago. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. Somente a total ausência de fundamentação acarreta a nulidade do decisum.
A economia dela, não.
Se está justificada, ainda que de passagem, a revisão contratual e a mitigação da taxa compensatória, a decisão está suficientemente fundamentada, não podendo ser acoimada nula (TJSC – Apelação Cível nº 0303637-12.2016.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 13.10.2022). Objetivamente, "não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se dela constam as razões de decidir, permitindo o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Eventual ausência de enfrentamento, ponto a ponto, de argumentos impertinentes ou incabíveis à discussão, não a torna nula" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.19.133312-9/001, de Governador Valadares, 2ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Maria Inês Souza, j. em 04.10.2022). 2. A controvérsia invocada em grau de recurso hospeda discussão acerca da (i)legalidade das disposições contratuais pactuadas no negócio jurídico sacramentado entre as partes.
A solução disso independe da produção de prova porque se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que a documentação arregimentada aos autos é suficiente para estabelecer vetores de orientação ao desate da quaestio. "Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato" (TJDFT – Apelação Cível nº 20.***.***/0430-97, de Planaltina, Quarta Turma Cível, unânime, rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. em 29.4.2015). Indo além, "inocorre cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentado no livre convencimento motivado, dispensa prova inútil, protelatória ou desnecessária ao deslinde da quaestio" (TJSC – Apelação Cível nº 0302656-79.2017.8.24.0012, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 5.4.2023). Logo, sem que tenha havido afronta a qualquer dos substratos do contraditório, não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. Na escora do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, por ter natureza pessoal, prescreve em dez anos (CC, art. 205) (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.632.888/MG, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Raul Araújo, j. em 19.10.2020; no mesmo sentido: TJSC – Apelação nº 5018557-61.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 1º.2.2024). Tal marcha extintiva, aliás, começa a fluir da assinatura do contrato (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.966.860/RS, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13.3.2023). Sobrevoando o caso concreto, os pactos questionados foram entabulados em 9.12.2014 e 8.6.2015.
Porque a actio foi ajuizada em 3.2.2024, o decênio não foi alcançado. 4. Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras.
Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421).
De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc.
IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc.
III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023). Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13). Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). Cristiane Aparecida Zipperer Lima dos Santos entabulou contratos de empréstimo pessoal com Crefisa S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão dos pactos e a mitigação das respectivas taxas. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se dos instrumentos contratuais sacramentados entre Cristiane e Crefisa que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. A documentação arrebanhada pela ré/recorrente evidencia a pendência de 17 débitos no nome da autora (Evento 12, ANEXO4).
Todavia, tais apontamentos foram registrados em datas posteriores a dos contratos questionados em Juízo e, portanto, não servem para embasar a tese de que o perfil da consumidora contribuiu para a imposição de juros remuneratórios exorbitantes.
Aliás, a probabilidade de inadimplência atrelada a Cristiane é de 93%, percentual que, coincidentemente, é idêntico aos apresentados pela Crefisa em outras ações revisionais (por exemplo: 5042985-73.2023.8.24.0930, 5007717-89.2022.8.24.0930 e 5057332-14.2023.8.24.0930), o que revela que essa informação, além de imprecisa, é incerta (veja, a propósito: TJSC – Apelação nº 5064217-78.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 14.5.2024). Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen033000000903 (Evento 30, CONTR2)9.12.201422% a.m e 987,22% a.a6,03% a.m e 101,94% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado033000002219 (Evento 30, CONTR3)8.6.201522% a.m e 987,22% a.a6,49% a.m e 112,56% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta no referido contrato, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas (TJSC – Apelação nº 5002301-06.2020.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.4.2024), sendo que "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). 5. Desprovido o apelo da ré, majoro, em 5% sobre o valor da condenação, os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 15% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 20%. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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06/06/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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06/06/2025 18:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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29/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009453-74.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 12:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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26/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE APARECIDA ZIPPERER LIMA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (09/04/2025). Guia: 10104280 Situação: Baixado.
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26/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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