TJSC - 5006800-11.2025.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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03/09/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2025 13:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: ELIANE MASSIROLI
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15/08/2025 15:06
Expedição de Mandado - YCACEMAN
 - 
                                            
14/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
07/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: DEMÓSTENES GENEROSO DE SOUZA
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29/07/2025 18:33
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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28/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5006800-11.2025.8.24.0075/SC AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA PESSADVOGADO(A): ALICE DOS SANTOS DANDOLINI (OAB SC072598) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para se manifestar diante da carta de citação/intimação com Aviso de Recebimento (AR) devolvida pelos Correios sem cumprimento, e comprovar o recolhimento das despesas judiciais eventualmente incidentes no ato de impulso, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação e de pagamento das despesas judiciais incidentes poderá motivar a extinção do processo.
Em caso de cumprimento parcial não haverá nova intimação para complementação e os autos aguardarão em cartório o trintídio legal para caracterização do abandono da causa.
Orientações ao advogado:1) Indicando novo endereço, deve providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça ou Despesa Postal (em se tratando de citação/intimação de pessoa física ou empresário individual, selecionar a opção AR-MP), salvo se beneficiária da justiça gratuita;2) Reiterando o endereço para cumprimento por mandado, deve providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça, salvo se beneficiária da justiça gratuita;3) Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento.
Material de apoio: - Tutorial de custas judiciais para o advogado- Cartilha de custas judiciais para o advogado- Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens- Como contribuir para seu processo andar mais rápido - 
                                            
17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
13/06/2025 12:47
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 37
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09/06/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
09/06/2025 16:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MODERNA MIX LTDA - EXCLUÍDA
 - 
                                            
09/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MODERNA MIX LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
06/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 49,67
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06/06/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
05/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DE OLIVEIRA PESS. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 19:10
Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
04/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
03/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
03/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
02/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/06/2025 17:49
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
02/06/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
02/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5006800-11.2025.8.24.0075/SC AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA PESSADVOGADO(A): ALICE DOS SANTOS DANDOLINI (OAB SC072598) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, EMENDE a petição inicial, nos exatos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de: I - juntar aos autos a última alteração contratual da requerida, acerca do seu distrato, haja vista que o juntado não pertence ao CNPJ da ré ora indicada.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
REGISTRO, por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo.
Por fim, anoto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, do CPC).
Aguarde-se.
Na sequência, retornem conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
Tubarão, na data da assinatura. - 
                                            
30/05/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
30/05/2025 19:34
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
29/05/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
29/05/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
29/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5006800-11.2025.8.24.0075/SC AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA PESSADVOGADO(A): ALICE DOS SANTOS DANDOLINI (OAB SC072598) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, EMENDE a petição inicial, nos exatos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de: I - esclarecer os fatos, haja vista a incompatibilidade entre os pedidos, uma vez que pretende declarar a inexistência de débito ao mesmo tempo em que pretende a consignação de pagamento, levando a conclusão de que o débito era devido - eis que afirma ter tentado realizar o pagamento.
Logo, tem-se que ou o débito é inexistente, ou ele existe, mas não há como quitá-lo, sendo necessária a ação de consignação.
II - caso pretenda apenas a consignação, deverá desde já adequar os pedidos de acordo com o art. 542 e ss do CPC.
III - juntar aos autos a última alteração contratual da requerida, acerca do seu distrato.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
REGISTRO, por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo.
Por fim, anoto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, do CPC).
Aguarde-se.
Na sequência, retornem conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
Tubarão, na data da assinatura. - 
                                            
28/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
28/05/2025 16:09
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006800-11.2025.8.24.0075 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 26/05/2025. - 
                                            
26/05/2025 18:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2025 18:52
Juntado(a)
 - 
                                            
26/05/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DE OLIVEIRA PESS. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
26/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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