TJSC - 5072178-65.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:22
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072178-65.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro FreyeslebenAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 11/07/2025 - Custas Satisfeitas -
11/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 17:43
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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11/07/2025 17:42
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 19. Parte: DANIELLA BARBOSA
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11/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:42
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 19. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/06/2025 10:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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27/06/2025 10:48
Transitado em Julgado
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072178-65.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente envolvendo as partes acima nominadas.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 911/1969, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese por meio de precedente qualificado (Recurso Repetitivo - Tema 1132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Anote-se, por oportuno, que a referida tese contempla, por critério de ratio decidendi, quadros fático-jurídicos nos quais: (i) houve efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceiro; (ii) houve retorno do aviso com anotação de "ausente".
A notificação é considerada válida também quando retorna com a informação "mudou-se", "desconhecido", "endereço insuficiente", "não existe o número" ou "recusado", pois o consumidor deve manter o seu endereço atualizado junto à instituição financeira, bem como não pode se valer da própria torpeza ao fornecer dado contratual equivocado. Nesse norte: Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, QUE RETORNOU PELO MOTIVO "RECUSADO".
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETONRO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019576-52.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
No caso vertente, a documentação juntada com a inicial demonstra que a notificação pessoal foi dirigida ao endereço constante no contrato, de modo que se reputa regular a constituição em mora.
Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida imperativa.
Por fim, esclarece-se que o prazo para purgar a mora é de cinco dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de quinze dias úteis (direito processual), inicia-se com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp n.º 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/6/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
TERMO INICIAL.
CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC.
APELO NÃO PROVIDO (TJ/SC, Apelação Cível n.º 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 13/2/2020).
O caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação não vislumbrada nos presentes autos.
Ante o exposto: 1. Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. 2. Providencie-se a restrição de circulação do bem descrito na inicial por meio do sistema Renajud. 3. Concede-se a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. 4.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. 5. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969)1 acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969)2 6.
Se a dívida não for paga em cinco dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que poderá solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, bem como promover a venda antecipada da coisa. 7.
Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10474083, Subguia 5463212 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.483,49
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072178-65.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 15:21
Juntada de Petição
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23/05/2025 10:04
Link para pagamento - Guia: 10474083, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5463212&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5463212</a>
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23/05/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10474083 - R$ 3.483,49
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23/05/2025 10:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 22/05/2025 14:39:26)
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23/05/2025 10:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10466666, Subguia 5459531
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23/05/2025 10:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 22/05/2025 14:39:27)
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22/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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