TJSC - 5011100-49.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011100-49.2025.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50082356320198240064/SC)RELATOR: Marivone Koncikoski AbreuEXECUTADO: EZS CONSULTORIA E TREINAMENTOS EIRELIADVOGADO(A): DANIEL SILVA NAPOLEÃO (OAB SC017890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 11/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
25/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.225,17
-
21/08/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marivone Koncikoski Abreu em 21/08/2025 18:52:09
-
21/08/2025 12:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
20/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
18/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:48
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.178,16
-
30/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.383,20
-
21/07/2025 20:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sônia Eunice Odwazny em 21/07/2025 20:05:20
-
21/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/07/2025 19:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
18/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
-
18/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011100-49.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: BASESAV ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDAADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB SP170588)ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES NUNES (OAB SP165000) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações bancárias para expedição do alvará: CPF / CNPJ do beneficiário; banco ou número do banco; agência com dígito verificador; tipo e número da conta bancária com dígito verificador; código da operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF; e endereço de e-mail para comunicação da transferência.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do beneficiário.
OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A): Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido. Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. -
17/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011100-49.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: BASESAV ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA SOARES NUNES (OAB SP165000)EXECUTADO: EZS CONSULTORIA E TREINAMENTOS EIRELIADVOGADO(A): DANIEL SILVA NAPOLEÃO (OAB SC017890) DESPACHO/DECISÃO O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o § 7º do mesmo artigo, razão pela qual indefiro o pedido formulado no Evento 10.
Ademais, a credora discordou expressamente da proposta de pagamento parcelado (Evento 17).
Fixo os honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença em 10% do valor do débito e aplico a multa de 10%, ambos nos termos do art. 523, §1º, do CPC, que não incidirão sobre o montante já pago tempestivamente.
Expeça-se alvará em favor da parte credora, observando-se os poderes do(a) procurador(a) constituído(a), especialmente quanto à possibilidade de receber e dar quitação.
Caso ainda não tenham sido informados os dados bancários para levantamento, intime-se a parte exequente para que os apresente no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte credora para apresentar memória de cálculo atualizada (incluindo a multa e os honorários advocatícios de sucumbência) no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, retornem para penhora por meio do SISBAJUD.
Cumpra-se. -
16/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:46
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:12
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:09
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.370,00
-
09/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011100-49.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: BASESAV ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA SOARES NUNES (OAB SP165000)EXECUTADO: EZS CONSULTORIA E TREINAMENTOS EIRELIADVOGADO(A): DANIEL SILVA NAPOLEÃO (OAB SC017890) DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do procurador da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado nos autos ou se o requerimento de cumprimento for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
A intimação por edital fica reservada para o caso de ter sido a parte executada citada de forma editalícia na fase precedente ao cumprimento de sentença.
Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc.
II.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (art. 525 do CPC).
III.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual.
V.
Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
VI.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo, utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
VII.
Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
VIII.
Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço.
Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão.
IX.
Para Renajud negativo, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
X. Intime-se e cumpra-se. -
12/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:29
Determinada a intimação
-
12/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011100-49.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 15:23
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/05/2025
-
19/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:23
Distribuído por dependência - Número: 50082356320198240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017132-89.2025.8.24.0090
Ana Paula Schabarum Pimel
Estado de Santa Catarina
Advogado: Tais Helena de Oliveira Galliani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2025 17:01
Processo nº 5073310-60.2025.8.24.0930
Martha Regina Mendes da Rosa
Zema Credito, Financiamento e Investimen...
Advogado: Daniel Ricardo Maggioni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 09:51
Processo nº 5002523-84.2025.8.24.0031
Banco Safra S A
Dicarlo Comercio Varejista e Atacadista ...
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 18:10
Processo nº 5029443-11.2024.8.24.0038
Raphael Poffo
Jose Carlos do Nascimento
Advogado: Rose Maria Aparecida Ledoux Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2024 12:04
Processo nº 5003728-70.2025.8.24.0930
Claudete Osvaldina Ferreira
Banco Master S/A
Advogado: Elson de Almeida Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2025 12:25